TRF2 0165670-33.2014.4.02.5101 01656703320144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REGISTRO
PROFISSIONAL. CRQ3. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CADASTRO NO CONSELHO
FEDERAL. DESNECESSIDADE. DIREITO AO EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO. 1. A
sentença, corretamente, assegurou ao autor o registro no CRQ3, recusada pela
ausência de envio ao CFQ, por sua instituição de ensino, dos documentos para
cadastro do Curso Técnico em Meio Ambiente no conselho federal, para que,
após análise curricular do curso, verificasse se os alunos possuem direito
à inscrição nos CRQs, a teor do art. 8º da RN/CFQ nº 36/74, forte em que a
instituição de ensino EBEPI foi credenciada pelo Parecer CEE nº 244/2010,
e o Curso Técnico em Meio Ambiente foi autorizado pelo Conselho Estadual de
Educação do Rio de Janeiro, o que dispensa o exame da regularidade do currículo
pelo conselho federal. 2. A Lei nº 2.800/56, que disciplina o exercício da
profissão de químico, não estabelece, dentre as atribuições do CFQ, a análise
curricular dos cursos para os profissionais técnicos em meio ambiente. Assim,
a RN/CFQ nº 36/74 extrapolou os limites inerentes à regulamentação da lei de
regência. 3. A expedição de autorização profissional não se confunde com o
cadastramento do curso realizado, tarefa essa a ser efetivada pela própria
Instituição de Ensino, e não por seus discentes, que não podem, portanto,
ser prejudicados pela morosidade desse trâmite. Precedente. 4. Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REGISTRO
PROFISSIONAL. CRQ3. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CADASTRO NO CONSELHO
FEDERAL. DESNECESSIDADE. DIREITO AO EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO. 1. A
sentença, corretamente, assegurou ao autor o registro no CRQ3, recusada pela
ausência de envio ao CFQ, por sua instituição de ensino, dos documentos para
cadastro do Curso Técnico em Meio Ambiente no conselho federal, para que,
após análise curricular do curso, verificasse se os alunos possuem direito
à inscrição nos CRQs, a teor do art. 8º da RN/CFQ nº 36/74, forte em que a
instituição de ensino EBEPI foi credenciada pelo Parecer CEE nº 244/2010,
e o Curso Técnico em Meio Ambiente foi autorizado pelo Conselho Estadual de
Educação do Rio de Janeiro, o que dispensa o exame da regularidade do currículo
pelo conselho federal. 2. A Lei nº 2.800/56, que disciplina o exercício da
profissão de químico, não estabelece, dentre as atribuições do CFQ, a análise
curricular dos cursos para os profissionais técnicos em meio ambiente. Assim,
a RN/CFQ nº 36/74 extrapolou os limites inerentes à regulamentação da lei de
regência. 3. A expedição de autorização profissional não se confunde com o
cadastramento do curso realizado, tarefa essa a ser efetivada pela própria
Instituição de Ensino, e não por seus discentes, que não podem, portanto,
ser prejudicados pela morosidade desse trâmite. Precedente. 4. Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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