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Jurisprudência


TRF2 0169454-18.2014.4.02.5101 01694541820144025101

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. INADIMPLÊNCIA. LEILÃO DE JOIAS EMPENHADAS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. No caso vertente, a apelante postula indenização a título de danos morais e materiais, ao argumento de que a conduta da CEF, de leiloar as jóias dadas como garantia de contratos de mútuo, seria ilegítima, alegando que a instituição financeira deveria ter emitido notificação prévia à licitação dos bens. 3. A própria apelante narra, em sua exordial, que se dirigiu a uma agência da CEF para realizar o pagamento dos juros relativos aos contratos, mas que, por equívoco seu, ao invés de indicar a guia correta para pagamento, apontou a sua própria agência/conta corrente. Neste ponto, importante destacar que a apelante, ao depositar o valor equivocadamente em sua própria conta corrente teria como verificar o erro cometido, de forma a regularizar sua situação perante a CEF, evitando, assim, sua inadimplência. 4. Vislumbra-se, pois, que a própria apelante foi a responsável por sua situação de inadimplência, sendo certo que inexiste qualquer conduta ilícita ou abusiva da CEF ao promover a licitação dos bens, ante expressa previsão contratual neste sentido. 5. Inexistindo conduta ilícita a ser imputada à CEF, ou, ainda, qualquer falha na prestação do seu serviço, deve ser afastada a responsabilização pretendida, sendo de rigor a manutenção da sentença. 6. Recurso de apelação desprovido. 1

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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