TRF2 0166066-89.2014.4.02.5107 01660668920144025107
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. ARTIGOS
42 E 46 DA LEI Nº 8.213/91. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. I-
É certo que a cobrança e a restituição de importâncias recebidas indevidamente
envolvem procedimento previsto em lei, sendo certo também que ninguém pode
se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece (Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro, artigo 3º). II- Entretanto, no caso em apreço,
a realidade fática demonstra que o segurado, ao laborar concomitantemente
à percepção de aposentadoria por invalidez, acreditou que o seu recebimento
seria legítimo. A organização na qual o apelante exerceu atividade remunerada -
"Centro de Vida Independente do Rio de Janeiro" é uma associação de utilidade
pública, sem fins lucrativos, e liderada por pessoas com deficiência. Em
consulta ao site [email protected] , extrai-se que "A organização adota
uma perspectiva transformadora, assumindo um modelo não assistencial, cujo
paradigma é a inclusão social. Tal concepção tem como objetivo transformar
a representação da deficiência em nossa sociedade, de forma que o indivíduo
seja percebido em sua singularidade. Essa postura reflete a ideia de que a
independência da pessoa, mesmo aquela com deficiência severa, está em sua
capacidade de gerir a própria vida, assumir responsabilidades, tomar decisões
e orientar-se por seus desejos." III- A atividade que desempenhava o autor
naquele órgão, no caso, telefonista, não dependia do uso de visão, o que lhe
garantia o efetivo cumprimento de sua tarefa profissional no sentido de superar
a sua deficiência. IV- Em sendo assim, deve-se reconhecer que no caso concreto
apresenta peculiaridades relevantes que permitem seja mitigada a letra fria
da lei, por envolver jurisdicionado hipossuficiente, portador de moléstia
visual, como restou demonstrado nos autos, que certamente entendeu não estar
agindo de má-fé, circunstâncias que tornam irrepetíveis as verbas de natureza
alimentar percebidas pelo autor. V- Honorários sucumbenciais fixados em 10%
(dez por cento) do valor da condenação. VI- Dado provimento à apelação
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. ARTIGOS
42 E 46 DA LEI Nº 8.213/91. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. I-
É certo que a cobrança e a restituição de importâncias recebidas indevidamente
envolvem procedimento previsto em lei, sendo certo também que ninguém pode
se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece (Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro, artigo 3º). II- Entretanto, no caso em apreço,
a realidade fática demonstra que o segurado, ao laborar concomitantemente
à percepção de aposentadoria por invalidez, acreditou que o seu recebimento
seria legítimo. A organização na qual o apelante exerceu atividade remunerada -
"Centro de Vida Independente do Rio de Janeiro" é uma associação de utilidade
pública, sem fins lucrativos, e liderada por pessoas com deficiência. Em
consulta ao site [email protected] , extrai-se que "A organização adota
uma perspectiva transformadora, assumindo um modelo não assistencial, cujo
paradigma é a inclusão social. Tal concepção tem como objetivo transformar
a representação da deficiência em nossa sociedade, de forma que o indivíduo
seja percebido em sua singularidade. Essa postura reflete a ideia de que a
independência da pessoa, mesmo aquela com deficiência severa, está em sua
capacidade de gerir a própria vida, assumir responsabilidades, tomar decisões
e orientar-se por seus desejos." III- A atividade que desempenhava o autor
naquele órgão, no caso, telefonista, não dependia do uso de visão, o que lhe
garantia o efetivo cumprimento de sua tarefa profissional no sentido de superar
a sua deficiência. IV- Em sendo assim, deve-se reconhecer que no caso concreto
apresenta peculiaridades relevantes que permitem seja mitigada a letra fria
da lei, por envolver jurisdicionado hipossuficiente, portador de moléstia
visual, como restou demonstrado nos autos, que certamente entendeu não estar
agindo de má-fé, circunstâncias que tornam irrepetíveis as verbas de natureza
alimentar percebidas pelo autor. V- Honorários sucumbenciais fixados em 10%
(dez por cento) do valor da condenação. VI- Dado provimento à apelação
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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