TRF2 0167634-61.2014.4.02.5101 01676346120144025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE. LEGITIMIDADE
PASSIVA. 1. Houve a estruturação, no SUS, para o atendimento integral aos
pacientes oncológicos, através da Portaria GM-MS 2.439, de 8 de dezembro
de 2005, que instituiu a Política Nacional de Atenção Oncológica: Promoção,
Prevenção, Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação e Cuidados Paliativos a ser
implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três
esferas de gestão do SUS, e da Portaria SAS-MS nº 741, de 19 de dezembro de
2005, que definiu as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia
(UNACON), os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON)
e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia. Estes serviços
são constituídos por unidades hospitalares que dispõem de todos os recursos
humanos e tecnológicos necessários à assistência integral do paciente com
câncer, desde o diagnóstico do caso, assistência ambulatorial e hospitalar,
atendimento de emergências oncológicas e cuidados paliativos, sendo que nas
UNACONS é oferecido tratamento para os cânceres mais prevalentes no Brasil
e nos CACONS, tratamento para todos os tipos de câncer. 2. Dessa forma,
a legitimação da União decorre não das atribuições do Ministério da Saúde,
mas dos hospitais ligados ao SUS para o tratamento do câncer. Por outro lado,
sob tais aspectos, deve ser reconhecida a ilegitimidade do Município do
Rio de Janeiro, na hipótese em questão, tendo em vista que não há hospitais
municipais do Estado do Rio de Janeiro credenciados como hospitais habilitados
na alta complexidade em oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102,
de 3 de fevereiro de 2012, do Ministério da Saúde. 3. Consoante orientação
dominante desta Eg. Corte, o acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado
com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles
que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e
cirurgias de 1 acordo com a fila administrativamente estabelecida. Assim, não
cabe ao Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza
médica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. 4. Contudo,
no caso dos autos, em que pese decisão proferida por esta e. Corte dando
parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal
para ressalvar a observância da fila administrativamente organizada com
base nos critérios técnicos estipulados para o estabelecimento da ordem de
prioridades, verifica-se que o tratamento pretendido pelo autor está sendo
realizado, por força de antecipação de tutela concedida anteriormente à
sentença, sendo certo que, em casos de tratamento oncológico, é necessário
um acompanhamento contínuo e especializado. Dessa forma, não faz sentido,
depois de ter sido autorizado o início do tratamento, interromper a sua
continuidade. Em que pese o entendimento deste Colegiado no sentido de que não
cabe ao Poder Judiciário interferir na atividade precípua do Administrador
Público, estabelecendo prioridades de ordem médica, in casu, o tratamento
necessário à plena recuperação do autor lhe deve ser dispensado diante da
irreversibilidade da situação fática. 5. Pior do que tutelar o direito à saúde
do Autor em detrimento de outras pessoas que aguardavam na lista de espera,
é não tutelar direito algum. Com efeito, o autor já "furou a fila" quando
da concessão da antecipação de tutela, de sorte que tirar-lhe a condição de
continuar seu tratamento oncológico é medida que atua em prejuízo da própria
eficiência. 6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE. LEGITIMIDADE
PASSIVA. 1. Houve a estruturação, no SUS, para o atendimento integral aos
pacientes oncológicos, através da Portaria GM-MS 2.439, de 8 de dezembro
de 2005, que instituiu a Política Nacional de Atenção Oncológica: Promoção,
Prevenção, Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação e Cuidados Paliativos a ser
implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três
esferas de gestão do SUS, e da Portaria SAS-MS nº 741, de 19 de dezembro de
2005, que definiu as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia
(UNACON), os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON)
e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia. Estes serviços
são constituídos por unidades hospitalares que dispõem de todos os recursos
humanos e tecnológicos necessários à assistência integral do paciente com
câncer, desde o diagnóstico do caso, assistência ambulatorial e hospitalar,
atendimento de emergências oncológicas e cuidados paliativos, sendo que nas
UNACONS é oferecido tratamento para os cânceres mais prevalentes no Brasil
e nos CACONS, tratamento para todos os tipos de câncer. 2. Dessa forma,
a legitimação da União decorre não das atribuições do Ministério da Saúde,
mas dos hospitais ligados ao SUS para o tratamento do câncer. Por outro lado,
sob tais aspectos, deve ser reconhecida a ilegitimidade do Município do
Rio de Janeiro, na hipótese em questão, tendo em vista que não há hospitais
municipais do Estado do Rio de Janeiro credenciados como hospitais habilitados
na alta complexidade em oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102,
de 3 de fevereiro de 2012, do Ministério da Saúde. 3. Consoante orientação
dominante desta Eg. Corte, o acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado
com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles
que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e
cirurgias de 1 acordo com a fila administrativamente estabelecida. Assim, não
cabe ao Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza
médica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. 4. Contudo,
no caso dos autos, em que pese decisão proferida por esta e. Corte dando
parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal
para ressalvar a observância da fila administrativamente organizada com
base nos critérios técnicos estipulados para o estabelecimento da ordem de
prioridades, verifica-se que o tratamento pretendido pelo autor está sendo
realizado, por força de antecipação de tutela concedida anteriormente à
sentença, sendo certo que, em casos de tratamento oncológico, é necessário
um acompanhamento contínuo e especializado. Dessa forma, não faz sentido,
depois de ter sido autorizado o início do tratamento, interromper a sua
continuidade. Em que pese o entendimento deste Colegiado no sentido de que não
cabe ao Poder Judiciário interferir na atividade precípua do Administrador
Público, estabelecendo prioridades de ordem médica, in casu, o tratamento
necessário à plena recuperação do autor lhe deve ser dispensado diante da
irreversibilidade da situação fática. 5. Pior do que tutelar o direito à saúde
do Autor em detrimento de outras pessoas que aguardavam na lista de espera,
é não tutelar direito algum. Com efeito, o autor já "furou a fila" quando
da concessão da antecipação de tutela, de sorte que tirar-lhe a condição de
continuar seu tratamento oncológico é medida que atua em prejuízo da própria
eficiência. 6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação
conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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