TRF2 0167740-23.2014.4.02.5101 01677402320144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-
28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. 1. Existe, no julgado recorrido, a hipótese de
omissão e erro previstos no artigo 1.022, da Lei 13.105/2015. 2. Cabível
a contagem do prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil
Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, visto que esta possui o condão de
promover a cessação da inércia, desde que a Autarquia tenha sido devidamente
citada. 3. Embargos de Declaração do INSS a que se nega provimento. Embargos
de Declaração da autora a que se dá provimento. Acórdão reformado para fixar
o termo a quo do prazo prescriconal a partir do quinquênio que antecede o
ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-
28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. 1. Existe, no julgado recorrido, a hipótese de
omissão e erro previstos no artigo 1.022, da Lei 13.105/2015. 2. Cabível
a contagem do prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil
Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, visto que esta possui o condão de
promover a cessação da inércia, desde que a Autarquia tenha sido devidamente
citada. 3. Embargos de Declaração do INSS a que se nega provimento. Embargos
de Declaração da autora a que se dá provimento. Acórdão reformado para fixar
o termo a quo do prazo prescriconal a partir do quinquênio que antecede o
ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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