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Jurisprudência


TRF2 0166318-57.2017.4.02.5117 01663185720174025117

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO POR MORTE - NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, TENDO POR BASE MOMENTO ANTERIOR, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - RETROAÇÃO DA DIB - DIREITO AO MELHOR CÁLCULO DO BENEFÍCIO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 630.501 - REFLEXOS NA RENDA MENSAL DA PENSIONISTA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO STF. RESSALVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. 1 - Conforme a Súmula 61 desta Egrégia Corte aprovada pelo Órgão Especial em 04/04/2018: " Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015", razão pela qual conheço da remessa necessária conforme requerido pelo INSS. 2 - O cerne da demanda gira em torno da pretensão autoral, na qual a pensionista postula o recálculo do benefício previdenciário do de cujus (benefício originário) utilizando como Data de Início do Benefício - DIB, o dia 01/09/1981, aplicando os reflexos no benefício de pensão por morte recebido pela parte autora (DIB 08/09/2010, pagando as diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já pagos administrativamente a este mesmo título, devidamente atualizados. 3 - Para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte. 4 - Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito de rever a subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou a compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida dá-se a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991)" - AgInt no REsp 1648317/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017. 5 - "(...) Nestes termos, embora a decadência incida sobre o direito não exercitado pelo Segurado instituidor em vida e impeça o pensionista em nome próprio de superar os efeitos da 1 decadência para a percepção de diferenças não pagas ao instituidor, o pensionista fará jus à revisão da pensão de modo a se beneficiar da repercussão financeira revisional não efetivada em proveito direto do segurado instituidor da pensão" - AgInt no REsp 1574523/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 08/05/2018. 6 - Relativamente à retroação da DIB, a sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que, em decisão fundamentada no RE 630.501/RS (STF, Min. ELLEN GRACIE), reconheceu que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do melhor benefício, em conformidade com as regras vigentes na época em que implementou as condições para a concessão da aposentadoria. Neste sentido: RE 630501 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 21/10/2010, DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-02 PP-00423. 7 - Tendo em vista ter sido a ação inicial proposta em 22/08/2017 (e-fl. 64), estão prescritas as diferenças devidas anteriormente ao quinquênio que antecede à data de ajuizamento, ou seja, as prestações anteriores a 22/08/2012. 8 - Em recente decisão publicada em 25/09/2018, nos autos do RE nº 870.947/SE (Tema 810), o Min. Relator Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos no bojo do referido RE, determinando que as instâncias a quo não apliquem imediatamente o decisum embargado até que haja apreciação pela Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. 9 - Curvo-me à determinação supra de modo que, até que sobrevenha a manifestação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos referidos embargos de declaração, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 10 - De toda sorte, com o advento da decisão definitiva da Suprema Corte, compete ao Juízo a quo, em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente, como por exemplo, a fixação de índice de correção monetária mais benéfico, fará ele jus ao recálculo dos valores devidos, inclusive, com a possível expedição de precatório complementar para pagamento dos valores depositados a menor. 11 - Considerando que o critério de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Julgador (AgInt nos EDcl no REsp 1613593/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017), entendo que deve ser ressalvada, de ofício, a aplicação, a posteriori, dos contornos a serem definidos pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, conforme fundamentação supra. 12 - No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a sentença condenou o INSS em honorários advocatícios, por entender que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Fixou-os no patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85 do CPC, por entender que, "em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o §11º do mesmo artigo" (que versa sobre os honorários recursais), observada a Súmula 111 do STJ, o que deve ser mantido, embora se trate de sentença ilíquida, ante a ausência de recurso neste tocante e por ser razoável tal fixação. 13 - Majoração em 1% do valor dos honorários fixados na origem a título de honorários 2 recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. 14 - Recurso do INSS e remessa não providos e, de ofício, consignada ressalva quanto ao critério de atualização monetária.

Data do Julgamento : 06/12/2018
Data da Publicação : 18/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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