TRF2 0167505-53.2014.4.02.5102 01675055320144025102
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALOR COM CARÁTER
REMUNERATÓRIO. RETENÇÃO NA FONTE DE 11% A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SECURITÁRIA AO RPPS. JUROS DE MORA. NÃO-COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESPS
REPETITIVOS. - Por meio do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 (incluído por
meio do art. 35 da MPv nº 449/2008), veio a ser estabelecido método peculiar
de retenção, arrecadação e recolhimento da contribuição social securitária
ao RPPS, em perfeita consonância com a norma tributária primária extraída
do art. 7º, caput e § 3º, do CTN, entendimento este corroborado quando da
apreciação dos REsps repetitivos nºs 1.196.777/RS e 1.196.778/RS (Tema
nº 431), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg. em
27/10/2010. - Os juros de mora, ainda que tendo a natureza jurídica de frutos
civis, acessórios ao quantum principal em razão do inadimplemento, não devem
compor a respectiva base de cálculo, a qual é constituída exclusivamente
de valores com caráter remuneratório, conforme os arts. 4º, 5º e 6º, da Lei
nº 10.887/2004, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp
repetitivo nº 1.239.203/PR (Tema nº 501), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, julg. em 12/12/2012. - Não obstante o art. 40, § 12, da
CRFB, dizer que o RPPS observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o RGPS, não pode ser assim aplicada a regra constante no
art. 43 (com nova redação dada por meio do art. 1º da Lei nº 8.620/1993)
da Lei nº 8.212/1991, regulamentado por meio do art. 276 (com nova redação
dada por meio do art. 1º do Decreto nº 4.032/2001) do Decreto nº 3.048/1999,
pois ela veicula apenas método de retenção, arrecadação e recolhimento, e
não requisitos e critérios regimentais. - Apesar de, no específico caso do
IRPF, os juros de mora comporem a respectiva base de cálculo, por força do
art. 12 da Lei nº 7.713/1988, regulamentado por meio do art. 56 do Decreto
nº 3.000/1999, tal regra não pode ser aplicada, por meio de analogia legis,
conforme a vedação expressa constante no art. 108, § 1º, do CTN. - Remessa
necessária e recurso não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALOR COM CARÁTER
REMUNERATÓRIO. RETENÇÃO NA FONTE DE 11% A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SECURITÁRIA AO RPPS. JUROS DE MORA. NÃO-COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESPS
REPETITIVOS. - Por meio do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 (incluído por
meio do art. 35 da MPv nº 449/2008), veio a ser estabelecido método peculiar
de retenção, arrecadação e recolhimento da contribuição social securitária
ao RPPS, em perfeita consonância com a norma tributária primária extraída
do art. 7º, caput e § 3º, do CTN, entendimento este corroborado quando da
apreciação dos REsps repetitivos nºs 1.196.777/RS e 1.196.778/RS (Tema
nº 431), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg. em
27/10/2010. - Os juros de mora, ainda que tendo a natureza jurídica de frutos
civis, acessórios ao quantum principal em razão do inadimplemento, não devem
compor a respectiva base de cálculo, a qual é constituída exclusivamente
de valores com caráter remuneratório, conforme os arts. 4º, 5º e 6º, da Lei
nº 10.887/2004, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp
repetitivo nº 1.239.203/PR (Tema nº 501), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, julg. em 12/12/2012. - Não obstante o art. 40, § 12, da
CRFB, dizer que o RPPS observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o RGPS, não pode ser assim aplicada a regra constante no
art. 43 (com nova redação dada por meio do art. 1º da Lei nº 8.620/1993)
da Lei nº 8.212/1991, regulamentado por meio do art. 276 (com nova redação
dada por meio do art. 1º do Decreto nº 4.032/2001) do Decreto nº 3.048/1999,
pois ela veicula apenas método de retenção, arrecadação e recolhimento, e
não requisitos e critérios regimentais. - Apesar de, no específico caso do
IRPF, os juros de mora comporem a respectiva base de cálculo, por força do
art. 12 da Lei nº 7.713/1988, regulamentado por meio do art. 56 do Decreto
nº 3.000/1999, tal regra não pode ser aplicada, por meio de analogia legis,
conforme a vedação expressa constante no art. 108, § 1º, do CTN. - Remessa
necessária e recurso não providos. 1
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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