main-banner

Jurisprudência


TRF2 0169137-90.2014.4.02.5110 01691379020144025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. MENOR NÃO HABILITADA COMO DEPENDENTE DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne da questão versa sobre o reconhecimento por meio da sentença ora recorrida pela União Federal do direito ao benefício de pensão temporária por morte pela autora, decorrente do falecimento de seu pai, ex-servidor vinculado ao Ministério das Comunicações, após o óbito de sua genitora em 2009, ao fundamento de estar a hipótese autoral inserta no caso previsto no parágrafo único do artigo 5º da lei vigente à época do óbito do instituidor, a Lei nº 3.373/58. 2. Sobre o tema da pensão temporária concedida à filha maior de 21 anos, tem-se que a autora somente pode ser considerada dependente de seu falecido pai, para fins de percepção de pensão por morte, se ao tempo do óbito possuía a condição de filha solteira, dependente economicamente do instituidor, eis que está assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor, na hipótese, a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958. 3. O julgado adotou uma interpretação sistemática da lei, conquanto é de se perquirir o porquê de garantir-se a continuidade do pagamento de um benefício a uma cidadã, a toda evidência saudável, em pleno gozo dos direitos civis, com 37 (trinta e sete) anos, apta ao trabalho, sem qualquer indicação de insuficiência econômica nos autos, após 27 (vinte e sete) anos do falecimento do instituidor, porquanto se a interpretação exigida é a literal, menos ainda direito assiste à autora, eis que mesmo menor de idade à época do óbito de seu instituidor não foi habilitada como dependente, isto é, não foi beneficiária direta do benefício, mas apenas sua genitora. 4. Conceder-se a pensão à autora tal qual nestes autos pretendida é romper com as regras de previdência em pleitos individuais; é cometer a maior injustiça com todos aqueles que estão trabalhando e pagando o Instituto para a sua futura aposentadoria e dependentes, inclusive encurtar as suas possibilidades técnicas, fornecendo aos reformistas os argumentos de redução de direitos e/ou extinção para todos os servidores. 5. Apelação e remessa necessária providas, para julgar o pedido improcedente, na forma do artigo 269, I, do CPC.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão