TRF2 0167612-03.2014.4.02.5101 01676120320144025101
EMBARGO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO. EXECUÇÃO DE SETENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 8° INCISO
III DA CRFB/88 OMISSÃO INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos
de declaração interpostos contra o v. acórdão, que, por unanimidade, deu
provimento à apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença,
proferida nos autos da ação de rito ordinário, que indeferiu liminarmente
a petição inicial, nos termos do art. 295, II c/c 267, VI do CPC/73, sob
o fundamento de ilegitimidade da parte, não cabendo ao sindicato atuar
na fase de liquidação e cumprimento de sentença no regime de substituição
processual, mas sim no de representação processual, d evendo, portanto, ser
extinto o feito. 2. Inexiste qualquer omissão no acórdão embargado. Veja-se
que foi dado provimento ao apelo para reconhecer a legitimidade da SINTUFRJ,
anulando-se a sentença e determinando-se o prosseguimento do feito. Desta
forma, restou o embargante vencedor, devendo o feito retornar ao primeiro
grau, para que seja p rocessado e julgado o mérito. 3. Não houve qualquer
uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração o
postos. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO. EXECUÇÃO DE SETENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 8° INCISO
III DA CRFB/88 OMISSÃO INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos
de declaração interpostos contra o v. acórdão, que, por unanimidade, deu
provimento à apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença,
proferida nos autos da ação de rito ordinário, que indeferiu liminarmente
a petição inicial, nos termos do art. 295, II c/c 267, VI do CPC/73, sob
o fundamento de ilegitimidade da parte, não cabendo ao sindicato atuar
na fase de liquidação e cumprimento de sentença no regime de substituição
processual, mas sim no de representação processual, d evendo, portanto, ser
extinto o feito. 2. Inexiste qualquer omissão no acórdão embargado. Veja-se
que foi dado provimento ao apelo para reconhecer a legitimidade da SINTUFRJ,
anulando-se a sentença e determinando-se o prosseguimento do feito. Desta
forma, restou o embargante vencedor, devendo o feito retornar ao primeiro
grau, para que seja p rocessado e julgado o mérito. 3. Não houve qualquer
uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração o
postos. 4. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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