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Jurisprudência


TRF2 0167555-14.2016.4.02.5101 01675551420164025101

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE OBJETO VALIOSO. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Apenas nos casos em que há efetiva necessidade de produção de outras provas que o julgamento antecipado do mérito não será admitido, sendo certo que o mero pedido de produção de provas inúteis ou protelatórias não tem o condão de impedir a aplicação do art. 355 do Código de Processo Civil. 2. As circunstâncias fáticas do presente caso tornam a produção da prova pericial inviável, uma vez que o objeto da prova foi extraviado, de modo que não seria possível realizar a perícia filatélica tão somente a partir de fotos e relatos do autor. 3. O julgamento antecipado da lide só dá ensejo à anulação da sentença, quando há o indeferimento da produção de provas e a condenação se assenta exatamente na falta da comprovação do direito que se pretendia provar. No caso dos autos, a realização da perícia filatélica não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em anulação da sentença. 4. A não contratação de seguro para o objeto postal constitui questão secundária mencionada pelo juízo sentenciante, que tem importância diminuta para o deslinde da questão e foi suscitada apenas como argumento de reforço para corroborar os fundamentos da sentença. 5. O motivo da improcedência dos pedidos autorais - e que constitui a ratio decidendi da sentença - foi a ausência de prova acerca do conteúdo da correspondência, é dizer a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. 6. O conceito de serviço previsto no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor alcança os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no que toca aos seus usuários. 7. A inversão do ônus da prova não é aplicada de forma automática às relações consumeristas, dependendo da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor tocante à obtenção da prova. 8. Os elementos constantes dos autos não são capazes de confirmar a verossimilhança das alegações da parte autora, vale dizer, não corroboram a alegação de que o objeto extraviado era um selo estimado em milhões de reais, pois, ao enviar o selo ao exterior, o autor declarou que o valor do objeto postado era de R$ 30,00 (trinta reais) e, na ocasião, contratou seguro no mesmo valor, e, quando o objeto foi enviado de volta ao Brasil, não houve sequer a declaração 1 do conteúdo da correspondência ou a contratação de seguro. 9. A prova requerida nessas circunstâncias não é de difícil obtenção para o autor, sendo certo que no caso de postagem sem valor declarado, o ônus da prova da veracidade do conteúdo da correspondência é da parte autora. 10. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o autor contratou junto a ré, em 21/09/2015, o serviço de entrega postal para enviar ao exterior, especificamente a Londes, o objeto descrito como "selo postal da Guiana Inglesa". Ocorre que não há documento nos autos que comprove a contratação do serviço da ré para enviar o referido selo do exterior de volta para o Brasil. 11. A falta de declaração do conteúdo e do correspondente valor no momento da postagem impede que se identifique que o conteúdo da remessa postal seja aquele descrito na petição inicial. 12. Honorários advocatícios majorados, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. 13. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 23/01/2019
Data da Publicação : 29/01/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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