main-banner

Jurisprudência


TRF2 0167434-54.2014.4.02.5101 01674345420144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE MÚTUO. ENCARGOS DO PERÍODO DE OBRA COBRADOS ALÉM DO PERÍODO FIXADO. PRESTAÇÕES DÉBITO EM CONTA. NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Ação ajuizada objetivando que a CEF se abstivesse de retomar administrativamente o imóvel financiado e a cobrar as prestações do financiamento imobiliário por meio de débito automático na conta bancária ou por envio de boleto bancário, deduzindo os valores depositados em Juízo, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que foi celebrado contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para a construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações de apoio à produção - Programa carta de crédito FGTS e Programa minha casa, minha vida - PMCMV, entre a autor, ora apelante, e as rés, no qual a Caixa Econômica Federal é a credora/fiduciária. 1. Nos termos da cláusula sétima do referido contrato, ficou estipulado que, após a fase de construção, cessados os encargos do período da obra, iniciar-se-ia a fase de amortização da dívida, sendo as prestações do financiamento imobiliário cobradas mediante débito em conta. 2. A fase de construção terminou em 25/03/2013, mas observa-se que a autora arcou, indevidamente, com tais encargos até abril de 2014. Soma-se a esse fato, a falta de comprovação do débito, em conta da autora, das prestações mensais devidas, as informações desencontradas prestadas pelos funcionários da ré e a falta de demonstração da intimação ou notificação da mutuaria em virtude do débito oriundo do atraso do pagamento das prestações. 3. A ofensa moral é manifesta, consubstanciada pelos transtornos acarretados ante a notícia de que tinha um débito de R$ 13.000,00, pelo atraso de 19 prestações e a informação de que estaria prestes a perder o imóvel pela falta de pagamento. Fato que extrapola os limites do aborrecimento do cotidiano. 4. Honorários corretamente arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. 7. O quantum indenizatório fixado é razoável e adequado a compensar os danos morais experimentados. 8. Apelações não providas.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão