TRF2 0169468-72.2014.4.02.5110 01694687220144025110
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA DELIMITAÇÃO
DO ALCANCE DA COISA JULGADA E IDENTIDADE TOTAL ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS
NA AÇÃO COLETIVA E ORDINÁRIA. ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. AMFETADF -
ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX- TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL DO BRASIL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL-VPE. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA CRIADA APENAS EM FAVOR DOS MILITARES DO DISTRITO
FEDERAL. ALCANCE DA COISA JULGADA A TODA A CATEGORIA. DEFERIMENTO. VÍCIOS NÃO
RECONHECIDOS. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCOREITA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO RELATIVA AO LIMITE
SUBJETIVO DO ALCANCE DO TÍTULO JUDICIAL EMANADO DA TUTELA COLETIVA. JULGAMENTO
DA APELAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. VINCULAÇÃO JURÍDICA DE ACORDO
COM A LEI Nº 10.486/02. EFEITO INTEGRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I
- Alegados vícios de contradição e omissão - artigo 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, quanto à delimitação do alcance da coisa julgada, nos termos
do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97 e quanto à ausência de identidade total
entre os pedidos formulados na Ação Coletiva e os da Ação Ordinária, não
reconhecidos. Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, escorreita
e exaustiva à elucidação da lide. II - Entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de os efeitos da coisa julgada, produzida na ação coletiva,
alcançar todos os integrantes da categoria ou classe profissional. III -
Devidamente sanada a omissão apontada a respeito do limite subjetivo do
alcance do título judicial emanado da tutela coletiva. IV - Não obstante a
delimitação subjetiva do pedido do Mandado de Segurança Coletivo, impetrado
pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo
Distrito Federal do Brasil, com relação à extensão da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE devida aos militares do atual Ente Federado, a pretensão
restou deferida quando do julgamento da Apelação pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob o fundamento de dar efetividade à garantia estabelecida pelas
Emendas Constitucionais 19/98 e 38/2002, em razão da vinculação jurídica
estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. V - A Embargante apenas demonstra a sua
contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se
pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente
por meio de interposição de recurso próprio. 1 VI - Embargos de Declaração
parcialmente providos, com efeito integrativo.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA DELIMITAÇÃO
DO ALCANCE DA COISA JULGADA E IDENTIDADE TOTAL ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS
NA AÇÃO COLETIVA E ORDINÁRIA. ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. AMFETADF -
ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX- TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL DO BRASIL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL-VPE. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA CRIADA APENAS EM FAVOR DOS MILITARES DO DISTRITO
FEDERAL. ALCANCE DA COISA JULGADA A TODA A CATEGORIA. DEFERIMENTO. VÍCIOS NÃO
RECONHECIDOS. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCOREITA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO RELATIVA AO LIMITE
SUBJETIVO DO ALCANCE DO TÍTULO JUDICIAL EMANADO DA TUTELA COLETIVA. JULGAMENTO
DA APELAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. VINCULAÇÃO JURÍDICA DE ACORDO
COM A LEI Nº 10.486/02. EFEITO INTEGRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I
- Alegados vícios de contradição e omissão - artigo 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, quanto à delimitação do alcance da coisa julgada, nos termos
do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97 e quanto à ausência de identidade total
entre os pedidos formulados na Ação Coletiva e os da Ação Ordinária, não
reconhecidos. Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, escorreita
e exaustiva à elucidação da lide. II - Entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de os efeitos da coisa julgada, produzida na ação coletiva,
alcançar todos os integrantes da categoria ou classe profissional. III -
Devidamente sanada a omissão apontada a respeito do limite subjetivo do
alcance do título judicial emanado da tutela coletiva. IV - Não obstante a
delimitação subjetiva do pedido do Mandado de Segurança Coletivo, impetrado
pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo
Distrito Federal do Brasil, com relação à extensão da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE devida aos militares do atual Ente Federado, a pretensão
restou deferida quando do julgamento da Apelação pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob o fundamento de dar efetividade à garantia estabelecida pelas
Emendas Constitucionais 19/98 e 38/2002, em razão da vinculação jurídica
estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. V - A Embargante apenas demonstra a sua
contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se
pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente
por meio de interposição de recurso próprio. 1 VI - Embargos de Declaração
parcialmente providos, com efeito integrativo.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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