TRF2 0168962-26.2014.4.02.5101 01689622620144025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL - VERBA HONORÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL
- INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS DO
AUTOR PROVIDOS - EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II- O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos limites impostos pela Súmula 111
do STJ, conforme entendimento adotado nesta Turma na época da vigência do
CPC/1973. III- O termo inicial da interrupção da prescrição retroage à data
do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, quando
o INSS foi validamente citado. Precedentes. IV- Embargos de declaração da
parte autora providos. V- Embargos do INSS desprovidos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL - VERBA HONORÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL
- INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS DO
AUTOR PROVIDOS - EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II- O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos limites impostos pela Súmula 111
do STJ, conforme entendimento adotado nesta Turma na época da vigência do
CPC/1973. III- O termo inicial da interrupção da prescrição retroage à data
do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, quando
o INSS foi validamente citado. Precedentes. IV- Embargos de declaração da
parte autora providos. V- Embargos do INSS desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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