TRF2 0167434-54.2014.4.02.5101 01674345420144025101
ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE MÚTUO. ENCARGOS
DO PERÍODO DE OBRA COBRADOS ALÉM DO PERÍODO FIXADO. PRESTAÇÕES DÉBITO
EM CONTA. NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANO
MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS. 1. Ação ajuizada objetivando que a CEF se abstivesse de retomar
administrativamente o imóvel financiado e a cobrar as prestações do
financiamento imobiliário por meio de débito automático na conta bancária
ou por envio de boleto bancário, deduzindo os valores depositados em Juízo,
bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Dos
documentos acostados aos autos, verifica-se que foi celebrado contrato por
instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para a construção
de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras
obrigações de apoio à produção - Programa carta de crédito FGTS e Programa
minha casa, minha vida - PMCMV, entre a autor, ora apelante, e as rés,
no qual a Caixa Econômica Federal é a credora/fiduciária. 1. Nos termos da
cláusula sétima do referido contrato, ficou estipulado que, após a fase de
construção, cessados os encargos do período da obra, iniciar-se-ia a fase
de amortização da dívida, sendo as prestações do financiamento imobiliário
cobradas mediante débito em conta. 2. A fase de construção terminou em
25/03/2013, mas observa-se que a autora arcou, indevidamente, com tais
encargos até abril de 2014. Soma-se a esse fato, a falta de comprovação do
débito, em conta da autora, das prestações mensais devidas, as informações
desencontradas prestadas pelos funcionários da ré e a falta de demonstração da
intimação ou notificação da mutuaria em virtude do débito oriundo do atraso
do pagamento das prestações. 3. A ofensa moral é manifesta, consubstanciada
pelos transtornos acarretados ante a notícia de que tinha um débito de R$
13.000,00, pelo atraso de 19 prestações e a informação de que estaria prestes
a perder o imóvel pela falta de pagamento. Fato que extrapola os limites do
aborrecimento do cotidiano. 4. Honorários corretamente arbitrados em 10%
sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. 7. O
quantum indenizatório fixado é razoável e adequado a compensar os danos
morais experimentados. 8. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE MÚTUO. ENCARGOS
DO PERÍODO DE OBRA COBRADOS ALÉM DO PERÍODO FIXADO. PRESTAÇÕES DÉBITO
EM CONTA. NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANO
MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS. 1. Ação ajuizada objetivando que a CEF se abstivesse de retomar
administrativamente o imóvel financiado e a cobrar as prestações do
financiamento imobiliário por meio de débito automático na conta bancária
ou por envio de boleto bancário, deduzindo os valores depositados em Juízo,
bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Dos
documentos acostados aos autos, verifica-se que foi celebrado contrato por
instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para a construção
de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras
obrigações de apoio à produção - Programa carta de crédito FGTS e Programa
minha casa, minha vida - PMCMV, entre a autor, ora apelante, e as rés,
no qual a Caixa Econômica Federal é a credora/fiduciária. 1. Nos termos da
cláusula sétima do referido contrato, ficou estipulado que, após a fase de
construção, cessados os encargos do período da obra, iniciar-se-ia a fase
de amortização da dívida, sendo as prestações do financiamento imobiliário
cobradas mediante débito em conta. 2. A fase de construção terminou em
25/03/2013, mas observa-se que a autora arcou, indevidamente, com tais
encargos até abril de 2014. Soma-se a esse fato, a falta de comprovação do
débito, em conta da autora, das prestações mensais devidas, as informações
desencontradas prestadas pelos funcionários da ré e a falta de demonstração da
intimação ou notificação da mutuaria em virtude do débito oriundo do atraso
do pagamento das prestações. 3. A ofensa moral é manifesta, consubstanciada
pelos transtornos acarretados ante a notícia de que tinha um débito de R$
13.000,00, pelo atraso de 19 prestações e a informação de que estaria prestes
a perder o imóvel pela falta de pagamento. Fato que extrapola os limites do
aborrecimento do cotidiano. 4. Honorários corretamente arbitrados em 10%
sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. 7. O
quantum indenizatório fixado é razoável e adequado a compensar os danos
morais experimentados. 8. Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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