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Jurisprudência


TRF2 0167505-53.2014.4.02.5102 01675055320144025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALOR COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. RETENÇÃO NA FONTE DE 11% A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SECURITÁRIA AO RPPS. JUROS DE MORA. NÃO-COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESPS REPETITIVOS. - Por meio do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 (incluído por meio do art. 35 da MPv nº 449/2008), veio a ser estabelecido método peculiar de retenção, arrecadação e recolhimento da contribuição social securitária ao RPPS, em perfeita consonância com a norma tributária primária extraída do art. 7º, caput e § 3º, do CTN, entendimento este corroborado quando da apreciação dos REsps repetitivos nºs 1.196.777/RS e 1.196.778/RS (Tema nº 431), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg. em 27/10/2010. - Os juros de mora, ainda que tendo a natureza jurídica de frutos civis, acessórios ao quantum principal em razão do inadimplemento, não devem compor a respectiva base de cálculo, a qual é constituída exclusivamente de valores com caráter remuneratório, conforme os arts. 4º, 5º e 6º, da Lei nº 10.887/2004, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.239.203/PR (Tema nº 501), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 12/12/2012. - Não obstante o art. 40, § 12, da CRFB, dizer que o RPPS observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS, não pode ser assim aplicada a regra constante no art. 43 (com nova redação dada por meio do art. 1º da Lei nº 8.620/1993) da Lei nº 8.212/1991, regulamentado por meio do art. 276 (com nova redação dada por meio do art. 1º do Decreto nº 4.032/2001) do Decreto nº 3.048/1999, pois ela veicula apenas método de retenção, arrecadação e recolhimento, e não requisitos e critérios regimentais. - Apesar de, no específico caso do IRPF, os juros de mora comporem a respectiva base de cálculo, por força do art. 12 da Lei nº 7.713/1988, regulamentado por meio do art. 56 do Decreto nº 3.000/1999, tal regra não pode ser aplicada, por meio de analogia legis, conforme a vedação expressa constante no art. 108, § 1º, do CTN. - Remessa necessária e recurso não providos. 1

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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