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Jurisprudência


TRF2 0169171-92.2014.4.02.5101 01691719220144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA RÉ. 1. A questão devolvida ao Tribunal no âmbito recursal diz respeito aos honorários advocatícios, pretendendo o apelante seja condenada a ré a arcar com a integralidade do ônus sucumbencial. 2. Decretada a revelia da CEF, pela ausência de contestação, foram reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial, deferindo-se os pedidos formulados, com a exceção da indenização por danos morais a um dos autores, em razão da preexistência de apontamentos em cadastros restritivos em seu nome, razão que torna indevida a reparação pretendida, na forma da súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A sentença foi proferida já sob a égide da Lei n. 13.105/2015, aplicando-se, portanto, o regime instituído pelo novo Código de Processo Civil, o qual veda expressamente a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC/2015). 4. Os litigantes não decaíram de partes igualmente proporcionais do pedido, uma vez que foi julgado improcedente apenas parte de um dos pedidos da exordial, qual seja, a condenação da ré ao pagamento de indenização a um dos autores. Os apelantes, portanto, decaíram de parte mínima do pedido, devendo a CEF arcar integralmente com os honorários sucumbenciais, na forma do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, valendo observar o teor da súmula n. 326 do STJ, segundo a qual, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, correspondente às indenizações por danos materiais e morais, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. Apelação provida.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA