TRF2 0167555-14.2016.4.02.5101 01675551420164025101
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE OBJETO VALIOSO. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. AUSÊNCIA
DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. Apenas nos casos em que há efetiva necessidade de produção
de outras provas que o julgamento antecipado do mérito não será admitido,
sendo certo que o mero pedido de produção de provas inúteis ou protelatórias
não tem o condão de impedir a aplicação do art. 355 do Código de Processo
Civil. 2. As circunstâncias fáticas do presente caso tornam a produção
da prova pericial inviável, uma vez que o objeto da prova foi extraviado,
de modo que não seria possível realizar a perícia filatélica tão somente a
partir de fotos e relatos do autor. 3. O julgamento antecipado da lide só
dá ensejo à anulação da sentença, quando há o indeferimento da produção
de provas e a condenação se assenta exatamente na falta da comprovação
do direito que se pretendia provar. No caso dos autos, a realização da
perícia filatélica não teria o condão de alterar o resultado do julgamento,
motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em
anulação da sentença. 4. A não contratação de seguro para o objeto postal
constitui questão secundária mencionada pelo juízo sentenciante, que tem
importância diminuta para o deslinde da questão e foi suscitada apenas como
argumento de reforço para corroborar os fundamentos da sentença. 5. O motivo
da improcedência dos pedidos autorais - e que constitui a ratio decidendi da
sentença - foi a ausência de prova acerca do conteúdo da correspondência,
é dizer a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. 6. O
conceito de serviço previsto no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do
Consumidor alcança os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos, no que toca aos seus usuários. 7. A inversão do ônus da prova
não é aplicada de forma automática às relações consumeristas, dependendo
da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor tocante
à obtenção da prova. 8. Os elementos constantes dos autos não são capazes
de confirmar a verossimilhança das alegações da parte autora, vale dizer,
não corroboram a alegação de que o objeto extraviado era um selo estimado
em milhões de reais, pois, ao enviar o selo ao exterior, o autor declarou
que o valor do objeto postado era de R$ 30,00 (trinta reais) e, na ocasião,
contratou seguro no mesmo valor, e, quando o objeto foi enviado de volta ao
Brasil, não houve sequer a declaração 1 do conteúdo da correspondência ou a
contratação de seguro. 9. A prova requerida nessas circunstâncias não é de
difícil obtenção para o autor, sendo certo que no caso de postagem sem valor
declarado, o ônus da prova da veracidade do conteúdo da correspondência é
da parte autora. 10. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o autor
contratou junto a ré, em 21/09/2015, o serviço de entrega postal para enviar
ao exterior, especificamente a Londes, o objeto descrito como "selo postal
da Guiana Inglesa". Ocorre que não há documento nos autos que comprove a
contratação do serviço da ré para enviar o referido selo do exterior de volta
para o Brasil. 11. A falta de declaração do conteúdo e do correspondente valor
no momento da postagem impede que se identifique que o conteúdo da remessa
postal seja aquele descrito na petição inicial. 12. Honorários advocatícios
majorados, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade
de justiça deferido. 13. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE OBJETO VALIOSO. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. AUSÊNCIA
DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. Apenas nos casos em que há efetiva necessidade de produção
de outras provas que o julgamento antecipado do mérito não será admitido,
sendo certo que o mero pedido de produção de provas inúteis ou protelatórias
não tem o condão de impedir a aplicação do art. 355 do Código de Processo
Civil. 2. As circunstâncias fáticas do presente caso tornam a produção
da prova pericial inviável, uma vez que o objeto da prova foi extraviado,
de modo que não seria possível realizar a perícia filatélica tão somente a
partir de fotos e relatos do autor. 3. O julgamento antecipado da lide só
dá ensejo à anulação da sentença, quando há o indeferimento da produção
de provas e a condenação se assenta exatamente na falta da comprovação
do direito que se pretendia provar. No caso dos autos, a realização da
perícia filatélica não teria o condão de alterar o resultado do julgamento,
motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em
anulação da sentença. 4. A não contratação de seguro para o objeto postal
constitui questão secundária mencionada pelo juízo sentenciante, que tem
importância diminuta para o deslinde da questão e foi suscitada apenas como
argumento de reforço para corroborar os fundamentos da sentença. 5. O motivo
da improcedência dos pedidos autorais - e que constitui a ratio decidendi da
sentença - foi a ausência de prova acerca do conteúdo da correspondência,
é dizer a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. 6. O
conceito de serviço previsto no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do
Consumidor alcança os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos, no que toca aos seus usuários. 7. A inversão do ônus da prova
não é aplicada de forma automática às relações consumeristas, dependendo
da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor tocante
à obtenção da prova. 8. Os elementos constantes dos autos não são capazes
de confirmar a verossimilhança das alegações da parte autora, vale dizer,
não corroboram a alegação de que o objeto extraviado era um selo estimado
em milhões de reais, pois, ao enviar o selo ao exterior, o autor declarou
que o valor do objeto postado era de R$ 30,00 (trinta reais) e, na ocasião,
contratou seguro no mesmo valor, e, quando o objeto foi enviado de volta ao
Brasil, não houve sequer a declaração 1 do conteúdo da correspondência ou a
contratação de seguro. 9. A prova requerida nessas circunstâncias não é de
difícil obtenção para o autor, sendo certo que no caso de postagem sem valor
declarado, o ônus da prova da veracidade do conteúdo da correspondência é
da parte autora. 10. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o autor
contratou junto a ré, em 21/09/2015, o serviço de entrega postal para enviar
ao exterior, especificamente a Londes, o objeto descrito como "selo postal
da Guiana Inglesa". Ocorre que não há documento nos autos que comprove a
contratação do serviço da ré para enviar o referido selo do exterior de volta
para o Brasil. 11. A falta de declaração do conteúdo e do correspondente valor
no momento da postagem impede que se identifique que o conteúdo da remessa
postal seja aquele descrito na petição inicial. 12. Honorários advocatícios
majorados, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade
de justiça deferido. 13. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
23/01/2019
Data da Publicação
:
29/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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