TRF2 0167976-72.2014.4.02.5101 01679767220144025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE PARA NETA. LEI
8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORA VIVA E EM
ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível em face da sentença
que julga improcedente o pedido de pensão temporária em favor da neta de
falecida servidora, a contar da data do óbito desta. 2. O direito à pensão por
morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI,
DJE 18.11.2014). 3. Para a efetiva comprovação dependência econômica do
apelante em relação à avó seria necessária a constatação de orfandade,
incapacidade dos genitores ou mesmo uma ausência justificável e razoável,
o que não é o caso, uma vez que a genitora da demandante trabalha sendo
capaz de sustentar a menor. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada,
AC 201250500012955, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015;
3ª Sessão Especializada, EmbInf na AC 201251170022547, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.1.2016) 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE PARA NETA. LEI
8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORA VIVA E EM
ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível em face da sentença
que julga improcedente o pedido de pensão temporária em favor da neta de
falecida servidora, a contar da data do óbito desta. 2. O direito à pensão por
morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI,
DJE 18.11.2014). 3. Para a efetiva comprovação dependência econômica do
apelante em relação à avó seria necessária a constatação de orfandade,
incapacidade dos genitores ou mesmo uma ausência justificável e razoável,
o que não é o caso, uma vez que a genitora da demandante trabalha sendo
capaz de sustentar a menor. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada,
AC 201250500012955, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015;
3ª Sessão Especializada, EmbInf na AC 201251170022547, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.1.2016) 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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