main-banner

Jurisprudência


TRF2 0166053-11.2014.4.02.5101 01660531120144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI Nº 11.046/2004. GDAPM. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PESSOAL. 1 - A Gratificação de Desempenho - GDAPM, instituída pela Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, segundo a qual seria "devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais", é extensível aos servidores inativos, no período em que não foi regulamentada por critérios específicos de avaliação de desempenho pessoal, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal. 2 - Reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. 3 - Se a vantagem é concedida indistintamente a todos os servidores em atividade, passa a ser devida aos aposentados e pensionistas. Como os critérios de avaliação de desempenho individual e institucional para percebimento da GDAPM foram regulamentados por meio da Portaria do Ministério de Estado de Minas e Energia nº 290 de 10/05/2011, a partir de maio de 2011, o pagamento da gratificação passou a observar a pontuação na avaliação de desempenho de cada servidor e deixou de ser concedida indistintamente a todos os servidores em atividade. 4 - Remessa Necessária a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão