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Jurisprudência


TRF2 0169289-68.2014.4.02.5101 01692896820144025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. 1. O autor pleiteia o fornecimento do medicamento PEGVISOMANT 15 MG para o tratamento de acromegalia (CID 10 - E220), apresentando, para tanto, receituário médico emitido por profissional do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho 2. No caso, não há falar em nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial, eis que o juiz embasou seu convencimento em documento idôneo emitido pelo Ministério da Saúde - Nota Técnica nº 01339/2015/CONJUR-MS/CGU/AGU. 3. A Portaria nº 199, de 25/02/2013, aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT para o tratamento da acromegalia. O medicamento PEGVISOMANTO não foi incluído na listagem de medicamentos em decorrência da limitação de dados que demonstrem a sua efetividade e segurança por períodos mais prolongados e, também, pela relação de custo- efetividade desfavorável. 4. Não deve haver, em princípio, interferência casuística do Judiciário na distribuição de medicamentos e insumos, comprometendo ainda mais nosso já abalado sistema de saúde, tendo em vista que tal gestão deve observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, apresentando-se viável através de políticas públicas que venham a repartir os recursos da forma mais eficiente possível, e não de forma individualizada. 5. Considerando a realidade do Sistema Único de Saúde, não se pode exigir do réu que forneça ao paciente medicamento de alto custo que não consta na relação de medicamentos e insumos disponibilizados pelo SUS, por violação ao princípio da isonomia. Obrigar a Administração Pública a custear toda e qualquer ação e prestação de saúde, somadas as centenas de milhares de ações propostas, acabaria por ofender o princípio da reserva do possível, ante as evidentes limitações fático-econômicas existentes e, sob o intuito de conferir efetividade ao direito à saúde constitucionalmente reconhecido, violar-se-ia o princípio da isonomia, pondo em risco o próprio funcionamento do sistema público de saúde. 6. Recurso não provido. 1

Data do Julgamento : 30/09/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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