TRF2 0166318-57.2017.4.02.5117 01663185720174025117
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO
POR MORTE - NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, TENDO POR BASE MOMENTO
ANTERIOR, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA - RETROAÇÃO DA DIB - DIREITO AO MELHOR CÁLCULO DO BENEFÍCIO
- PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 630.501 - REFLEXOS NA RENDA
MENSAL DA PENSIONISTA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO
STF. RESSALVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO E
REMESSA NÃO PROVIDOS. 1 - Conforme a Súmula 61 desta Egrégia Corte aprovada
pelo Órgão Especial em 04/04/2018: " Há remessa necessária nos casos de
sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer,
nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil
de 2015", razão pela qual conheço da remessa necessária conforme requerido
pelo INSS. 2 - O cerne da demanda gira em torno da pretensão autoral, na qual
a pensionista postula o recálculo do benefício previdenciário do de cujus
(benefício originário) utilizando como Data de Início do Benefício - DIB, o
dia 01/09/1981, aplicando os reflexos no benefício de pensão por morte recebido
pela parte autora (DIB 08/09/2010, pagando as diferenças atrasadas, observada a
prescrição quinquenal, compensando-se os valores já pagos administrativamente
a este mesmo título, devidamente atualizados. 3 - Para fins de incidência da
decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve
ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo
segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência,
assim como a pensão por morte. 4 - Isso não significa, todavia, que, se o
direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá
o direito de rever a subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência
sedimentou a compreensão de que o início do prazo decadencial do direito
de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício
originário recebido pelo segurado instituidor em vida dá-se a partir da
concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991)" - AgInt
no REsp 1648317/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/09/2017, DJe 13/09/2017. 5 - "(...) Nestes termos, embora a decadência
incida sobre o direito não exercitado pelo Segurado instituidor em vida e
impeça o pensionista em nome próprio de superar os efeitos da 1 decadência
para a percepção de diferenças não pagas ao instituidor, o pensionista fará
jus à revisão da pensão de modo a se beneficiar da repercussão financeira
revisional não efetivada em proveito direto do segurado instituidor da pensão"
- AgInt no REsp 1574523/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 08/05/2018. 6 - Relativamente à retroação
da DIB, a sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, que, em decisão fundamentada no RE 630.501/RS (STF,
Min. ELLEN GRACIE), reconheceu que o segurado tem direito adquirido ao cálculo
do melhor benefício, em conformidade com as regras vigentes na época em que
implementou as condições para a concessão da aposentadoria. Neste sentido:
RE 630501 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 21/10/2010, DJe-224
DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-02 PP-00423. 7 - Tendo
em vista ter sido a ação inicial proposta em 22/08/2017 (e-fl. 64), estão
prescritas as diferenças devidas anteriormente ao quinquênio que antecede
à data de ajuizamento, ou seja, as prestações anteriores a 22/08/2012. 8 -
Em recente decisão publicada em 25/09/2018, nos autos do RE nº 870.947/SE
(Tema 810), o Min. Relator Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo aos embargos
de declaração interpostos no bojo do referido RE, determinando que as
instâncias a quo não apliquem imediatamente o decisum embargado até que
haja apreciação pela Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da
orientação estabelecida. 9 - Curvo-me à determinação supra de modo que,
até que sobrevenha a manifestação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento dos referidos embargos de declaração, a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita segundo os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. 10 - De toda sorte, com o advento da decisão definitiva
da Suprema Corte, compete ao Juízo a quo, em sede de execução, aplicar
os contornos ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente,
como por exemplo, a fixação de índice de correção monetária mais benéfico,
fará ele jus ao recálculo dos valores devidos, inclusive, com a possível
expedição de precatório complementar para pagamento dos valores depositados
a menor. 11 - Considerando que o critério de correção monetária é matéria
de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Julgador (AgInt nos EDcl
no REsp 1613593/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017), entendo que deve ser ressalvada,
de ofício, a aplicação, a posteriori, dos contornos a serem definidos pelo
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, conforme fundamentação supra. 12 -
No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a sentença condenou o INSS
em honorários advocatícios, por entender que a parte autora decaiu de parte
mínima do pedido. Fixou-os no patamar mínimo sobre o valor da condenação,
atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85 do CPC, por entender
que, "em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do
art. 85 do CPC não se coaduna com o §11º do mesmo artigo" (que versa sobre
os honorários recursais), observada a Súmula 111 do STJ, o que deve ser
mantido, embora se trate de sentença ilíquida, ante a ausência de recurso
neste tocante e por ser razoável tal fixação. 13 - Majoração em 1% do valor
dos honorários fixados na origem a título de honorários 2 recursais, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º
do mesmo artigo. 14 - Recurso do INSS e remessa não providos e, de ofício,
consignada ressalva quanto ao critério de atualização monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO
