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Jurisprudência


TRF2 0168962-26.2014.4.02.5101 01689622620144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL - VERBA HONORÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS - EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. II- O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos limites impostos pela Súmula 111 do STJ, conforme entendimento adotado nesta Turma na época da vigência do CPC/1973. III- O termo inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, quando o INSS foi validamente citado. Precedentes. IV- Embargos de declaração da parte autora providos. V- Embargos do INSS desprovidos. 1

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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