TRF2 0168647-95.2014.4.02.5101 01686479520144025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO D O A
T O A D M I N I S T R A T I V O . I N E X I S T Ê N C I A . F A L T
A INJUSTIFICADA. REMUNERAÇÃO. DESCONTO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal versa sobre a legalidade de ato
administrativo que, de ofício, removeu servidor público da ré, bem como da
reposição ao erário referente aos dias não trabalhados injustificadamente. 2. É
cediço que o ato de relotação ou remoção de servidor público é ato
discricionário da Administração Pública e sua concessão refoge ao controle
do Poder Judiciário, no tocante ao critério da conveniência e oportunidade,
limitando-se, contudo, a apreciar a legalidade do ato. 3. Nos termos do art. 36
da Lei nº 8.112/1990, a remoção poderá ocorrer de ofício, no interesse da
administração, ou a pedido do servidor. 4. Cabe ao Poder Judiciário analisar
a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, sob pena de se
configurar indevido controle judicial sobre o mérito administrativo, não
podendo, portanto, adentrar no espectro da discricionariedade administrativa,
no que diz respeito aos aspectos de conveniência e oportunidade. 5. Impende
ressaltar que a Portaria nº 797/2014- Direh, de 26 de agosto de 2014,
convalidou o ato de remoção, de ofício, do apelante, da Presidência da
Fundação para a Diretoria de Administração do Campus a partir de 14/04/2014,
restaurando a legalidade do ato administrativo, com efeitos retroativos à data
em que este foi praticado. 6. No caso, não se vislumbra qualquer ilegalidade
ou excesso de poder da Administração, pois a remoção do apelante se deu em
razão de conveniência administrativa ("Por motivo de mudanças e reformulações
internas"), tendo sido o servidor devidamente notificado e designada data e
local para sua apresentação. Acresce que não convencem as alegações de que o
apelante estaria sendo perseguido pelo Diretor de Recursos Humanos - DIREH,
onde foi lotado, mesmo porque não foi produzida qualquer prova a respeito,
não havendo razão para que seja elidida a presunção de legitimidade do ato que
determinou sua remoção. 7. Registra-se que a discordância do servidor com sua
lotação não tem o condão de justificar o afastamento do trabalho, tampouco
de abonar as suas faltas injustificadas. Observa-se, nesse diapasão, que o
apelante não logrou êxito em comprovar que suas faltas estavam regularmente
justificadas, vindo a sofrer descontos em seu contracheque a partir de
setembro de 2014. Desse 1 modo, inexistindo, por óbvio, qualquer causa legal de
licença/afastamento, deve o servidor ressarcir o erário dos valores recebidos
indevidamente nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112/90. 8. O assédio moral
é caracterizado pelo abuso exercido por pessoa hierarquicamente superior
em relação a seus subordinados, com desvio de finalidade dos poderes que
lhe foram atribuídos, expondo-os, de forma contínua e reiterada, a situações
vexatórias, incômodas e humilhantes que acarretam abalo psicológico, emocional,
intelectual e até físico. 9. Verifica-se que o apelante não logrou comprovar
a prática de assédio moral, sendo que o fato de ter sido removido de ofício,
por si só, não configura tratamento ofensivo à dignidade do autor. 10. Recurso
de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO D O A
T O A D M I N I S T R A T I V O . I N E X I S T Ê N C I A . F A L T
A INJUSTIFICADA. REMUNERAÇÃO. DESCONTO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal versa sobre a legalidade de ato
administrativo que, de ofício, removeu servidor público da ré, bem como da
reposição ao erário referente aos dias não trabalhados injustificadamente. 2. É
cediço que o ato de relotação ou remoção de servidor público é ato
discricionário da Administração Pública e sua concessão refoge ao controle
do Poder Judiciário, no tocante ao critério da conveniência e oportunidade,
limitando-se, contudo, a apreciar a legalidade do ato. 3. Nos termos do art. 36
da Lei nº 8.112/1990, a remoção poderá ocorrer de ofício, no interesse da
administração, ou a pedido do servidor. 4. Cabe ao Poder Judiciário analisar
a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, sob pena de se
configurar indevido controle judicial sobre o mérito administrativo, não
podendo, portanto, adentrar no espectro da discricionariedade administrativa,
no que diz respeito aos aspectos de conveniência e oportunidade. 5. Impende
ressaltar que a Portaria nº 797/2014- Direh, de 26 de agosto de 2014,
convalidou o ato de remoção, de ofício, do apelante, da Presidência da
Fundação para a Diretoria de Administração do Campus a partir de 14/04/2014,
restaurando a legalidade do ato administrativo, com efeitos retroativos à data
em que este foi praticado. 6. No caso, não se vislumbra qualquer ilegalidade
ou excesso de poder da Administração, pois a remoção do apelante se deu em
razão de conveniência administrativa ("Por motivo de mudanças e reformulações
internas"), tendo sido o servidor devidamente notificado e designada data e
local para sua apresentação. Acresce que não convencem as alegações de que o
apelante estaria sendo perseguido pelo Diretor de Recursos Humanos - DIREH,
onde foi lotado, mesmo porque não foi produzida qualquer prova a respeito,
não havendo razão para que seja elidida a presunção de legitimidade do ato que
determinou sua remoção. 7. Registra-se que a discordância do servidor com sua
lotação não tem o condão de justificar o afastamento do trabalho, tampouco
de abonar as suas faltas injustificadas. Observa-se, nesse diapasão, que o
apelante não logrou êxito em comprovar que suas faltas estavam regularmente
justificadas, vindo a sofrer descontos em seu contracheque a partir de
setembro de 2014. Desse 1 modo, inexistindo, por óbvio, qualquer causa legal de
licença/afastamento, deve o servidor ressarcir o erário dos valores recebidos
indevidamente nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112/90. 8. O assédio moral
é caracterizado pelo abuso exercido por pessoa hierarquicamente superior
em relação a seus subordinados, com desvio de finalidade dos poderes que
lhe foram atribuídos, expondo-os, de forma contínua e reiterada, a situações
vexatórias, incômodas e humilhantes que acarretam abalo psicológico, emocional,
intelectual e até físico. 9. Verifica-se que o apelante não logrou comprovar
a prática de assédio moral, sendo que o fato de ter sido removido de ofício,
por si só, não configura tratamento ofensivo à dignidade do autor. 10. Recurso
de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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