TRF2 0169454-18.2014.4.02.5101 01694541820144025101
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA
PIGNORATÍCIA. INADIMPLÊNCIA. LEILÃO DE JOIAS EMPENHADAS. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Para
configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a
existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão
voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem
moral, material ou estética - e nexo de causalidade - consistente no liame
fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. No caso
vertente, a apelante postula indenização a título de danos morais e materiais,
ao argumento de que a conduta da CEF, de leiloar as jóias dadas como garantia
de contratos de mútuo, seria ilegítima, alegando que a instituição financeira
deveria ter emitido notificação prévia à licitação dos bens. 3. A própria
apelante narra, em sua exordial, que se dirigiu a uma agência da CEF para
realizar o pagamento dos juros relativos aos contratos, mas que, por equívoco
seu, ao invés de indicar a guia correta para pagamento, apontou a sua própria
agência/conta corrente. Neste ponto, importante destacar que a apelante, ao
depositar o valor equivocadamente em sua própria conta corrente teria como
verificar o erro cometido, de forma a regularizar sua situação perante a CEF,
evitando, assim, sua inadimplência. 4. Vislumbra-se, pois, que a própria
apelante foi a responsável por sua situação de inadimplência, sendo certo que
inexiste qualquer conduta ilícita ou abusiva da CEF ao promover a licitação
dos bens, ante expressa previsão contratual neste sentido. 5. Inexistindo
conduta ilícita a ser imputada à CEF, ou, ainda, qualquer falha na prestação
do seu serviço, deve ser afastada a responsabilização pretendida, sendo de
rigor a manutenção da sentença. 6. Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA
PIGNORATÍCIA. INADIMPLÊNCIA. LEILÃO DE JOIAS EMPENHADAS. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Para
configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a
existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão
voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem
moral, material ou estética - e nexo de causalidade - consistente no liame
fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. No caso
vertente, a apelante postula indenização a título de danos morais e materiais,
ao argumento de que a conduta da CEF, de leiloar as jóias dadas como garantia
de contratos de mútuo, seria ilegítima, alegando que a instituição financeira
deveria ter emitido notificação prévia à licitação dos bens. 3. A própria
apelante narra, em sua exordial, que se dirigiu a uma agência da CEF para
realizar o pagamento dos juros relativos aos contratos, mas que, por equívoco
seu, ao invés de indicar a guia correta para pagamento, apontou a sua própria
agência/conta corrente. Neste ponto, importante destacar que a apelante, ao
depositar o valor equivocadamente em sua própria conta corrente teria como
verificar o erro cometido, de forma a regularizar sua situação perante a CEF,
evitando, assim, sua inadimplência. 4. Vislumbra-se, pois, que a própria
apelante foi a responsável por sua situação de inadimplência, sendo certo que
inexiste qualquer conduta ilícita ou abusiva da CEF ao promover a licitação
dos bens, ante expressa previsão contratual neste sentido. 5. Inexistindo
conduta ilícita a ser imputada à CEF, ou, ainda, qualquer falha na prestação
do seu serviço, deve ser afastada a responsabilização pretendida, sendo de
rigor a manutenção da sentença. 6. Recurso de apelação desprovido. 1
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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