TRF2 0166942-91.2016.4.02.5101 01669429120164025101
Nº CNJ : 0166942-91.2016.4.02.5101 (2016.51.01.166942-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MARIA JOSE CARLOS DA
SILVA ADVOGADO : RJ100450 - SANDRO TIUBA SOUZA CRUZ APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01669429120164025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA
DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à
execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do MS nº
2005.5101.016159-0, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte
exequente. - O beneficiário da sentença mandamental só poderá promover
a execução individual desde que seja integrante do grupo ou categoria
processualmente substituído pela Impetrante. Precedente do Eg. STF. -
O estatuto da Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de
Janeiro (AME) estabelece em seu art. 11, como um dos seus objetivos, "I-
Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas
acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível
e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da
Constituição Federal". - Já o seu art. 13, §4º, ao tratar do Quadro Social,
dispõe que "São sócios contribuinte os oficiais das Forças Armadas e das
demais Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, as pensionistas
de oficias militares estaduais, os delegados de polícia e outros civis de
categoria social compatível com a AME/RJ, que forem admitidos de acordo com
os art. 14, §§ 1º e 2º e art. 17". - A categoria representada pela AME/RJ,
no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101,
abrange apenas os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito
Federal e respectivos pensionistas. - No caso vertente, do exame dos autos,
contata-se que, embora a parte exequente seja pensionista de Policial
Militar do Antigo Distrito Federal, o instituidor do benefício ocupava a
1 patente de Terceiro Sargento, ou seja, pertencente à classe dos Praças,
e não à classe dos Oficiais Militares. - Logo, a parte exequente não detém
legitimidade ativa na presente execução individual, pois a mesma não integra
a categoria alcançada pelo julgado coletivo. - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0166942-91.2016.4.02.5101 (2016.51.01.166942-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MARIA JOSE CARLOS DA
SILVA ADVOGADO : RJ100450 - SANDRO TIUBA SOUZA CRUZ APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01669429120164025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA
DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à
execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do MS nº
2005.5101.016159-0, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte
exequente. - O beneficiário da sentença mandamental só poderá promover
a execução individual desde que seja integrante do grupo ou categoria
processualmente substituído pela Impetrante. Precedente do Eg. STF. -
O estatuto da Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de
Janeiro (AME) estabelece em seu art. 11, como um dos seus objetivos, "I-
Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas
acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível
e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da
Constituição Federal". - Já o seu art. 13, §4º, ao tratar do Quadro Social,
dispõe que "São sócios contribuinte os oficiais das Forças Armadas e das
demais Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, as pensionistas
de oficias militares estaduais, os delegados de polícia e outros civis de
categoria social compatível com a AME/RJ, que forem admitidos de acordo com
os art. 14, §§ 1º e 2º e art. 17". - A categoria representada pela AME/RJ,
no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101,
abrange apenas os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito
Federal e respectivos pensionistas. - No caso vertente, do exame dos autos,
contata-se que, embora a parte exequente seja pensionista de Policial
Militar do Antigo Distrito Federal, o instituidor do benefício ocupava a
1 patente de Terceiro Sargento, ou seja, pertencente à classe dos Praças,
e não à classe dos Oficiais Militares. - Logo, a parte exequente não detém
legitimidade ativa na presente execução individual, pois a mesma não integra
a categoria alcançada pelo julgado coletivo. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2017
Data da Publicação
:
13/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão