TRF2 0169473-24.2014.4.02.5101 01694732420144025101
Nº CNJ : 0169473-24.2014.4.02.5101 (2014.51.01.169473-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : DULCINEA DE LIMA DA
SILVA ADVOGADO : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01694732420144025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e
aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do
ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A simples afirmação da
recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento
não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver
emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais
outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097,
Rel. Des. Fed. MARCUS A BRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 3. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0169473-24.2014.4.02.5101 (2014.51.01.169473-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : DULCINEA DE LIMA DA
SILVA ADVOGADO : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01694732420144025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e
aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do
ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A simples afirmação da
recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento
não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver
emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais
outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097,
Rel. Des. Fed. MARCUS A BRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 3. Embargos de declaração
não providos.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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