TRF2 0168227-37.2017.4.02.5117 01682273720174025117
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PADRONIZADO PARA PATOLOGIA DIVERSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE
DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À
VIDA. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - A sentença antecipou
os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a União, o
Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo a fornecer à autora,
diretamente ou ao seu representante legal, o medicamento RITUXIMABE 1g
na quantidade e periodicidade necessárias ao tratamento, de acordo com a
prescrição médica, garantindo-se a disponibilização imediata e contínua em
unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS, de preferência
no Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP, local em que a autora já
recebe acompanhamento regular. II - A Constituição da República (CRFB/88)
estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa
senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação,
fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III
- Visa o Sistema Único de Saúde à integralidade da assistência à saúde, seja
individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - No que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral
(tema 793). V - In casu, a Autora é portadora de Encefalite Autoimune com
grave comprometimento funcional motor (CID -10: G 04.9), tendo sido relatado
em laudo médico que a não realização da medicação RITUXIMABE 1g pode ensejar
"piora clínica, devido a agressividade do quadro apresentado, podendo evoluir
para restrição em cama/cadeira de rodas, devido a impossibilidade de deambular
e realizar suas atividades diárias" (fl. 24). VI - Tendo em vista que o uso do
medicamento RITUXIMABE 1g está indicado para o adequado tratamento da patologia
que acomete a Autora; que, consoante o parecer do Núcleo de Assessoria Técnica
em Ações de Saúde acostado às fls. 150/154, "não está disponível 1 Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para o tratamento
da Encefalite Autoimune"; que o fármaco pleiteado é disponibilizado pelo SUS
e foi prescrito por profissional do Hospital Federal Universitário Antônio
Pedro, resta caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial
em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa, eis que o
não fornecimento do fármaco poderá acarretar danos irreparáveis à saúde da
requerente. VII - Versa a presente causa sobre o direito constitucional à saúde
e, via de conseqüência, ao direito à vida, devendo, pois, em virtude, também do
caráter evolutivo da doença, ser garantido à Parte Autora adequado tratamento,
com o qual a mesma não tem condições de custear por conta própria. VIII -
Da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais
que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença,
bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade
do medicamento pretendido para a manutenção da vida e da saúde do paciente,
conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento. IX - Em
se tratando de fármaco aprovado e utilizado legalmente, a não adoção pelo
poder público do mesmo em protocolo para determinada doença não significa
que sua utilização constitua tratamento experimental, de modo que o aparente
uso off label de medicamentos em tratamento de saúde não caracteriza por si
só inadequação ou incorreção, mormente se indicado por especialista médico
vinculado ao SUS. X - Em que pese a existência de limitações orçamentárias,
esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações
prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos
fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). XI - Remessa
Necessária e Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PADRONIZADO PARA PATOLOGIA DIVERSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE
DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À
VIDA. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - A sentença antecipou
os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a União, o
Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo a fornecer à autora,
diretamente ou ao seu representante legal, o medicamento RITUXIMABE 1g
na quantidade e periodicidade necessárias ao tratamento, de acordo com a
prescrição médica, garantindo-se a disponibilização imediata e contínua em
unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS, de preferência
no Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP, local em que a autora já
recebe acompanhamento regular. II - A Constituição da República (CRFB/88)
estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa
senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação,
fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III
- Visa o Sistema Único de Saúde à integralidade da assistência à saúde, seja
individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - No que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral
(tema 793). V - In casu, a Autora é portadora de Encefalite Autoimune com
grave comprometimento funcional motor (CID -10: G 04.9), tendo sido relatado
em laudo médico que a não realização da medicação RITUXIMABE 1g pode ensejar
"piora clínica, devido a agressividade do quadro apresentado, podendo evoluir
para restrição em cama/cadeira de rodas, devido a impossibilidade de deambular
e realizar suas atividades diárias" (fl. 24). VI - Tendo em vista que o uso do
medicamento RITUXIMABE 1g está indicado para o adequado tratamento da patologia
que acomete a Autora; que, consoante o parecer do Núcleo de Assessoria Técnica
em Ações de Saúde acostado às fls. 150/154, "não está disponível 1 Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para o tratamento
da Encefalite Autoimune"; que o fármaco pleiteado é disponibilizado pelo SUS
e foi prescrito por profissional do Hospital Federal Universitário Antônio
Pedro, resta caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial
em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa, eis que o
não fornecimento do fármaco poderá acarretar danos irreparáveis à saúde da
requerente. VII - Versa a presente causa sobre o direito constitucional à saúde
e, via de conseqüência, ao direito à vida, devendo, pois, em virtude, também do
caráter evolutivo da doença, ser garantido à Parte Autora adequado tratamento,
com o qual a mesma não tem condições de custear por conta própria. VIII -
Da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais
que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença,
bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade
do medicamento pretendido para a manutenção da vida e da saúde do paciente,
conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento. IX - Em
se tratando de fármaco aprovado e utilizado legalmente, a não adoção pelo
poder público do mesmo em protocolo para determinada doença não significa
que sua utilização constitua tratamento experimental, de modo que o aparente
uso off label de medicamentos em tratamento de saúde não caracteriza por si
só inadequação ou incorreção, mormente se indicado por especialista médico
vinculado ao SUS. X - Em que pese a existência de limitações orçamentárias,
esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações
prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos
fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). XI - Remessa
Necessária e Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
27/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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