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Jurisprudência


TRF2 0169473-24.2014.4.02.5101 01694732420144025101

Ementa
Nº CNJ : 0169473-24.2014.4.02.5101 (2014.51.01.169473-4) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : DULCINEA DE LIMA DA SILVA ADVOGADO : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01694732420144025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A simples afirmação da recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS A BRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 3. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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