TRF2 0166328-30.2014.4.02.5110 01663283020144025110
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. Objetiva a autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004
e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela
Lei nº 12.086/2009. 2. Indeferido o pedido de suspensão do processo, com
base no art. 104 do CDC. Para se admitir a suspensão, exige-se que a demanda
coletiva tenha sido proposta posteriormente à individual. Nas ações coletivas
ajuizadas anteriormente à ação individual, o que ocorreu no caso, a opção do
jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do feito coletivo dá-
se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido,
depois, rever tal posição. No caso, presume-se que a Autora elegeu esta via
individual como forma de alcançar o seu direito subjetivo, sendo, portanto,
descabido o pedido de suspensão a fim de se b eneficiar dos efeitos do
julgamento proferido na ação coletiva. 3. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que
trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a
estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a
ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão
r emuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 4. A Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas
apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se
estendendo aos m ilitares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de
previsão legal. 5. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares
do antigo Distrito Federal 1 somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas p osteriormente, tal como é o caso da VPE,
da GCEF e da GRV. 6. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre
regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134/05,
11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do
antigo Distrito Federal para c oncessão das vantagens perseguidas. 7. Nos
termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário
a umentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 8
. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. Objetiva a autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004
e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela
Lei nº 12.086/2009. 2. Indeferido o pedido de suspensão do processo, com
base no art. 104 do CDC. Para se admitir a suspensão, exige-se que a demanda
coletiva tenha sido proposta posteriormente à individual. Nas ações coletivas
ajuizadas anteriormente à ação individual, o que ocorreu no caso, a opção do
jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do feito coletivo dá-
se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido,
depois, rever tal posição. No caso, presume-se que a Autora elegeu esta via
individual como forma de alcançar o seu direito subjetivo, sendo, portanto,
descabido o pedido de suspensão a fim de se b eneficiar dos efeitos do
julgamento proferido na ação coletiva. 3. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que
trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a
estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a
ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão
r emuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 4. A Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas
apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se
estendendo aos m ilitares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de
previsão legal. 5. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares
do antigo Distrito Federal 1 somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas p osteriormente, tal como é o caso da VPE,
da GCEF e da GRV. 6. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre
regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134/05,
11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do
antigo Distrito Federal para c oncessão das vantagens perseguidas. 7. Nos
termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário
a umentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 8
. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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