TRF2 0168613-23.2014.4.02.5101 01686132320144025101
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM
O IMPETRADO/INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO SUSPENSO POR IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. COBRANÇA
ADMINISTRATIVA POR CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE
POSTERIORMENTE CONCEDIDO. APURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL IMPRÓPRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NA ESFERA
PENAL. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. NÃO VINCULAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - O recurso em
questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)-
corrigir erro material. - Não logrou a parte embargante demonstrar a ocorrência
de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Na verdade, o
que ela pretende é rediscutir matéria já preclusa, obtendo novo pronunciamento
deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a fim de modificar o julgamento
a seu favor, o que não é possível. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM
O IMPETRADO/INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO SUSPENSO POR IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. COBRANÇA
ADMINISTRATIVA POR CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE
POSTERIORMENTE CONCEDIDO. APURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL IMPRÓPRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NA ESFERA
PENAL. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. NÃO VINCULAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - O recurso em
questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)-
corrigir erro material. - Não logrou a parte embargante demonstrar a ocorrência
de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Na verdade, o
que ela pretende é rediscutir matéria já preclusa, obtendo novo pronunciamento
deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a fim de modificar o julgamento
a seu favor, o que não é possível. - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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