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Jurisprudência


TRF2 0168322-52.2016.4.02.5101 01683225220164025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. LEI 10.478/02. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se a parte autora possui direito à complementação de sua aposentadoria no valor correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao cargo ocupado pela autora como se em atividade estivesse, "Assistente de Via Permanente", acrescida do percentual referente ao adicional por tempo de serviço, tomando-se como paradigma a remuneração paga aos servidores da ativa da CBTU, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes, com juros e correção monetária. 2. Nos termos do Decreto-Lei nº 956/1969, os ferroviários que se aposentaram antes de 1º de novembro de 1969 têm direito à complementação de proventos. A Lei nº 8.186, de 21/05/1991, por sua vez, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista. Posteriormente, o benefício em questão foi estendido pela Lei 10.478/2002 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. 3. O regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá ser estatutário como celetista, isto porque o Decreto-Lei 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou em regime celetista. Precedentes. 4. As recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não têm o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A Lei nº 8.186/1991 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de ferroviário. 5. O parâmetro para a complementação da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e não a remuneração que cada ex- ferroviário aposentado recebia quando estava em atividade. 6. A incorporação de gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória, inclusive decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança, não tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a que se fará jus após a aposentadoria, visto que essa incorporação é de caráter estritamente individual e não altera o paradigma remuneratório 1 utilizado no cálculo da complementação a ser aplicado indistintamente a todos os beneficiários que encontrarem-se no mesmo nível de referência. 7. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que pleiteia o apelante, unicamente, a utilização da tabela da CBTU como parâmetro para o cálculo da complementação pretendida, o que não merece amparo. 9. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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