TRF2 0168021-73.2014.4.02.5102 01680217320144025102
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DO IRRF SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUANTO
ÀS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ENTRE 1/1/89 E 31/12/95. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE
ACOSTADA À INICIAL. COMPROVADA A APOSENTADORIA EM 12/12/2000. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RE 566.621. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
TOTAL DO CRÉDITO EXEQUENDO SEM APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO. 1 - O objeto da
presente apelação consiste na pretensão de reconhecimento da prescrição
total durante a apuração do quantum debeatur, decorrente da condenação
da União à devolução dos valores recolhidos a título de imposto de renda,
incidente sobre as contribuições vertidas ao fundo de previdência privada,
anteriormente à vigência da Lei nº 9.250/95, cujo ônus tenha sido do
apelado. 2 - Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de insuficiência da
documentação juntada pela autora, já que às fls. 10/11 encontra-se a carta de
concessão de seu benefício de aposentadoria, com data de início em 12/12/2000,
conforme inclusive mencionado em sentença, tendo sido trazida aos autos toda
a documentação necessária ao deslinde da quaestio e à comprovação do direito
da autora. 3 - No caso, o que restou assegurado na demanda cognitiva não foi
a isenção ad aeternum de parcela proporcional do imposto de renda incidente
sobre o benefício de aposentadoria complementar, mas, ao contrário, isenção
limitada a determinado montante (valor a ser restituído), correspondente ao
total de aporte vertido pelo empregado em contribuição ao fundo de previdência
privada, e desde que tenha havido a incidência do imposto de renda quando da
percepção de seu salário, no período de vigência da redação originária da Lei
nº 7.713/88, em vista da aposentadoria da autora em 12/12/2000. 4 - Assim,
delimitado o objeto da obrigação, resta apurarmos sua extensão, o que exigirá
a realização de duas contas, a saber: 1º) o total atualizado das contribuições
vertidas ao fundo privado de previdência, recolhidas pela parte exequente entre
janeiro de 1989 e dezembro de 1995; 2º) uma vez encontrado o valor, este será
o montante a ser excluído da base de cálculo do imposto de renda que incidiu
sobre o benefício de aposentadoria complementar, com devolução do imposto pago
sobre esta base, desde que anteriormente tributada, até o limite da compensação
dos valores. Quando a base de exclusão (aporte do empregado ao fundo de
previdência entre 01/01/89 e 31/12/95) for superior ao próprio rendimento
anual após o início da reincidência tributária, aquela deverá ser abatida,
ano a ano, até sua completa compensação. 5 - Finalmente, deve ser observada
a prescrição aplicável à restituição. Como a demanda originária foi ajuizada
após a vigência da LC nº 118, observar-se-á, no tocante à prescrição, o prazo
de 5 (cinco) anos, tudo de acordo com o precedente firmado no julgamento do
RE nº 566.621/RS, pelo STF, sob a sistemática do art. 543-B do CPC. 1 6 -
Por tudo que foi dito, embora aparentemente complexa, e talvez até um pouco
trabalhosa, a conta a ser feita não exige conhecimentos técnicos específicos,
podendo ser liquidada por cálculos. Não há que se falar, no caso, em prescrição
de fundo de direito, mas sim em prescrição das parcelas a serem restituídas,
de acordo com o procedimento de cálculo explicitado. 7 - Porém, não é possível
que se conclua, como pretende a apelante, pela prescrição total do indébito,
sem que os cálculos sejam apresentados, posto que, para tal reconhecimento,
a isenção proporcional da incidência do imposto de renda deverá ter sido
encerrada mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, o que não se
pode presumir ocorrido antes da apresentação de tais cálculos na fase de
liquidação do julgado. 8 - Assim, não há o que ser reparado na sentença a quo,
que adotou a sistemática de cálculo pela liquidação aritmética do julgado,
nos termos da jurisprudência do STJ, bem como a prescrição qüinqüenal dos
créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 9 - Apelação e
