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Jurisprudência


TRF2 0167735-98.2014.4.02.5101 01677359820144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911- 28.2011.4.03.6183. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO STJ. MATÉRIA JÁ DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. CONTAGEM A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. 2. A alegada necessidade de correção no acórdão que negou provimento ao recurso do Instituto-Embargante, e que ensejaria a atribuição de efeitos modificativos aos embargos diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, só sendo possível admitir a prescrição quinquenal retroagindo da data do ajuizamento da presente ação, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido, embora estivesse de acordo com o entendimento que vinha sendo adotado nesta Turma Especializada, em sintonia, inclusive, com julgados anteriores do STJ, deve ser modificado, com a atribuição de efeitos 1 infringentes aos presentes embargos, em observância aos princípios processuais da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos, atendendo, assim, aos propósitos perseguidos com as inovações trazidas pela Lei nº 11.672/2008 ao Código de Processo Civil, e com o intuito, também, de evitar que os autos retornem a este órgão julgador, como certamente ocorreria, encaminhados pela Vice-Presidência para juízo de retratação, como tem sido feito em casos análogos. 4. "(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Embargos de declaração parcialmente providos, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixar como termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal das parcelas a data do ajuizamento da presente ação.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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