TRF2 0168010-96.2014.4.02.5117 01680109620144025117
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 40, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186, § 1º,
DA LEI 8.112/90. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS
INEXISTÊNCIA. ADICIONAL DE I NSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. 1. Remessa necessária,
recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença que julgou procedente,
em parte, o pedido de revisão da aposentadoria por invalidez, pagamento de
atrasados, isenção de imposto de renda sobre proventos, atribuição de adicional
de insalubridade e compensação por danos morais. 2. A demandante postulou
o reconhecimento da irregularidade de sua aposentadoria por invalidez com
proventos proporcionais, eis que, enquanto portadora de alienação mental
decorrente de esquizofrenia, faria jus a proventos integrais, com base no
art. 186, I, da Lei n.º 8.112/90. 3. O art. 40, § 1º, I da Constituição
estabelece que o regime previdenciário dos servidores públicos compreende
aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto em casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, circunstâncias nas quais os proventos
devem ser integrais. A Lei nº 8.112/90 assegura, em seu art. 186, o direito
dos servidores à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição. Seguindo o preceito constitucional, determinou que
os proventos sejam integrais nos casos d e acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. 4. No caso vertente,
foram juntados dois laudos médicos com conclusões distintas. O primeiro,
datado de 06.05.2014 e produzido por junta médica do Hospital Universitário
Gaffrée e Guinle - HUGG, diagnostica a presença de esquizofrenia (CID
10 F20), porém afirma não terem sido encontradas evidências clínicas para
equiparação à alienação mental (fl. 21). Já o segundo, com data de 18.09.2014
e de lavra de médica particular, atesta que a autora sofre de esquizofrenia
paranóide (CID 10 F20.0) e assevera tratar-se de quadro de incapacidade e
alienação mental grave (fl. 25). Apesar de se considerar alienada mental,
a demandante figura no polo ativo da presente ação em nome próprio, com
outorga de procuração a seu advogado, o que evidencia contrassenso, tendo
em vista que uma pessoa absolutamente incapaz deveria e star representada
nos autos, nos termos do art. 8º do CPC. 5. Não comprovada em definitivo a
existência de alienação mental, não há que se conferir proventos integrais à
demandante. Por conseguinte, desconstituído seu direito à revisão de proventos,
não há que se cogitar do pagamento de indenização a título de danos morais,
eis que não verificado qualquer ato ilícito 1 da Administração a ensejar
tal compensação, tampouco de quaisquer atrasados relativos a diferenças de v
alores. 6. Acerca do pleito de isenção de imposto de renda sobre os proventos
decorrentes de aposentadoria por invalidez, tem-se que o artigo 6º da Lei n.º
7.713/98 indica rol taxativo de moléstias que propiciam a isenção pleiteada,
entre as quais consta a alienação mental. Todavia, não comprovada a alienação
mental s uscitada nos presentes autos, não há que se cogitar da isenção
pretendida. 7. Descabido o pedido de inclusão de adicional de insalubridade
em proventos de aposentadoria, por tratar- se de verba cujo pagamento se
justifica apenas em razão do contato do servidor, durante sua jornada, com
substâncias prejudiciais à saúde. Na condição de aposentado, o servidor,
por óbvio, deixa de ficar exposto a agentes químicos e físicos gravosos a
sua saúde em jornada de trabalho, razão pela qual não há i ncorporação de
tal gratificação em proventos de aposentadoria. 8 . Remessa necessária e
recurso adesivo de Unirio providos. Apelação da demandante não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 40, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186, § 1º,
DA LEI 8.112/90. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS
INEXISTÊNCIA. ADICIONAL DE I NSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. 1. Remessa necessária,
recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença que julgou procedente,
em parte, o pedido de revisão da aposentadoria por invalidez, pagamento de
atrasados, isenção de imposto de renda sobre proventos, atribuição de adicional
de insalubridade e compensação por danos morais. 2. A demandante postulou
o reconhecimento da irregularidade de sua aposentadoria por invalidez com
proventos proporcionais, eis que, enquanto portadora de alienação mental
decorrente de esquizofrenia, faria jus a proventos integrais, com base no
art. 186, I, da Lei n.º 8.112/90. 3. O art. 40, § 1º, I da Constituição
estabelece que o regime previdenciário dos servidores públicos compreende
aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto em casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, circunstâncias nas quais os proventos
devem ser integrais. A Lei nº 8.112/90 assegura, em seu art. 186, o direito
dos servidores à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição. Seguindo o preceito constitucional, determinou que
os proventos sejam integrais nos casos d e acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. 4. No caso vertente,
foram juntados dois laudos médicos com conclusões distintas. O primeiro,
datado de 06.05.2014 e produzido por junta médica do Hospital Universitário
Gaffrée e Guinle - HUGG, diagnostica a presença de esquizofrenia (CID
10 F20), porém afirma não terem sido encontradas evidências clínicas para
equiparação à alienação mental (fl. 21). Já o segundo, com data de 18.09.2014
e de lavra de médica particular, atesta que a autora sofre de esquizofrenia
paranóide (CID 10 F20.0) e assevera tratar-se de quadro de incapacidade e
alienação mental grave (fl. 25). Apesar de se considerar alienada mental,
a demandante figura no polo ativo da presente ação em nome próprio, com
outorga de procuração a seu advogado, o que evidencia contrassenso, tendo
em vista que uma pessoa absolutamente incapaz deveria e star representada
nos autos, nos termos do art. 8º do CPC. 5. Não comprovada em definitivo a
existência de alienação mental, não há que se conferir proventos integrais à
demandante. Por conseguinte, desconstituído seu direito à revisão de proventos,
não há que se cogitar do pagamento de indenização a título de danos morais,
eis que não verificado qualquer ato ilícito 1 da Administração a ensejar
tal compensação, tampouco de quaisquer atrasados relativos a diferenças de v
alores. 6. Acerca do pleito de isenção de imposto de renda sobre os proventos
decorrentes de aposentadoria por invalidez, tem-se que o artigo 6º da Lei n.º
7.713/98 indica rol taxativo de moléstias que propiciam a isenção pleiteada,
entre as quais consta a alienação mental. Todavia, não comprovada a alienação
mental s uscitada nos presentes autos, não há que se cogitar da isenção
pretendida. 7. Descabido o pedido de inclusão de adicional de insalubridade
em proventos de aposentadoria, por tratar- se de verba cujo pagamento se
justifica apenas em razão do contato do servidor, durante sua jornada, com
substâncias prejudiciais à saúde. Na condição de aposentado, o servidor,
por óbvio, deixa de ficar exposto a agentes químicos e físicos gravosos a
sua saúde em jornada de trabalho, razão pela qual não há i ncorporação de
tal gratificação em proventos de aposentadoria. 8 . Remessa necessária e
recurso adesivo de Unirio providos. Apelação da demandante não provida.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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