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Jurisprudência


TRF2 0166942-91.2016.4.02.5101 01669429120164025101

Ementa
Nº CNJ : 0166942-91.2016.4.02.5101 (2016.51.01.166942-6) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MARIA JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO : RJ100450 - SANDRO TIUBA SOUZA CRUZ APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01669429120164025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do MS nº 2005.5101.016159-0, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. - O beneficiário da sentença mandamental só poderá promover a execução individual desde que seja integrante do grupo ou categoria processualmente substituído pela Impetrante. Precedente do Eg. STF. - O estatuto da Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME) estabelece em seu art. 11, como um dos seus objetivos, "I- Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal". - Já o seu art. 13, §4º, ao tratar do Quadro Social, dispõe que "São sócios contribuinte os oficiais das Forças Armadas e das demais Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, as pensionistas de oficias militares estaduais, os delegados de polícia e outros civis de categoria social compatível com a AME/RJ, que forem admitidos de acordo com os art. 14, §§ 1º e 2º e art. 17". - A categoria representada pela AME/RJ, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, abrange apenas os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. - No caso vertente, do exame dos autos, contata-se que, embora a parte exequente seja pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, o instituidor do benefício ocupava a 1 patente de Terceiro Sargento, ou seja, pertencente à classe dos Praças, e não à classe dos Oficiais Militares. - Logo, a parte exequente não detém legitimidade ativa na presente execução individual, pois a mesma não integra a categoria alcançada pelo julgado coletivo. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 06/10/2017
Data da Publicação : 13/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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