TRF2 0168150-81.2014.4.02.5101 01681508120144025101
Nº CNJ : 0168150-81.2014.4.02.5101 (2014.51.01.168150-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MARIA GILDA ALENCAR
ANDRADE E OUTRO ADVOGADO : MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO E OUTRO APELADO :
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01681508120144025101)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS
POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO
CDC. 1. Na ação coletiva proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores
em Fundações Públicas Federais e Estatísticas em face do IBGE (Processo nº
95.0017873-7), foi julgado procedente, em parte, o pedido para condenar a ré
ao reajuste de 28,86% da remuneração recebida pelos substituídos da parte
autora que não tiverem optado pela transação prevista na Medida Provisória
n. 1.704/1998, tendo como data base os vencimentos/proventos de 01.01.1993,
com incidência em todos os encargos legais, tais como férias, 13º salário,
gratificações e demais parcelas remuneratórias, compensando-se com o percentual
concedido pela Lei n. 8627/1993, atualizados monetariamente e acrescidos de
juros de mora na forma da fundamentação, tendo sido ressalvado, por força
do julgamento da apelação interposta pelo IBGE, que "o índice de 28,86%
deve incidir diretamente sobre o vencimento básico dos servidores, bem como
sobre parcelas que não o possuam como base de cálculo". 2. Verifica-se não
preenchida, na hipótese concreta, condição específica da ação executiva
individual, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada
a não liquidação do julgado coletivo que se pretende individualmente
executar. 3. Merece ser extinta a execução quando inexistir prévia liquidação
da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva,
conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o § 1º, do Artigo 98, ambos
do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é
necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é possível prescindir, para
que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível,
realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito
ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente público executado seja
permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o
âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de
cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar
esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo
coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e,
por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez
que inexistente a prévia liquidação do julgado coletivo, restando prejudicada
a apreciação do mérito do recurso. ´
Ementa
Nº CNJ : 0168150-81.2014.4.02.5101 (2014.51.01.168150-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MARIA GILDA ALENCAR
ANDRADE E OUTRO ADVOGADO : MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO E OUTRO APELADO :
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01681508120144025101)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS
POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO
CDC. 1. Na ação coletiva proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores
em Fundações Públicas Federais e Estatísticas em face do IBGE (Processo nº
95.0017873-7), foi julgado procedente, em parte, o pedido para condenar a ré
ao reajuste de 28,86% da remuneração recebida pelos substituídos da parte
autora que não tiverem optado pela transação prevista na Medida Provisória
n. 1.704/1998, tendo como data base os vencimentos/proventos de 01.01.1993,
com incidência em todos os encargos legais, tais como férias, 13º salário,
gratificações e demais parcelas remuneratórias, compensando-se com o percentual
concedido pela Lei n. 8627/1993, atualizados monetariamente e acrescidos de
juros de mora na forma da fundamentação, tendo sido ressalvado, por força
do julgamento da apelação interposta pelo IBGE, que "o índice de 28,86%
deve incidir diretamente sobre o vencimento básico dos servidores, bem como
sobre parcelas que não o possuam como base de cálculo". 2. Verifica-se não
preenchida, na hipótese concreta, condição específica da ação executiva
individual, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada
a não liquidação do julgado coletivo que se pretende individualmente
executar. 3. Merece ser extinta a execução quando inexistir prévia liquidação
da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva,
conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o § 1º, do Artigo 98, ambos
do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é
necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é possível prescindir, para
que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível,
realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito
ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente público executado seja
permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o
âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de
cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar
esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo
coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e,
por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez
que inexistente a prévia liquidação do julgado coletivo, restando prejudicada
a apreciação do mérito do recurso. ´
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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