TRF2 0169289-68.2014.4.02.5101 01692896820144025101
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. 1. O autor pleiteia o
fornecimento do medicamento PEGVISOMANT 15 MG para o tratamento de acromegalia
(CID 10 - E220), apresentando, para tanto, receituário médico emitido por
profissional do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho 2. No caso, não
há falar em nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial,
eis que o juiz embasou seu convencimento em documento idôneo emitido pelo
Ministério da Saúde - Nota Técnica nº 01339/2015/CONJUR-MS/CGU/AGU. 3. A
Portaria nº 199, de 25/02/2013, aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas - PCDT para o tratamento da acromegalia. O medicamento
PEGVISOMANTO não foi incluído na listagem de medicamentos em decorrência
da limitação de dados que demonstrem a sua efetividade e segurança por
períodos mais prolongados e, também, pela relação de custo- efetividade
desfavorável. 4. Não deve haver, em princípio, interferência casuística do
Judiciário na distribuição de medicamentos e insumos, comprometendo ainda
mais nosso já abalado sistema de saúde, tendo em vista que tal gestão deve
observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações
e prestações de saúde, apresentando-se viável através de políticas públicas
que venham a repartir os recursos da forma mais eficiente possível, e não de
forma individualizada. 5. Considerando a realidade do Sistema Único de Saúde,
não se pode exigir do réu que forneça ao paciente medicamento de alto custo
que não consta na relação de medicamentos e insumos disponibilizados pelo
SUS, por violação ao princípio da isonomia. Obrigar a Administração Pública
a custear toda e qualquer ação e prestação de saúde, somadas as centenas de
milhares de ações propostas, acabaria por ofender o princípio da reserva
do possível, ante as evidentes limitações fático-econômicas existentes e,
sob o intuito de conferir efetividade ao direito à saúde constitucionalmente
reconhecido, violar-se-ia o princípio da isonomia, pondo em risco o próprio
funcionamento do sistema público de saúde. 6. Recurso não provido. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. 1. O autor pleiteia o
fornecimento do medicamento PEGVISOMANT 15 MG para o tratamento de acromegalia
(CID 10 - E220), apresentando, para tanto, receituário médico emitido por
profissional do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho 2. No caso, não
há falar em nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial,
eis que o juiz embasou seu convencimento em documento idôneo emitido pelo
Ministério da Saúde - Nota Técnica nº 01339/2015/CONJUR-MS/CGU/AGU. 3. A
Portaria nº 199, de 25/02/2013, aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas - PCDT para o tratamento da acromegalia. O medicamento
PEGVISOMANTO não foi incluído na listagem de medicamentos em decorrência
da limitação de dados que demonstrem a sua efetividade e segurança por
períodos mais prolongados e, também, pela relação de custo- efetividade
desfavorável. 4. Não deve haver, em princípio, interferência casuística do
Judiciário na distribuição de medicamentos e insumos, comprometendo ainda
mais nosso já abalado sistema de saúde, tendo em vista que tal gestão deve
observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações
e prestações de saúde, apresentando-se viável através de políticas públicas
que venham a repartir os recursos da forma mais eficiente possível, e não de
forma individualizada. 5. Considerando a realidade do Sistema Único de Saúde,
não se pode exigir do réu que forneça ao paciente medicamento de alto custo
que não consta na relação de medicamentos e insumos disponibilizados pelo
SUS, por violação ao princípio da isonomia. Obrigar a Administração Pública
a custear toda e qualquer ação e prestação de saúde, somadas as centenas de
milhares de ações propostas, acabaria por ofender o princípio da reserva
do possível, ante as evidentes limitações fático-econômicas existentes e,
sob o intuito de conferir efetividade ao direito à saúde constitucionalmente
reconhecido, violar-se-ia o princípio da isonomia, pondo em risco o próprio
funcionamento do sistema público de saúde. 6. Recurso não provido. 1
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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