TRF2 0166327-45.2014.4.02.5110 01663274520144025110
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Objetiva o Autor, pensionista de policial militar do
antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos
militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos
militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação
federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus
pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem Pecuniária Especial -
VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e
a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas apenas aos
Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo
aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão
legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do
antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE,
da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre
regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134/05,
11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do
antigo Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas. 6. Nos
termos da Súmula-Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao
1 Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento
de isonomia. 7. Remessa Necessária e Apelação providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Objetiva o Autor, pensionista de policial militar do
antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos
militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos
militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação
federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus
pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem Pecuniária Especial -
VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e
a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas apenas aos
Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo
aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão
legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do
antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE,
da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre
regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134/05,
11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do
antigo Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas. 6. Nos
termos da Súmula-Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao
1 Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento
de isonomia. 7. Remessa Necessária e Apelação providas.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
27/11/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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