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Jurisprudência


TRF2 0168694-69.2014.4.02.5101 01686946920144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE PARCELA RELATIVA À PENSÃO ALIMENTÍCIA. LEGALIDADE DO ATO DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE EM QUE FOI ASSEGURADO O DIREITO DE AMPLA DEFESA. IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO DA PARCELA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO QUE ERA TITULAR DA APOSENTADORIA OBJETO DE DESCONTOS MENSAIS DE ALIMENTOS PAGOS EM FAVOR DA IMPETRANTE. CUMULAÇÃO DA PARCELA COM O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA PARA O INSS NÃO CONSUMADA. DESCONTOS NA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/91. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação, em mandado de segurança, em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo denegou a segurança, em ação objetivando o restabelecimento de parcela relativa à pensão alimentícia, ao fundamento de que tal suspensão se deu forma irregular, na medida em que o INSS não teria observado o direito de defesa da impetrante. 2. Além da notória irregularidade que constitui o pagamento de pensão alimentícia por mais de 14 anos após o falecimento do ex-marido da autora, então aposentado pelo INSS, mormente levando-se em conta o recebimento de pensão por morte pela impetrante, resta claro da prova dos autos que não houve a alegada violação ao direito de defesa, pois o INSS quando da revisão do pagamento da aludida parcela, procedeu à expedição de ofício de convocação à autora (fl. 67) para que a mesma apresentasse documentos relativos ao pagamento da pensão alimentícia, bem como ofício de cobrança (fl. 96), no qual ficou expresso que a pensão alimentícia cessa com o óbito do titular do benefício de origem, sendo irregular o recebimento de tal parcela, não restando portanto dúvida de que foi assegurada à impetrante/apelante amplo direito de defesa, sem que a mesma fosse capaz de infirmar a inequívoca prova da irregularidade perpetrada. 3. Não há que falar em decadência para o INSS, uma vez que inexiste dúvida acerca da irregularidade do recebimento cumulativo do benefício de pensão por morte com a pensão alimentícia, cuja parcela era atrelada à aposentadoria do falecido segurado, instituidor da pensão, fato de pleno conhecimento da impetrante/apelante que, diante disso, não tem como sustentar a tese de boa-fé, incidindo, assim, em particular, a parte final do art. 103-A da Lei 8.213/91, que exclui a fluência do prazo decadencial na hipótese de comprovada má-fé. 1 4. De qualquer modo, a alegação boa-fé da beneficiária não elide a possibilidade de cobrança dos valores indevidamente recebidos, mesmo nos casos de erro administrativo, pois este não se configura escusável, sendo certo que a legislação previdenciária autoriza, expressamente, no artigo 115 da Lei 8.213/91, o desconto em benefício de valor recebido além do efetivamente devido pelo segurado ou dependente. 5. Tampouco há que falar em caráter alimentar da prestação em foco, de modo a justificar a irrepetibil idade dos indevidos valores pagos a título de pensão alimentícia à apelante/impetrante, pois o pagamento da referia parcela, após o falecimento do segurado instituidor da pensão previdenciária, é absolutamente ilegal, não se incorporando ao patrimônio jurídico da pensionista. 6. Apelação conhecida, mas desprovida.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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