TRF2 0166053-11.2014.4.02.5101 01660531120144025101
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI Nº
11.046/2004. GDAPM. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO PESSOAL. 1 - A Gratificação de Desempenho - GDAPM, instituída pela
Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, segundo a qual seria "devida aos
servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível
superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências
Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista,
Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais", é extensível aos
servidores inativos, no período em que não foi regulamentada por critérios
específicos de avaliação de desempenho pessoal, sob pena de ofensa ao art. 40,
§ 8º, da Constituição Federal. 2 - Reconhece-se a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. 3 - Se a
vantagem é concedida indistintamente a todos os servidores em atividade,
passa a ser devida aos aposentados e pensionistas. Como os critérios de
avaliação de desempenho individual e institucional para percebimento da
GDAPM foram regulamentados por meio da Portaria do Ministério de Estado de
Minas e Energia nº 290 de 10/05/2011, a partir de maio de 2011, o pagamento
da gratificação passou a observar a pontuação na avaliação de desempenho de
cada servidor e deixou de ser concedida indistintamente a todos os servidores
em atividade. 4 - Remessa Necessária a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI Nº
11.046/2004. GDAPM. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO PESSOAL. 1 - A Gratificação de Desempenho - GDAPM, instituída pela
Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, segundo a qual seria "devida aos
servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível
superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências
Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista,
Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais", é extensível aos
servidores inativos, no período em que não foi regulamentada por critérios
específicos de avaliação de desempenho pessoal, sob pena de ofensa ao art. 40,
§ 8º, da Constituição Federal. 2 - Reconhece-se a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. 3 - Se a
vantagem é concedida indistintamente a todos os servidores em atividade,
passa a ser devida aos aposentados e pensionistas. Como os critérios de
avaliação de desempenho individual e institucional para percebimento da
GDAPM foram regulamentados por meio da Portaria do Ministério de Estado de
Minas e Energia nº 290 de 10/05/2011, a partir de maio de 2011, o pagamento
da gratificação passou a observar a pontuação na avaliação de desempenho de
cada servidor e deixou de ser concedida indistintamente a todos os servidores
em atividade. 4 - Remessa Necessária a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão