TRF2 0168015-60.2014.4.02.5104 01680156020144025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. EPI. REMESSA NÃO PROVIDA E RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente
ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o tempo
de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício,
devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o
nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do
Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste"
(2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012
e AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
Cabe ressaltar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes
químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa
de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado
que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório,
a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação
em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde,
de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria." - Com efeito, à luz do decidido pelo STF, o uso
efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule os efeitos daninhos do
agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se o uso de equipamento de
proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites
considerados agressivos à saúde do trabalhador, não deve o tempo de serviço
ser considerado especial. - O que não se pode admitir é que a desconsideração
do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem
a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao
nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não 1
pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente
no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da
neutralização da agressão à saúde. - Ademais, ao segurado compete o ônus da
prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes
agressivos/nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que
não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, sendo que o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
não pode ser utilizado para refutar o direito à aposentadoria especial,
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no
CPC. De fato, considerar a mera declaração genérica do empregador quanto à
utilização do EPI de forma eficaz inverte o ônus da prova contra o segurado,
que deverá comprovar que o EPI não era eficaz. - Isso, sem considerar que a
elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente
pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como
bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão
Geral em RE nº 664.335/SC. Tal declaração de eficácia na utilização do EPI
é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador
e o INSS e não deve influir na relação jurídica de direito previdenciário
existente entre o segurado e o INSS - Conclusivamente, quanto ao uso de
equipamentos de proteção, entendo que esses dispositivos não são suficientes
para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado pela parte ré nos presentes autos. -
Computando o período reconhecido administrativamente pelo INSS, de 10/04/1989
a 11/12/1998 (9 anos 8 meses e 2 dias), com o período ora reconhecido como
especial, de 12/12/1998 a 18/11/2003 (4 anos 11 meses e 7 dias) e os períodos
já reconhecidos pela sentença - e que foram mantidos nesta sede - 19/11/2003
a 31/05/2008 (4 anos 6 meses e 13 dias) e de 01/06/2008 a 11/08/2014 (data do
requerimento administrativo - fl. 14) 6 anos 2 meses e 11 dias), há o total
de 25 anos e 4 meses e 3 dias de tempo de serviço especial, fazendo jus,
portanto, à concessão da aposentadoria especial. - Remessa não provida e
recurso provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. EPI. REMESSA NÃO PROVIDA E RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente
ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o tempo
de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício,
devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o
nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do
Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste"
(2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012
e AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
Cabe ressaltar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes
químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa
de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado
que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório,
a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação
em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde,
de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria." - Com efeito, à luz do decidido pelo STF, o uso
efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule os efeitos daninhos do
agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se o uso de equipamento de
proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites
considerados agressivos à saúde do trabalhador, não deve o tempo de serviço
ser considerado especial. - O que não se pode admitir é que a desconsideração
do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem
a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao
nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não 1
pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente
no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da
neutralização da agressão à saúde. - Ademais, ao segurado compete o ônus da
prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes
agressivos/nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que
não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, sendo que o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
não pode ser utilizado para refutar o direito à aposentadoria especial,
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no
CPC. De fato, considerar a mera declaração genérica do empregador quanto à
utilização do EPI de forma eficaz inverte o ônus da prova contra o segurado,
que deverá comprovar que o EPI não era eficaz. - Isso, sem considerar que a
elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente
pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como
bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão
Geral em RE nº 664.335/SC. Tal declaração de eficácia na utilização do EPI
é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador
e o INSS e não deve influir na relação jurídica de direito previdenciário
existente entre o segurado e o INSS - Conclusivamente, quanto ao uso de
equipamentos de proteção, entendo que esses dispositivos não são suficientes
para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado pela parte ré nos presentes autos. -
Computando o período reconhecido administrativamente pelo INSS, de 10/04/1989
a 11/12/1998 (9 anos 8 meses e 2 dias), com o período ora reconhecido como
especial, de 12/12/1998 a 18/11/2003 (4 anos 11 meses e 7 dias) e os períodos
já reconhecidos pela sentença - e que foram mantidos nesta sede - 19/11/2003
a 31/05/2008 (4 anos 6 meses e 13 dias) e de 01/06/2008 a 11/08/2014 (data do
requerimento administrativo - fl. 14) 6 anos 2 meses e 11 dias), há o total
de 25 anos e 4 meses e 3 dias de tempo de serviço especial, fazendo jus,
portanto, à concessão da aposentadoria especial. - Remessa não provida e
recurso provido. Pedido julgado procedente.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Observações
:
INICIAL RECEBIDA PELA WEB
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