TRF2 0169137-90.2014.4.02.5110 01691379020144025110
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. MENOR NÃO
HABILITADA COMO DEPENDENTE DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne da questão
versa sobre o reconhecimento por meio da sentença ora recorrida pela União
Federal do direito ao benefício de pensão temporária por morte pela autora,
decorrente do falecimento de seu pai, ex-servidor vinculado ao Ministério das
Comunicações, após o óbito de sua genitora em 2009, ao fundamento de estar
a hipótese autoral inserta no caso previsto no parágrafo único do artigo 5º
da lei vigente à época do óbito do instituidor, a Lei nº 3.373/58. 2. Sobre
o tema da pensão temporária concedida à filha maior de 21 anos, tem-se que a
autora somente pode ser considerada dependente de seu falecido pai, para fins
de percepção de pensão por morte, se ao tempo do óbito possuía a condição
de filha solteira, dependente economicamente do instituidor, eis que está
assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito à pensão
é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor,
na hipótese, a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958. 3. O julgado adotou uma
interpretação sistemática da lei, conquanto é de se perquirir o porquê de
garantir-se a continuidade do pagamento de um benefício a uma cidadã, a toda
evidência saudável, em pleno gozo dos direitos civis, com 37 (trinta e sete)
anos, apta ao trabalho, sem qualquer indicação de insuficiência econômica nos
autos, após 27 (vinte e sete) anos do falecimento do instituidor, porquanto
se a interpretação exigida é a literal, menos ainda direito assiste à autora,
eis que mesmo menor de idade à época do óbito de seu instituidor não foi
habilitada como dependente, isto é, não foi beneficiária direta do benefício,
mas apenas sua genitora. 4. Conceder-se a pensão à autora tal qual nestes
autos pretendida é romper com as regras de previdência em pleitos individuais;
é cometer a maior injustiça com todos aqueles que estão trabalhando e pagando
o Instituto para a sua futura aposentadoria e dependentes, inclusive encurtar
as suas possibilidades técnicas, fornecendo aos reformistas os argumentos
de redução de direitos e/ou extinção para todos os servidores. 5. Apelação
e remessa necessária providas, para julgar o pedido improcedente, na forma
do artigo 269, I, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. MENOR NÃO
HABILITADA COMO DEPENDENTE DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne da questão
versa sobre o reconhecimento por meio da sentença ora recorrida pela União
Federal do direito ao benefício de pensão temporária por morte pela autora,
decorrente do falecimento de seu pai, ex-servidor vinculado ao Ministério das
Comunicações, após o óbito de sua genitora em 2009, ao fundamento de estar
a hipótese autoral inserta no caso previsto no parágrafo único do artigo 5º
da lei vigente à época do óbito do instituidor, a Lei nº 3.373/58. 2. Sobre
o tema da pensão temporária concedida à filha maior de 21 anos, tem-se que a
autora somente pode ser considerada dependente de seu falecido pai, para fins
de percepção de pensão por morte, se ao tempo do óbito possuía a condição
de filha solteira, dependente economicamente do instituidor, eis que está
assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito à pensão
é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor,
na hipótese, a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958. 3. O julgado adotou uma
interpretação sistemática da lei, conquanto é de se perquirir o porquê de
garantir-se a continuidade do pagamento de um benefício a uma cidadã, a toda
evidência saudável, em pleno gozo dos direitos civis, com 37 (trinta e sete)
anos, apta ao trabalho, sem qualquer indicação de insuficiência econômica nos
autos, após 27 (vinte e sete) anos do falecimento do instituidor, porquanto
se a interpretação exigida é a literal, menos ainda direito assiste à autora,
eis que mesmo menor de idade à época do óbito de seu instituidor não foi
habilitada como dependente, isto é, não foi beneficiária direta do benefício,
mas apenas sua genitora. 4. Conceder-se a pensão à autora tal qual nestes
autos pretendida é romper com as regras de previdência em pleitos individuais;
é cometer a maior injustiça com todos aqueles que estão trabalhando e pagando
o Instituto para a sua futura aposentadoria e dependentes, inclusive encurtar
as suas possibilidades técnicas, fornecendo aos reformistas os argumentos
de redução de direitos e/ou extinção para todos os servidores. 5. Apelação
e remessa necessária providas, para julgar o pedido improcedente, na forma
do artigo 269, I, do CPC.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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