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Jurisprudência


TRF2 0166066-89.2014.4.02.5107 01660668920144025107

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. ARTIGOS 42 E 46 DA LEI Nº 8.213/91. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. I- É certo que a cobrança e a restituição de importâncias recebidas indevidamente envolvem procedimento previsto em lei, sendo certo também que ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, artigo 3º). II- Entretanto, no caso em apreço, a realidade fática demonstra que o segurado, ao laborar concomitantemente à percepção de aposentadoria por invalidez, acreditou que o seu recebimento seria legítimo. A organização na qual o apelante exerceu atividade remunerada - "Centro de Vida Independente do Rio de Janeiro" é uma associação de utilidade pública, sem fins lucrativos, e liderada por pessoas com deficiência. Em consulta ao site [email protected] , extrai-se que "A organização adota uma perspectiva transformadora, assumindo um modelo não assistencial, cujo paradigma é a inclusão social. Tal concepção tem como objetivo transformar a representação da deficiência em nossa sociedade, de forma que o indivíduo seja percebido em sua singularidade. Essa postura reflete a ideia de que a independência da pessoa, mesmo aquela com deficiência severa, está em sua capacidade de gerir a própria vida, assumir responsabilidades, tomar decisões e orientar-se por seus desejos." III- A atividade que desempenhava o autor naquele órgão, no caso, telefonista, não dependia do uso de visão, o que lhe garantia o efetivo cumprimento de sua tarefa profissional no sentido de superar a sua deficiência. IV- Em sendo assim, deve-se reconhecer que no caso concreto apresenta peculiaridades relevantes que permitem seja mitigada a letra fria da lei, por envolver jurisdicionado hipossuficiente, portador de moléstia visual, como restou demonstrado nos autos, que certamente entendeu não estar agindo de má-fé, circunstâncias que tornam irrepetíveis as verbas de natureza alimentar percebidas pelo autor. V- Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. VI- Dado provimento à apelação

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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