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Jurisprudência


TRF2 0168613-23.2014.4.02.5101 01686132320144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM O IMPETRADO/INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUSPENSO POR IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA POR CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE POSTERIORMENTE CONCEDIDO. APURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL IMPRÓPRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NA ESFERA PENAL. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. NÃO VINCULAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)- corrigir erro material. - Não logrou a parte embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Na verdade, o que ela pretende é rediscutir matéria já preclusa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível. - Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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