main-banner

Jurisprudência


TRF2 0167634-61.2014.4.02.5101 01676346120144025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Houve a estruturação, no SUS, para o atendimento integral aos pacientes oncológicos, através da Portaria GM-MS 2.439, de 8 de dezembro de 2005, que instituiu a Política Nacional de Atenção Oncológica: Promoção, Prevenção, Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação e Cuidados Paliativos a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão do SUS, e da Portaria SAS-MS nº 741, de 19 de dezembro de 2005, que definiu as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia. Estes serviços são constituídos por unidades hospitalares que dispõem de todos os recursos humanos e tecnológicos necessários à assistência integral do paciente com câncer, desde o diagnóstico do caso, assistência ambulatorial e hospitalar, atendimento de emergências oncológicas e cuidados paliativos, sendo que nas UNACONS é oferecido tratamento para os cânceres mais prevalentes no Brasil e nos CACONS, tratamento para todos os tipos de câncer. 2. Dessa forma, a legitimação da União decorre não das atribuições do Ministério da Saúde, mas dos hospitais ligados ao SUS para o tratamento do câncer. Por outro lado, sob tais aspectos, deve ser reconhecida a ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro, na hipótese em questão, tendo em vista que não há hospitais municipais do Estado do Rio de Janeiro credenciados como hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012, do Ministério da Saúde. 3. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de 1 acordo com a fila administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. 4. Contudo, no caso dos autos, em que pese decisão proferida por esta e. Corte dando parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal para ressalvar a observância da fila administrativamente organizada com base nos critérios técnicos estipulados para o estabelecimento da ordem de prioridades, verifica-se que o tratamento pretendido pelo autor está sendo realizado, por força de antecipação de tutela concedida anteriormente à sentença, sendo certo que, em casos de tratamento oncológico, é necessário um acompanhamento contínuo e especializado. Dessa forma, não faz sentido, depois de ter sido autorizado o início do tratamento, interromper a sua continuidade. Em que pese o entendimento deste Colegiado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir na atividade precípua do Administrador Público, estabelecendo prioridades de ordem médica, in casu, o tratamento necessário à plena recuperação do autor lhe deve ser dispensado diante da irreversibilidade da situação fática. 5. Pior do que tutelar o direito à saúde do Autor em detrimento de outras pessoas que aguardavam na lista de espera, é não tutelar direito algum. Com efeito, o autor já "furou a fila" quando da concessão da antecipação de tutela, de sorte que tirar-lhe a condição de continuar seu tratamento oncológico é medida que atua em prejuízo da própria eficiência. 6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão