TRF2 0166668-98.2014.4.02.5101 01666689820144025101
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - PROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos à execução, acolhendo os cálculos elaborados pelos
exequentes, nos quais foi mantido o IPCA-E como indexador para fins de correção
monetária até a data de atualização dos cálculos. 2. Nas condenações impostas
à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deve ser observado
o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de
30/06/2009, data do início da vigência da Lei nº 11960/09, que modificou a
redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a Taxa Referencial - TR, até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 3. In casu, a única divergência
entre os cálculos elaborados pelo INSS e aqueles elaborados pelo Contador
Judicial, nos quais restou apurado valor superior ao eque foi executado,
refere-se à atualização monetária da condenação imposta no título executivo,
devendo prevalecer os cálculos do embargante, nos quais foi aplicado o
IPCA-E até junho de 2009 e a TR até a data de atualização dos cálculos,
em setembro de 2014. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - PROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos à execução, acolhendo os cálculos elaborados pelos
exequentes, nos quais foi mantido o IPCA-E como indexador para fins de correção
monetária até a data de atualização dos cálculos. 2. Nas condenações impostas
à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deve ser observado
o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de
30/06/2009, data do início da vigência da Lei nº 11960/09, que modificou a
redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a Taxa Referencial - TR, até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 3. In casu, a única divergência
entre os cálculos elaborados pelo INSS e aqueles elaborados pelo Contador
Judicial, nos quais restou apurado valor superior ao eque foi executado,
refere-se à atualização monetária da condenação imposta no título executivo,
devendo prevalecer os cálculos do embargante, nos quais foi aplicado o
IPCA-E até junho de 2009 e a TR até a data de atualização dos cálculos,
em setembro de 2014. 4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão