TRF2 0167558-37.2014.4.02.5101 01675583720144025101
Nº CNJ : 0167558-37.2014.4.02.5101 (2014.51.01.167558-2) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : WELTON JERÔNIMO DA
SILVA ADVOGADO : MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01675583720144025101) 1. Cuida-se de ação onde se pretende a anulação
do ato de licenciamento, com a consequente reintegração às fileiras da
Aeronáutica, para que seja assegurada a recuperação da saúde na condição
de militar da ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias
e vantagens a que teria direito se na ativa estivesse, ou, a anulação do
ato a fim de reforma, com proventos integrais da graduação que detinha
na ativa ou em grau hierárquico superior, se constatada a invalidez, com
o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens, corrigidas
e, ainda, indenização por dano moral tendo como parâmetro R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais). 2. Não há evidências de incapacidade absoluta e
permanente do autor ao tempo de seu licenciamento, pois, conforme o laudo
pericial a incapacidade é para aquelas atividades que exigirem esforços
demasiados com o joelho direito, trata-se de incapacidade parcial, restrita
ao joelho direito e temporária. 3. Quanto à parte de oftalmologia, foi
observado no exame pericial que o autor usava óculos com lentes de grau
inadequado, principalmente no olho esquerdo, dificultando sua visão, o
que pode explicar a baixa visual constatada em outros exames. Conclusão:
O autor apresenta acuidade visual normal em ambos os olhos, com correção
de ametropia astigmática (H52.2) de pequeno grau. Não foi constatada, pelo
exame oftalmológico, incapacidade laborativa para qualquer atividade. 4. Não
há como reconhecer, ao menos nesta fase processual, qualquer ilegalidade no
licenciamento e, muito menos na necessidade de cuidados médicos permanentes,
conforme constatou o expert do juízo. 5. O art. 59, parágrafo único, da Lei
6.880/80, estabelece competir a cada um dos Comandos das Forças Armadas o
planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. O artigo 121 § 3º,
"a", do mesmo diploma legal, determina as hipóteses do licenciamento ex
officio do militar. Assim, o licenciamento ex officio do serviço ativo
de acordo com o art. 121, § 3o, do EM, será feito "na forma da legislação
que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força
Armada". 6. O autor era militar temporário, estando, portanto, o ato de
licenciamento investido das formalidades legais, sendo sua finalidade não
suscetível de invalidação. A legislação pertinente (Lei 6.880/80) dispõe que
os militares temporários permanecerão no serviço ativo durante os prazos
designados pela administração militar. 7. Desta forma, constata-se que o
ato de licenciamento do autor afigura-se legal, pois já era previsível na
carreira de militar temporário, não passando o fato de mero dissabor em sua
1 vida. 8. Como seria inadmissível obter o autor um provimento jurisdicional
no sentido de lhe assegurar a permanência nas fileiras da Aeronáutica, sem
que para tanto haja previsão legal, da mesma forma o ato colimado de legal
não tem o condão de gerar um dano indenizável. 9. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0167558-37.2014.4.02.5101 (2014.51.01.167558-2) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : WELTON JERÔNIMO DA
SILVA ADVOGADO : MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01675583720144025101) 1. Cuida-se de ação onde se pretende a anulação
do ato de licenciamento, com a consequente reintegração às fileiras da
Aeronáutica, para que seja assegurada a recuperação da saúde na condição
de militar da ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias
e vantagens a que teria direito se na ativa estivesse, ou, a anulação do
ato a fim de reforma, com proventos integrais da graduação que detinha
na ativa ou em grau hierárquico superior, se constatada a invalidez, com
o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens, corrigidas
e, ainda, indenização por dano moral tendo como parâmetro R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais). 2. Não há evidências de incapacidade absoluta e
permanente do autor ao tempo de seu licenciamento, pois, conforme o laudo
pericial a incapacidade é para aquelas atividades que exigirem esforços
demasiados com o joelho direito, trata-se de incapacidade parcial, restrita
ao joelho direito e temporária. 3. Quanto à parte de oftalmologia, foi
observado no exame pericial que o autor usava óculos com lentes de grau
inadequado, principalmente no olho esquerdo, dificultando sua visão, o
que pode explicar a baixa visual constatada em outros exames. Conclusão:
O autor apresenta acuidade visual normal em ambos os olhos, com correção
de ametropia astigmática (H52.2) de pequeno grau. Não foi constatada, pelo
exame oftalmológico, incapacidade laborativa para qualquer atividade. 4. Não
há como reconhecer, ao menos nesta fase processual, qualquer ilegalidade no
licenciamento e, muito menos na necessidade de cuidados médicos permanentes,
conforme constatou o expert do juízo. 5. O art. 59, parágrafo único, da Lei
6.880/80, estabelece competir a cada um dos Comandos das Forças Armadas o
planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. O artigo 121 § 3º,
"a", do mesmo diploma legal, determina as hipóteses do licenciamento ex
officio do militar. Assim, o licenciamento ex officio do serviço ativo
de acordo com o art. 121, § 3o, do EM, será feito "na forma da legislação
que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força
Armada". 6. O autor era militar temporário, estando, portanto, o ato de
licenciamento investido das formalidades legais, sendo sua finalidade não
suscetível de invalidação. A legislação pertinente (Lei 6.880/80) dispõe que
os militares temporários permanecerão no serviço ativo durante os prazos
designados pela administração militar. 7. Desta forma, constata-se que o
ato de licenciamento do autor afigura-se legal, pois já era previsível na
carreira de militar temporário, não passando o fato de mero dissabor em sua
1 vida. 8. Como seria inadmissível obter o autor um provimento jurisdicional
no sentido de lhe assegurar a permanência nas fileiras da Aeronáutica, sem
que para tanto haja previsão legal, da mesma forma o ato colimado de legal
não tem o condão de gerar um dano indenizável. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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