POR MORTE - NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, TENDO POR BASE MOMENTO
ANTERIOR, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA - RETROAÇÃO DA DIB - DIREITO AO MELHOR CÁLCULO DO BENEFÍCIO
- PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 630.501 - REFLEXOS NA RENDA
MENSAL DA PENSIONISTA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO
STF. RESSALVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO E
REMESSA NÃO PROVIDOS. 1 - Conforme a Súmula 61 desta Egrégia Corte aprovada
pelo Órgão Especial em 04/04/2018: " Há remessa necessária nos casos de
sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer,
nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil
de 2015", razão pela qual conheço da remessa necessária conforme requerido
pelo INSS. 2 - O cerne da demanda gira em torno da pretensão autoral, na qual
a pensionista postula o recálculo do benefício previdenciário do de cujus
(benefício originário) utilizando como Data de Início do Benefício - DIB, o
dia 01/09/1981, aplicando os reflexos no benefício de pensão por morte recebido
pela parte autora (DIB 08/09/2010, pagando as diferenças atrasadas, observada a
prescrição quinquenal, compensando-se os valores já pagos administrativamente
a este mesmo título, devidamente atualizados. 3 - Para fins de incidência da
decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve
ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo
segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência,
assim como a pensão por morte. 4 - Isso não significa, todavia, que, se o
direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá
o direito de rever a subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência
sedimentou a compreensão de que o início do prazo decadencial do direito
de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício
originário recebido pelo segurado instituidor em vida dá-se a partir da
concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991)" - AgInt
no REsp 1648317/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/09/2017, DJe 13/09/2017. 5 - "(...) Nestes termos, embora a decadência
incida sobre o direito não exercitado pelo Segurado instituidor em vida e
impeça o pensionista em nome próprio de superar os efeitos da 1 decadência
para a percepção de diferenças não pagas ao instituidor, o pensionista fará
jus à revisão da pensão de modo a se beneficiar da repercussão financeira
revisional não efetivada em proveito direto do segurado instituidor da pensão"
- AgInt no REsp 1574523/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 08/05/2018. 6 - Relativamente à retroação
da DIB, a sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, que, em decisão fundamentada no RE 630.501/RS (STF,
Min. ELLEN GRACIE), reconheceu que o segurado tem direito adquirido ao cálculo
do melhor benefício, em conformidade com as regras vigentes na época em que
implementou as condições para a concessão da aposentadoria. Neste sentido:
RE 630501 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 21/10/2010, DJe-224
DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-02 PP-00423. 7 - Tendo
em vista ter sido a ação inicial proposta em 22/08/2017 (e-fl. 64), estão
prescritas as diferenças devidas anteriormente ao quinquênio que antecede
à data de ajuizamento, ou seja, as prestações anteriores a 22/08/2012. 8 -
Em recente decisão publicada em 25/09/2018, nos autos do RE nº 870.947/SE
(Tema 810), o Min. Relator Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo aos embargos
de declaração interpostos no bojo do referido RE, determinando que as
instâncias a quo não apliquem imediatamente o decisum embargado até que
haja apreciação pela Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da
orientação estabelecida. 9 - Curvo-me à determinação supra de modo que,
até que sobrevenha a manifestação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento dos referidos embargos de declaração, a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita segundo os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. 10 - De toda sorte, com o advento da decisão definitiva
da Suprema Corte, compete ao Juízo a quo, em sede de execução, aplicar
os contornos ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente,
como por exemplo, a fixação de índice de correção monetária mais benéfico,
fará ele jus ao recálculo dos valores devidos, inclusive, com a possível
expedição de precatório complementar para pagamento dos valores depositados
a menor. 11 - Considerando que o critério de correção monetária é matéria
de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Julgador (AgInt nos EDcl
no REsp 1613593/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017), entendo que deve ser ressalvada,
de ofício, a aplicação, a posteriori, dos contornos a serem definidos pelo
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, conforme fundamentação supra. 12 -
No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a sentença condenou o INSS
em honorários advocatícios, por entender que a parte autora decaiu de parte
mínima do pedido. Fixou-os no patamar mínimo sobre o valor da condenação,
atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85 do CPC, por entender
que, "em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do
art. 85 do CPC não se coaduna com o §11º do mesmo artigo" (que versa sobre
os honorários recursais), observada a Súmula 111 do STJ, o que deve ser
mantido, embora se trate de sentença ilíquida, ante a ausência de recurso
neste tocante e por ser razoável tal fixação. 13 - Majoração em 1% do valor
dos honorários fixados na origem a título de honorários 2 recursais, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º
do mesmo artigo. 14 - Recurso do INSS e remessa não providos e, de ofício,
consignada ressalva quanto ao critério de atualização monetária.
Data do Julgamento
:
06/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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