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Jurisprudência


TRF2 0165853-04.2014.4.02.5101 01658530420144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MÉDICO. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. 1. O autor, que é médico, se insurgiu contra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, adotada pela Administração. A sentença acolheu o pedido, tendo sido interposta apelação apenas para que fosse afastada aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária. 2. Tratando-se de lesão causada por pagamento a menor de rubrica, que se renova a cada mês, não há prescrição do fundo do direito. Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 17/11/2014, estão prescritas as parcelas anteriores a 17/11/2009, nos termos do verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do STJ, como reconhecido na sentença. 3. Conforme entendimento predominante do STJ, o servidor médico, ao optar pelo regime de 40 horas, nos termos da Lei nº 9.436/1997, faz jus à incidência do adicional por tempo de serviço sobre o valor de dois vencimentos básicos de 20 horas (art. 1º, §§ 2º e 3º) (cf. AgRg no AREsp 593.441/PB; AgRg no REsp 1053586/RJ; REsp 1220196/RS). 4. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde quando devida cada parcela, de acordo os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (RE 870.947/SE). 5. Apelação da UFRJ provida; remessa necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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