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Jurisprudência


TRF2 0166475-62.2014.4.02.5108 01664756220144025108

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, CC/2002. 1. Ação proposta pelo INSS visando ao ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos decorrentes do pagamento dos benefícios acidentários ao segurado em razão de acidente de trabalho. Apelação do INSS alegando a imprescritibilidade, na forma do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 2. A ação regressiva proposta pelo INSS para ressarcimento de danos decorrentes de pagamento de benefícios previdenciários tem natureza cível, devendo ser aplicado o prazo prescricional do Código Civil, afastando-se a aplicação da regra de imprescritibilidade, prevista na parte final do § 5º do art. 37 da CF, uma vez que não se trata de pedido de ressarcimento de danos decorrentes da prática de ato ilícito por agente público. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200850010137859, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 28.6.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200850010104120, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 20.5.2010; TRF4, 4ª Turma, AC 00085800720094047000, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 17.9.2010. 3. Considerando-se que o atual Código Civil reduziu o prazo prescricional das ações de reparação civil para três anos, nos termos do Artigo 206, § 3º, V, CC, este é o prazo a ser aplicado na hipótese. 4. Concessão do benefício de auxílio-doença acidentário em 3.11.2006, posteriormente convertido, em 24.8.2012, em aposentadoria por invalidez, enquanto o ajuizamento da ação é datado de 19.11.2014, quando ultrapassados mais de 8 anos da implementação do benefício acidentário, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão, a qual atinge o próprio fundo de direito. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200850010115712, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 18.8.2010. 5. Ainda que se aplicasse o prazo prescricional de 5 anos, na forma do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, como decidido na sentença, estaria prescrita a pretensão do INSS. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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