main-banner

Jurisprudência


TRF2 0169468-72.2014.4.02.5110 01694687220144025110

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA COISA JULGADA E IDENTIDADE TOTAL ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO COLETIVA E ORDINÁRIA. ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. AMFETADF - ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX- TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL-VPE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA CRIADA APENAS EM FAVOR DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ALCANCE DA COISA JULGADA A TODA A CATEGORIA. DEFERIMENTO. VÍCIOS NÃO RECONHECIDOS. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCOREITA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO RELATIVA AO LIMITE SUBJETIVO DO ALCANCE DO TÍTULO JUDICIAL EMANADO DA TUTELA COLETIVA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. VINCULAÇÃO JURÍDICA DE ACORDO COM A LEI Nº 10.486/02. EFEITO INTEGRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Alegados vícios de contradição e omissão - artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quanto à delimitação do alcance da coisa julgada, nos termos do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97 e quanto à ausência de identidade total entre os pedidos formulados na Ação Coletiva e os da Ação Ordinária, não reconhecidos. Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, escorreita e exaustiva à elucidação da lide. II - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de os efeitos da coisa julgada, produzida na ação coletiva, alcançar todos os integrantes da categoria ou classe profissional. III - Devidamente sanada a omissão apontada a respeito do limite subjetivo do alcance do título judicial emanado da tutela coletiva. IV - Não obstante a delimitação subjetiva do pedido do Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil, com relação à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE devida aos militares do atual Ente Federado, a pretensão restou deferida quando do julgamento da Apelação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de dar efetividade à garantia estabelecida pelas Emendas Constitucionais 19/98 e 38/2002, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. V - A Embargante apenas demonstra a sua contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio de interposição de recurso próprio. 1 VI - Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeito integrativo.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão