TRF2 0168694-69.2014.4.02.5101 01686946920144025101
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO
PAGAMENTO DE PARCELA RELATIVA À PENSÃO ALIMENTÍCIA. LEGALIDADE DO
ATO DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE EM QUE FOI ASSEGURADO O DIREITO DE AMPLA
DEFESA. IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO DA PARCELA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO QUE ERA TITULAR DA APOSENTADORIA OBJETO DE
DESCONTOS MENSAIS DE ALIMENTOS PAGOS EM FAVOR DA IMPETRANTE. CUMULAÇÃO DA
PARCELA COM O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. DECADÊNCIA PARA O INSS NÃO CONSUMADA. DESCONTOS NA PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/91. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. 1. Apelação, em mandado de segurança, em face de sentença pela qual
o MM. Juízo a quo denegou a segurança, em ação objetivando o restabelecimento
de parcela relativa à pensão alimentícia, ao fundamento de que tal suspensão
se deu forma irregular, na medida em que o INSS não teria observado o direito
de defesa da impetrante. 2. Além da notória irregularidade que constitui o
pagamento de pensão alimentícia por mais de 14 anos após o falecimento do
ex-marido da autora, então aposentado pelo INSS, mormente levando-se em conta
o recebimento de pensão por morte pela impetrante, resta claro da prova dos
autos que não houve a alegada violação ao direito de defesa, pois o INSS quando
da revisão do pagamento da aludida parcela, procedeu à expedição de ofício
de convocação à autora (fl. 67) para que a mesma apresentasse documentos
relativos ao pagamento da pensão alimentícia, bem como ofício de cobrança
(fl. 96), no qual ficou expresso que a pensão alimentícia cessa com o óbito do
titular do benefício de origem, sendo irregular o recebimento de tal parcela,
não restando portanto dúvida de que foi assegurada à impetrante/apelante
amplo direito de defesa, sem que a mesma fosse capaz de infirmar a inequívoca
prova da irregularidade perpetrada. 3. Não há que falar em decadência para
o INSS, uma vez que inexiste dúvida acerca da irregularidade do recebimento
cumulativo do benefício de pensão por morte com a pensão alimentícia, cuja
parcela era atrelada à aposentadoria do falecido segurado, instituidor da
pensão, fato de pleno conhecimento da impetrante/apelante que, diante disso,
não tem como sustentar a tese de boa-fé, incidindo, assim, em particular,
a parte final do art. 103-A da Lei 8.213/91, que exclui a fluência do
prazo decadencial na hipótese de comprovada má-fé. 1 4. De qualquer modo,
a alegação boa-fé da beneficiária não elide a possibilidade de cobrança dos
valores indevidamente recebidos, mesmo nos casos de erro administrativo, pois
este não se configura escusável, sendo certo que a legislação previdenciária
autoriza, expressamente, no artigo 115 da Lei 8.213/91, o desconto em
benefício de valor recebido além do efetivamente devido pelo segurado ou
dependente. 5. Tampouco há que falar em caráter alimentar da prestação em
foco, de modo a justificar a irrepetibil idade dos indevidos valores pagos
a título de pensão alimentícia à apelante/impetrante, pois o pagamento
da referia parcela, após o falecimento do segurado instituidor da pensão
previdenciária, é absolutamente ilegal, não se incorporando ao patrimônio
jurídico da pensionista. 6. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO
PAGAMENTO DE PARCELA RELATIVA À PENSÃO ALIMENTÍCIA. LEGALIDADE DO
ATO DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE EM QUE FOI ASSEGURADO O DIREITO DE AMPLA
DEFESA. IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO DA PARCELA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO QUE ERA TITULAR DA APOSENTADORIA OBJETO DE
DESCONTOS MENSAIS DE ALIMENTOS PAGOS EM FAVOR DA IMPETRANTE. CUMULAÇÃO DA
PARCELA COM O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. DECADÊNCIA PARA O INSS NÃO CONSUMADA. DESCONTOS NA PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/91. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. 1. Apelação, em mandado de segurança, em face de sentença pela qual
o MM. Juízo a quo denegou a segurança, em ação objetivando o restabelecimento
de parcela relativa à pensão alimentícia, ao fundamento de que tal suspensão
se deu forma irregular, na medida em que o INSS não teria observado o direito
de defesa da impetrante. 2. Além da notória irregularidade que constitui o
pagamento de pensão alimentícia por mais de 14 anos após o falecimento do
ex-marido da autora, então aposentado pelo INSS, mormente levando-se em conta
o recebimento de pensão por morte pela impetrante, resta claro da prova dos
autos que não houve a alegada violação ao direito de defesa, pois o INSS quando
da revisão do pagamento da aludida parcela, procedeu à expedição de ofício
de convocação à autora (fl. 67) para que a mesma apresentasse documentos
relativos ao pagamento da pensão alimentícia, bem como ofício de cobrança
(fl. 96), no qual ficou expresso que a pensão alimentícia cessa com o óbito do
titular do benefício de origem, sendo irregular o recebimento de tal parcela,
não restando portanto dúvida de que foi assegurada à impetrante/apelante
amplo direito de defesa, sem que a mesma fosse capaz de infirmar a inequívoca
prova da irregularidade perpetrada. 3. Não há que falar em decadência para
o INSS, uma vez que inexiste dúvida acerca da irregularidade do recebimento
cumulativo do benefício de pensão por morte com a pensão alimentícia, cuja
parcela era atrelada à aposentadoria do falecido segurado, instituidor da
pensão, fato de pleno conhecimento da impetrante/apelante que, diante disso,
não tem como sustentar a tese de boa-fé, incidindo, assim, em particular,
a parte final do art. 103-A da Lei 8.213/91, que exclui a fluência do
prazo decadencial na hipótese de comprovada má-fé. 1 4. De qualquer modo,
a alegação boa-fé da beneficiária não elide a possibilidade de cobrança dos
valores indevidamente recebidos, mesmo nos casos de erro administrativo, pois
este não se configura escusável, sendo certo que a legislação previdenciária
autoriza, expressamente, no artigo 115 da Lei 8.213/91, o desconto em
benefício de valor recebido além do efetivamente devido pelo segurado ou
dependente. 5. Tampouco há que falar em caráter alimentar da prestação em
foco, de modo a justificar a irrepetibil idade dos indevidos valores pagos
a título de pensão alimentícia à apelante/impetrante, pois o pagamento
da referia parcela, após o falecimento do segurado instituidor da pensão
previdenciária, é absolutamente ilegal, não se incorporando ao patrimônio
jurídico da pensionista. 6. Apelação conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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