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Jurisprudência


TRF2 0167612-03.2014.4.02.5101 01676120320144025101

Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO. EXECUÇÃO DE SETENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 8° INCISO III DA CRFB/88 OMISSÃO INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão, que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença, proferida nos autos da ação de rito ordinário, que indeferiu liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 295, II c/c 267, VI do CPC/73, sob o fundamento de ilegitimidade da parte, não cabendo ao sindicato atuar na fase de liquidação e cumprimento de sentença no regime de substituição processual, mas sim no de representação processual, d evendo, portanto, ser extinto o feito. 2. Inexiste qualquer omissão no acórdão embargado. Veja-se que foi dado provimento ao apelo para reconhecer a legitimidade da SINTUFRJ, anulando-se a sentença e determinando-se o prosseguimento do feito. Desta forma, restou o embargante vencedor, devendo o feito retornar ao primeiro grau, para que seja p rocessado e julgado o mérito. 3. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração o postos. 4. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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