TRF2 0169171-92.2014.4.02.5101 01691719220144025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA RÉ. 1. A questão devolvida
ao Tribunal no âmbito recursal diz respeito aos honorários advocatícios,
pretendendo o apelante seja condenada a ré a arcar com a integralidade do ônus
sucumbencial. 2. Decretada a revelia da CEF, pela ausência de contestação,
foram reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial, deferindo-se os
pedidos formulados, com a exceção da indenização por danos morais a um dos
autores, em razão da preexistência de apontamentos em cadastros restritivos em
seu nome, razão que torna indevida a reparação pretendida, na forma da súmula
n. 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A sentença foi proferida
já sob a égide da Lei n. 13.105/2015, aplicando-se, portanto, o regime
instituído pelo novo Código de Processo Civil, o qual veda expressamente a
possibilidade de compensação dos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do
CPC/2015). 4. Os litigantes não decaíram de partes igualmente proporcionais do
pedido, uma vez que foi julgado improcedente apenas parte de um dos pedidos
da exordial, qual seja, a condenação da ré ao pagamento de indenização a
um dos autores. Os apelantes, portanto, decaíram de parte mínima do pedido,
devendo a CEF arcar integralmente com os honorários sucumbenciais, na forma
do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, valendo observar o teor
da súmula n. 326 do STJ, segundo a qual, "na ação de indenização por dano
moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca". 5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação, correspondente às indenizações por danos materiais e morais, em
conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA RÉ. 1. A questão devolvida
ao Tribunal no âmbito recursal diz respeito aos honorários advocatícios,
pretendendo o apelante seja condenada a ré a arcar com a integralidade do ônus
sucumbencial. 2. Decretada a revelia da CEF, pela ausência de contestação,
foram reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial, deferindo-se os
pedidos formulados, com a exceção da indenização por danos morais a um dos
autores, em razão da preexistência de apontamentos em cadastros restritivos em
seu nome, razão que torna indevida a reparação pretendida, na forma da súmula
n. 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A sentença foi proferida
já sob a égide da Lei n. 13.105/2015, aplicando-se, portanto, o regime
instituído pelo novo Código de Processo Civil, o qual veda expressamente a
possibilidade de compensação dos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do
CPC/2015). 4. Os litigantes não decaíram de partes igualmente proporcionais do
pedido, uma vez que foi julgado improcedente apenas parte de um dos pedidos
da exordial, qual seja, a condenação da ré ao pagamento de indenização a
um dos autores. Os apelantes, portanto, decaíram de parte mínima do pedido,
devendo a CEF arcar integralmente com os honorários sucumbenciais, na forma
do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, valendo observar o teor
da súmula n. 326 do STJ, segundo a qual, "na ação de indenização por dano
moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca". 5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação, correspondente às indenizações por danos materiais e morais, em
conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA