main-banner

Jurisprudência


TRF2 0166668-98.2014.4.02.5101 01666689820144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, acolhendo os cálculos elaborados pelos exequentes, nos quais foi mantido o IPCA-E como indexador para fins de correção monetária até a data de atualização dos cálculos. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei nº 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a Taxa Referencial - TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 3. In casu, a única divergência entre os cálculos elaborados pelo INSS e aqueles elaborados pelo Contador Judicial, nos quais restou apurado valor superior ao eque foi executado, refere-se à atualização monetária da condenação imposta no título executivo, devendo prevalecer os cálculos do embargante, nos quais foi aplicado o IPCA-E até junho de 2009 e a TR até a data de atualização dos cálculos, em setembro de 2014. 4. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão