TRF2 0166333-79.2014.4.02.5101 01663337920144025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos
declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo
absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão no
julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para
a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar,
manejar recurso próprio. 3. Desnecessário pronunciamento sobre todos os
argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte,
já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões
pertinentes à resolução da controvérsia. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma,
REsp 1042208, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 11.9.2008. 4. A despeito da
súmula n. 356 do STF, segundo a qual "O ponto omisso da decisão, sobre
o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento",
não se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos
constitucionais eventualmente violados, porquanto o prequestionamento a ser
buscado refere-se à matéria versada no dispositivo constitucional tido por
violado, não se exigindo sua literal indicação. Precedente: STF, 1ª Turma,
AgR no RE 585028, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 19.5.2011. 5. Embargos
de declaração conhecidos, mas não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos
declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo
absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão no
julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para
a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar,
manejar recurso próprio. 3. Desnecessário pronunciamento sobre todos os
argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte,
já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões
pertinentes à resolução da controvérsia. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma,
REsp 1042208, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 11.9.2008. 4. A despeito da
súmula n. 356 do STF, segundo a qual "O ponto omisso da decisão, sobre
o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento",
não se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos
constitucionais eventualmente violados, porquanto o prequestionamento a ser
buscado refere-se à matéria versada no dispositivo constitucional tido por
violado, não se exigindo sua literal indicação. Precedente: STF, 1ª Turma,
AgR no RE 585028, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 19.5.2011. 5. Embargos
de declaração conhecidos, mas não providos.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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