TRF2 0169334-66.2014.4.02.5103 01693346620144025103
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO ÀS FILHAS DE EX- COMBATENTE. ÓBITO
DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E A
VIGÊNCIA DA LEI 8059/90. REGIME MISTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito ao pagamento
da pensão de ex- combatente, com os atrasados, com base no artigo 7º, inciso
II, da Lei 3765/60. -Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade
previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do NCPC. -Através da
presente demanda, as autoras postulam a reversão da cota do benefício que era
recebido por sua mãe, cujo óbito se deu em 18/06/2011 (certidão de fl. 36),
tendo sido julgados improcedentes os pedidos sob o fundamento de que não
comprovaram os requisitos do artigo 8059/90, que disciplina o artigo 53 do
ADCT/88. -Consoante jurisprudência pacificada do STF, o direito à pensão por
morte de ex-combatente é regido pela norma vigente à data do falecimento
de seu instituidor (STF, MS 21707-3, Rel p/ acórdão Min. Marco Aurélio,
DJU 22.09.1995). E, no caso, tendo o óbito do instituidor do benefício
ocorrido em 27/10/1988 (fl. 23), ou seja, entre 05/10/1988 e 04/07/1990,
diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei
8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das
condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o
benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão
especial de ex-combatente relativo aos vencimentos de Segundo-Tenente
das Forças Armadas.Precedentes do STJ, dentre outros: REsp 1345515/RJ,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 19/04/2016; EDcl no REsp 1392129/PE,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
09/11/2015. -Assim, as beneficiárias da pensão de ex-combatente precisam
comprovar a impossibilidade de proverem os próprios meios de subsistência
e que não percebem qualquer importância dos cofres públicos, uma vez que às
filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de proverem o
próprio sustento e que não recebam nenhum valor dos cofres públicos, fazem
jus ao benefício estabelecido no artigo 53 do ADCT/88. -Na espécie, quando
da inicial, foram juntados, tão somente, os seguintes documentos: declaração
de hipossuficiência (fl. 13), Identidade e CPF das autoras (fls. 15 e 16),
comprovante de pagamento do Fundo Único de Previdência Social de ANA MARIA DE
ALVARENGA SOARES, como inativa da Secretaria de Estado de Educação (fl. 19),
certificado de reservista de 1° categoria de João Basílio de Alvarenga (pai
falecido, à fl. 21), certidão de tempo de serviço do instituidor do benefício
requerido, exarado pelo Exército, constando ter "participado efetivamente de
operações bélicas" (fl. 22), título de pensão de militar concedida à Adaltina
1 Fernandes de Alvarenga, mãe das autoras e certidão de seu óbito (fls.23 e
36) e indeferimento do requerimento administrativo (fls. 26/28). -Destarte,
inexiste nos autos prova de que SUELY MARIA ALVARENGA MOÇO não fosse apta a
prover o próprio meio de subsistência e de que não recebe nenhum benefício dos
cofres públicos, conforme exigências contidas no artigo 30 da Lei 4242/63,
não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo de
seu direito. Quanto à ANA MARIA ALVARENGA SOARES, constata-se, à fl. 19, que
recebe o beneficio da aposentadoria pelo Fundo Único de Previdência Social,
não preenchendo o requisito da incapacidade de prover o próprio sustento
e a não percepção de qualquer benefício dos cofres públicos. -Portanto,
ante aos fatos já relatados e fundamentados, conclui-se que as apelantes
em questão não fazem jus à reversão da pensão especial de ex combatente,
João Basílio de Alvarenga, visto que não comprovados e não preenchidos os
requisitos exigidos pela referida legislação de regência (Leis 3765/60 e
4242/63). -Recurso desprovido,mas sob outro fundamento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO ÀS FILHAS DE EX- COMBATENTE. ÓBITO
DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E A
VIGÊNCIA DA LEI 8059/90. REGIME MISTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito ao pagamento
da pensão de ex- combatente, com os atrasados, com base no artigo 7º, inciso
II, da Lei 3765/60. -Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade
previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do NCPC. -Através da
presente demanda, as autoras postulam a reversão da cota do benefício que era
recebido por sua mãe, cujo óbito se deu em 18/06/2011 (certidão de fl. 36),
tendo sido julgados improcedentes os pedidos sob o fundamento de que não
comprovaram os requisitos do artigo 8059/90, que disciplina o artigo 53 do
ADCT/88. -Consoante jurisprudência pacificada do STF, o direito à pensão por
morte de ex-combatente é regido pela norma vigente à data do falecimento
de seu instituidor (STF, MS 21707-3, Rel p/ acórdão Min. Marco Aurélio,
DJU 22.09.1995). E, no caso, tendo o óbito do instituidor do benefício
ocorrido em 27/10/1988 (fl. 23), ou seja, entre 05/10/1988 e 04/07/1990,
diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei
8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das
condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o
benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão
especial de ex-combatente relativo aos vencimentos de Segundo-Tenente
das Forças Armadas.Precedentes do STJ, dentre outros: REsp 1345515/RJ,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 19/04/2016; EDcl no REsp 1392129/PE,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
09/11/2015. -Assim, as beneficiárias da pensão de ex-combatente precisam
comprovar a impossibilidade de proverem os próprios meios de subsistência
e que não percebem qualquer importância dos cofres públicos, uma vez que às
filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de proverem o
próprio sustento e que não recebam nenhum valor dos cofres públicos, fazem
jus ao benefício estabelecido no artigo 53 do ADCT/88. -Na espécie, quando
da inicial, foram juntados, tão somente, os seguintes documentos: declaração
de hipossuficiência (fl. 13), Identidade e CPF das autoras (fls. 15 e 16),
comprovante de pagamento do Fundo Único de Previdência Social de ANA MARIA DE
ALVARENGA SOARES, como inativa da Secretaria de Estado de Educação (fl. 19),
certificado de reservista de 1° categoria de João Basílio de Alvarenga (pai
falecido, à fl. 21), certidão de tempo de serviço do instituidor do benefício
requerido, exarado pelo Exército, constando ter "participado efetivamente de
operações bélicas" (fl. 22), título de pensão de militar concedida à Adaltina
1 Fernandes de Alvarenga, mãe das autoras e certidão de seu óbito (fls.23 e
36) e indeferimento do requerimento administrativo (fls. 26/28). -Destarte,
inexiste nos autos prova de que SUELY MARIA ALVARENGA MOÇO não fosse apta a
prover o próprio meio de subsistência e de que não recebe nenhum benefício dos
cofres públicos, conforme exigências contidas no artigo 30 da Lei 4242/63,
não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo de
seu direito. Quanto à ANA MARIA ALVARENGA SOARES, constata-se, à fl. 19, que
recebe o beneficio da aposentadoria pelo Fundo Único de Previdência Social,
não preenchendo o requisito da incapacidade de prover o próprio sustento
e a não percepção de qualquer benefício dos cofres públicos. -Portanto,
ante aos fatos já relatados e fundamentados, conclui-se que as apelantes
em questão não fazem jus à reversão da pensão especial de ex combatente,
João Basílio de Alvarenga, visto que não comprovados e não preenchidos os
requisitos exigidos pela referida legislação de regência (Leis 3765/60 e
4242/63). -Recurso desprovido,mas sob outro fundamento.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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