TRF2 0169383-94.2016.4.02.5117 01693839420164025117
ADMINISTRATIVO. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV/FAR. CONDOMÍNIO E
IMÓVEL. INVASÃO POR TRAFICANTES. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DAS PARCELAS PAGAS DESDE A DATA DA CITADA O CUPAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação em ação de
rito comum ordinário ajuizada por Nadia Alves dos Santos em face da Caixa
Econômica Federal, objetivando a condenação da mesma na obrigação de fazer
consistente na rescisão do contrato de arrendamento, bem como na aceitação da
devolução do bem imóvel, além da abstenção de realização de novas cobranças
e de inscrição do nome em cadastros de restrição ao crédito, em virtude
da invasão do condomínio e do próprio imóvel por t raficantes armados 2. A
questão a ser enfrentada diz respeito à possibilidade da rescisão do contrato
de arrendamento em razão da noticiada invasão, com a consequente devolução
das parcelas pagas desde a data da citada o cupação. 3. Compulsando os
autos, verifica-se que entre as partes foi firmado contrato por instrumento
particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento
e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos
FAR, tendo por objeto o apartamento 204 do Bloco 6 do condomínio Vista Alegre
situado na Rua Pereira Sampaio, nº 499, bairro G uarani, São Gonçalo/RJ. 4. O
Programa de Arrendamento Residencial (PAR) instituído pela Lei nº 10.188/2001,
tem por objeto propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial, c om opção de compra. 5. A invasão do condomínio no
qual se situa o imóvel descrito na petição inicial por traficantes a rmados é
fato incontroverso. 6. Embora não se possa atribuir à Caixa Econômica Federal
a responsabilidade pelos fatos narrados, visto que segundo a "noticia crime"
o caso diz respeito à segurança pública, é de se autorizar a rescisão do
contrato, desde a data em que o condomínio foi comprovadamente invadido
por traficantes, com a devolução das parcelas pagas a partir de novembro de
2015. Precedente j urisprudencial. 7. As genéricas alegações de ausência de
"conjunto probatório apto a justificar a mitigação da Separação dos Poderes",
não merecem guarida. Considerando, que aqui não se está cuidando de questões
relativas à segurança pública nem às respectivas políticas públicas, mas sim
à da faculdade da resiliação do contrato por um dos contratantes, motivada
pela invasão do condomínio p or traficantes. A própria apelante reconhece
que é lícito e facultado a contratante resilir o contrato. 8. Recurso de
apelação conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV/FAR. CONDOMÍNIO E
IMÓVEL. INVASÃO POR TRAFICANTES. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DAS PARCELAS PAGAS DESDE A DATA DA CITADA O CUPAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação em ação de
rito comum ordinário ajuizada por Nadia Alves dos Santos em face da Caixa
Econômica Federal, objetivando a condenação da mesma na obrigação de fazer
consistente na rescisão do contrato de arrendamento, bem como na aceitação da
devolução do bem imóvel, além da abstenção de realização de novas cobranças
e de inscrição do nome em cadastros de restrição ao crédito, em virtude
da invasão do condomínio e do próprio imóvel por t raficantes armados 2. A
questão a ser enfrentada diz respeito à possibilidade da rescisão do contrato
de arrendamento em razão da noticiada invasão, com a consequente devolução
das parcelas pagas desde a data da citada o cupação. 3. Compulsando os
autos, verifica-se que entre as partes foi firmado contrato por instrumento
particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento
e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos
FAR, tendo por objeto o apartamento 204 do Bloco 6 do condomínio Vista Alegre
situado na Rua Pereira Sampaio, nº 499, bairro G uarani, São Gonçalo/RJ. 4. O
Programa de Arrendamento Residencial (PAR) instituído pela Lei nº 10.188/2001,
tem por objeto propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial, c om opção de compra. 5. A invasão do condomínio no
qual se situa o imóvel descrito na petição inicial por traficantes a rmados é
fato incontroverso. 6. Embora não se possa atribuir à Caixa Econômica Federal
a responsabilidade pelos fatos narrados, visto que segundo a "noticia crime"
o caso diz respeito à segurança pública, é de se autorizar a rescisão do
contrato, desde a data em que o condomínio foi comprovadamente invadido
por traficantes, com a devolução das parcelas pagas a partir de novembro de
2015. Precedente j urisprudencial. 7. As genéricas alegações de ausência de
"conjunto probatório apto a justificar a mitigação da Separação dos Poderes",
não merecem guarida. Considerando, que aqui não se está cuidando de questões
relativas à segurança pública nem às respectivas políticas públicas, mas sim
à da faculdade da resiliação do contrato por um dos contratantes, motivada
pela invasão do condomínio p or traficantes. A própria apelante reconhece
que é lícito e facultado a contratante resilir o contrato. 8. Recurso de
apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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