TRF2 0166079-09.2014.4.02.5101 01660790920144025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGADA
DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1 - No caso, o parágrafo constante do
voto, que fez referência "a execução do julgado no valor de R$ 338.134,59
(trezentos e trinta e oito mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta
e nove centavos)", não trata da matéria questionada nestes autos, de modo
que não merece ser considerado, até porque não trouxe qualquer prejuízo
às partes. 2- No que se refere ao imposto retido na fonte por ocasião do
recebimento do precatório, no valor de R$ 7.243,47 (sete mil, duzentos e
quarenta e três reais e quarenta e três centavos), verifica-se que há, sim,
comprovação nos autos dessa retenção, justamente no documento à fl. 211,
que a União afirma comprovar o contrário. Desse modo, merece ser mantida a
sentença nesse ponto. 3- No caso, os embargos à execução foram ajuizados sob
o fundamento de excesso de execução. Embora o excesso comprovado nos autos não
tenha sido o valor apontado pela embargante, o pedido foi julgado parcialmente
procedente, reconhecendo que, de fato, houve excesso, que deu causa aos
embargos. Entretanto, como a diferença entre o valor pleiteado pela embargada -
R$ 83.165,20 - e o valor tido como correto - R$ 80.910,85 - totaliza o valor de
R$ 2.254,35, este último valor pode ser considerado ínfimo, de modo a se dizer
que a embargada decaiu de parte mínima do pedido. 4- Evidencia-se, portanto,
que é caso de fixação de honorários em favor da embargada, pois decaiu em
parcela mínima de sua pretensão (artigo 21, parágrafo único, do CPC/73),
razão pela qual merece ser mantido o acórdão embargado, que, por sua vez,
manteve a sentença, que condenou a Embargante em honorários de sucumbência,
que fixou em cinco por cento da diferença entre o valor fixado na sentença
e o alegado como devido pela União Federal nestes Embargos à execução. 5-
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGADA
DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1 - No caso, o parágrafo constante do
voto, que fez referência "a execução do julgado no valor de R$ 338.134,59
(trezentos e trinta e oito mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta
e nove centavos)", não trata da matéria questionada nestes autos, de modo
que não merece ser considerado, até porque não trouxe qualquer prejuízo
às partes. 2- No que se refere ao imposto retido na fonte por ocasião do
recebimento do precatório, no valor de R$ 7.243,47 (sete mil, duzentos e
quarenta e três reais e quarenta e três centavos), verifica-se que há, sim,
comprovação nos autos dessa retenção, justamente no documento à fl. 211,
que a União afirma comprovar o contrário. Desse modo, merece ser mantida a
sentença nesse ponto. 3- No caso, os embargos à execução foram ajuizados sob
o fundamento de excesso de execução. Embora o excesso comprovado nos autos não
tenha sido o valor apontado pela embargante, o pedido foi julgado parcialmente
procedente, reconhecendo que, de fato, houve excesso, que deu causa aos
embargos. Entretanto, como a diferença entre o valor pleiteado pela embargada -
R$ 83.165,20 - e o valor tido como correto - R$ 80.910,85 - totaliza o valor de
R$ 2.254,35, este último valor pode ser considerado ínfimo, de modo a se dizer
que a embargada decaiu de parte mínima do pedido. 4- Evidencia-se, portanto,
que é caso de fixação de honorários em favor da embargada, pois decaiu em
parcela mínima de sua pretensão (artigo 21, parágrafo único, do CPC/73),
razão pela qual merece ser mantido o acórdão embargado, que, por sua vez,
manteve a sentença, que condenou a Embargante em honorários de sucumbência,
que fixou em cinco por cento da diferença entre o valor fixado na sentença
e o alegado como devido pela União Federal nestes Embargos à execução. 5-
Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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