TRF2 0166330-97.2014.4.02.5110 01663309720144025110
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. 1. Objetiva a Autora,
pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido
direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de Função Militar
(GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente,
pelas Leis nºs 10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco
de Vida GDF, criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. Deve ser afastada a tese
da consumação da prescrição do fundo de direito, uma vez que, na presente
hipótese, somente haverá a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula nº 85 do Superior
Tribunal de Justiça, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo,
como bem consignou o Magistrado a quo. 3. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que
trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a
estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria
a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o
padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 4. A Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas
apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se
estendendo aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de
previsão legal. 5. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares
do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE, da
GCEF e da GRV. 6. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no rol
do art. 20 da Lei 10.486/02, que 1 elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre
regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134/05,
11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo
Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas. 7. Nos termos da
Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 8. Remessa
Necessária e Apelação da União Federal providas. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. 1. Objetiva a Autora,
pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido
direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de Função Militar
(GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente,
pelas Leis nºs 10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco
de Vida GDF, criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. Deve ser afastada a tese
da consumação da prescrição do fundo de direito, uma vez que, na presente
hipótese, somente haverá a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula nº 85 do Superior
Tribunal de Justiça, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo,
como bem consignou o Magistrado a quo. 3. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que
trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a
estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria
a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o
padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 4. A Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas
apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se
estendendo aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de
previsão legal. 5. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares
do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE, da
GCEF e da GRV. 6. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no rol
do art. 20 da Lei 10.486/02, que 1 elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre
regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134/05,
11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo
Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas. 7. Nos termos da
Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 8. Remessa
Necessária e Apelação da União Federal providas. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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