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Jurisprudência


TRF2 0168647-95.2014.4.02.5101 01686479520144025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO D O A T O A D M I N I S T R A T I V O . I N E X I S T Ê N C I A . F A L T A INJUSTIFICADA. REMUNERAÇÃO. DESCONTO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal versa sobre a legalidade de ato administrativo que, de ofício, removeu servidor público da ré, bem como da reposição ao erário referente aos dias não trabalhados injustificadamente. 2. É cediço que o ato de relotação ou remoção de servidor público é ato discricionário da Administração Pública e sua concessão refoge ao controle do Poder Judiciário, no tocante ao critério da conveniência e oportunidade, limitando-se, contudo, a apreciar a legalidade do ato. 3. Nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, a remoção poderá ocorrer de ofício, no interesse da administração, ou a pedido do servidor. 4. Cabe ao Poder Judiciário analisar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, sob pena de se configurar indevido controle judicial sobre o mérito administrativo, não podendo, portanto, adentrar no espectro da discricionariedade administrativa, no que diz respeito aos aspectos de conveniência e oportunidade. 5. Impende ressaltar que a Portaria nº 797/2014- Direh, de 26 de agosto de 2014, convalidou o ato de remoção, de ofício, do apelante, da Presidência da Fundação para a Diretoria de Administração do Campus a partir de 14/04/2014, restaurando a legalidade do ato administrativo, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. 6. No caso, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou excesso de poder da Administração, pois a remoção do apelante se deu em razão de conveniência administrativa ("Por motivo de mudanças e reformulações internas"), tendo sido o servidor devidamente notificado e designada data e local para sua apresentação. Acresce que não convencem as alegações de que o apelante estaria sendo perseguido pelo Diretor de Recursos Humanos - DIREH, onde foi lotado, mesmo porque não foi produzida qualquer prova a respeito, não havendo razão para que seja elidida a presunção de legitimidade do ato que determinou sua remoção. 7. Registra-se que a discordância do servidor com sua lotação não tem o condão de justificar o afastamento do trabalho, tampouco de abonar as suas faltas injustificadas. Observa-se, nesse diapasão, que o apelante não logrou êxito em comprovar que suas faltas estavam regularmente justificadas, vindo a sofrer descontos em seu contracheque a partir de setembro de 2014. Desse 1 modo, inexistindo, por óbvio, qualquer causa legal de licença/afastamento, deve o servidor ressarcir o erário dos valores recebidos indevidamente nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112/90. 8. O assédio moral é caracterizado pelo abuso exercido por pessoa hierarquicamente superior em relação a seus subordinados, com desvio de finalidade dos poderes que lhe foram atribuídos, expondo-os, de forma contínua e reiterada, a situações vexatórias, incômodas e humilhantes que acarretam abalo psicológico, emocional, intelectual e até físico. 9. Verifica-se que o apelante não logrou comprovar a prática de assédio moral, sendo que o fato de ter sido removido de ofício, por si só, não configura tratamento ofensivo à dignidade do autor. 10. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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