remessa necessária improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DO IRRF SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUANTO
ÀS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ENTRE 1/1/89 E 31/12/95. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE
ACOSTADA À INICIAL. COMPROVADA A APOSENTADORIA EM 12/12/2000. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RE 566.621. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
TOTAL DO CRÉDITO EXEQUENDO SEM APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO. 1 - O objeto da
presente apelação consiste na pretensão de reconhecimento da prescrição
total durante a apuração do quantum debeatur, decorrente da condenação
da União à devolução dos valores recolhidos a título de imposto de renda,
incidente sobre as contribuições vertidas ao fundo de previdência privada,
anteriormente à vigência da Lei nº 9.250/95, cujo ônus tenha sido do
apelado. 2 - Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de insuficiência da
documentação juntada pela autora, já que às fls. 10/11 encontra-se a carta de
concessão de seu benefício de aposentadoria, com data de início em 12/12/2000,
conforme inclusive mencionado em sentença, tendo sido trazida aos autos toda
a documentação necessária ao deslinde da quaestio e à comprovação do direito
da autora. 3 - No caso, o que restou assegurado na demanda cognitiva não foi
a isenção ad aeternum de parcela proporcional do imposto de renda incidente
sobre o benefício de aposentadoria complementar, mas, ao contrário, isenção
limitada a determinado montante (valor a ser restituído), correspondente ao
total de aporte vertido pelo empregado em contribuição ao fundo de previdência
privada, e desde que tenha havido a incidência do imposto de renda quando da
percepção de seu salário, no período de vigência da redação originária da Lei
nº 7.713/88, em vista da aposentadoria da autora em 12/12/2000. 4 - Assim,
delimitado o objeto da obrigação, resta apurarmos sua extensão, o que exigirá
a realização de duas contas, a saber: 1º) o total atualizado das contribuições
vertidas ao fundo privado de previdência, recolhidas pela parte exequente entre
janeiro de 1989 e dezembro de 1995; 2º) uma vez encontrado o valor, este será
o montante a ser excluído da base de cálculo do imposto de renda que incidiu
sobre o benefício de aposentadoria complementar, com devolução do imposto pago
sobre esta base, desde que anteriormente tributada, até o limite da compensação
dos valores. Quando a base de exclusão (aporte do empregado ao fundo de
previdência entre 01/01/89 e 31/12/95) for superior ao próprio rendimento
anual após o início da reincidência tributária, aquela deverá ser abatida,
ano a ano, até sua completa compensação. 5 - Finalmente, deve ser observada
a prescrição aplicável à restituição. Como a demanda originária foi ajuizada
após a vigência da LC nº 118, observar-se-á, no tocante à prescrição, o prazo
de 5 (cinco) anos, tudo de acordo com o precedente firmado no julgamento do
RE nº 566.621/RS, pelo STF, sob a sistemática do art. 543-B do CPC. 1 6 -
Por tudo que foi dito, embora aparentemente complexa, e talvez até um pouco
trabalhosa, a conta a ser feita não exige conhecimentos técnicos específicos,
podendo ser liquidada por cálculos. Não há que se falar, no caso, em prescrição
de fundo de direito, mas sim em prescrição das parcelas a serem restituídas,
de acordo com o procedimento de cálculo explicitado. 7 - Porém, não é possível
que se conclua, como pretende a apelante, pela prescrição total do indébito,
sem que os cálculos sejam apresentados, posto que, para tal reconhecimento,
a isenção proporcional da incidência do imposto de renda deverá ter sido
encerrada mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, o que não se
pode presumir ocorrido antes da apresentação de tais cálculos na fase de
liquidação do julgado. 8 - Assim, não há o que ser reparado na sentença a quo,
que adotou a sistemática de cálculo pela liquidação aritmética do julgado,
nos termos da jurisprudência do STJ, bem como a prescrição qüinqüenal dos
créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 9 - Apelação e
remessa necessária improvidas.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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