TRF2 0165853-04.2014.4.02.5101 01658530420144025101
ADMINISTRATIVO. MÉDICO. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. 1. O autor, que é médico, se insurgiu
contra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, adotada pela
Administração. A sentença acolheu o pedido, tendo sido interposta apelação
apenas para que fosse afastada aplicação do IPCA-e como índice de correção
monetária. 2. Tratando-se de lesão causada por pagamento a menor de rubrica,
que se renova a cada mês, não há prescrição do fundo do direito. Assim,
tendo em vista o ajuizamento da ação em 17/11/2014, estão prescritas as
parcelas anteriores a 17/11/2009, nos termos do verbete nº 85 da Súmula de
Jurisprudência do STJ, como reconhecido na sentença. 3. Conforme entendimento
predominante do STJ, o servidor médico, ao optar pelo regime de 40 horas,
nos termos da Lei nº 9.436/1997, faz jus à incidência do adicional por tempo
de serviço sobre o valor de dois vencimentos básicos de 20 horas (art. 1º,
§§ 2º e 3º) (cf. AgRg no AREsp 593.441/PB; AgRg no REsp 1053586/RJ; REsp
1220196/RS). 4. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde
quando devida cada parcela, de acordo os índices aplicáveis às cadernetas de
poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada
pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (RE 870.947/SE). 5. Apelação
da UFRJ provida; remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MÉDICO. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. 1. O autor, que é médico, se insurgiu
contra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, adotada pela
Administração. A sentença acolheu o pedido, tendo sido interposta apelação
apenas para que fosse afastada aplicação do IPCA-e como índice de correção
monetária. 2. Tratando-se de lesão causada por pagamento a menor de rubrica,
que se renova a cada mês, não há prescrição do fundo do direito. Assim,
tendo em vista o ajuizamento da ação em 17/11/2014, estão prescritas as
parcelas anteriores a 17/11/2009, nos termos do verbete nº 85 da Súmula de
Jurisprudência do STJ, como reconhecido na sentença. 3. Conforme entendimento
predominante do STJ, o servidor médico, ao optar pelo regime de 40 horas,
nos termos da Lei nº 9.436/1997, faz jus à incidência do adicional por tempo
de serviço sobre o valor de dois vencimentos básicos de 20 horas (art. 1º,
§§ 2º e 3º) (cf. AgRg no AREsp 593.441/PB; AgRg no REsp 1053586/RJ; REsp
1220196/RS). 4. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde
quando devida cada parcela, de acordo os índices aplicáveis às cadernetas de
poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada
pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (RE 870.947/SE). 5. Apelação
da UFRJ provida; remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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