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Jurisprudência


TRF2 0169487-78.2014.4.02.5110 01694877820144025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER Nº AGU/WM-4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 37 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Aplica-se o art. 104 do CDC quando, depois de ajuizar a ação individual, o jurisdicionado resolve se beneficiar dos efeitos da coisa julgada em ação coletiva proposta posteriormente. Admite-se, excepcionalmente, a suspensão de ação individual proposta depois de ação coletiva recém-ajuizada, à qual não se pôde dar ampla publicidade pelo pouco tempo em tramitação, desde que ainda não tenha sido proferida sentença naquela. Precedentes do STJ. Contudo, tal entendimento não aproveita à recorrente, eis que ajuizou a presente demanda aproximadamente nove anos depois da impetração do Mandado de Segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0 e requereu a suspensão da ação individual, com base no art. 104 do CDC, após a prolação da sentença de improcedência, já em sede recursal. - A desistência da ação, ainda que parcial, só pode ocorrer antes de prolatada a sentença e, depois de apresentada a contestação, somente com a anuência do réu (arts. 1.040, §§ 1º e 3º c/c art. 485, VIII e §§ 4º a 6º, todos do CPC/2015). Uma vez que já houve sentença de mérito, caberia à Apelante desistir do recurso em relação à VPE (art. 998, caput do novo Codex) ou renunciar ao direito à vantagem (art. 487, III, "c" do CPC/2015), o que não foi feito. - O art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e aos pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. O caput do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às "vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que, tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento aplicado aos militares do atual Distrito Federal. - Tanto a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF quanto a Vantagem 1 Pecuniária Especial - VPE foram instituídas, expressamente, em caráter privativo aos militares do atual Distrito Federal. A Lei que instituiu a Gratificação por Risco de Vida - GRV não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº 10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente", seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção da referida gratificação. - A inexistência de vinculação remuneratória com os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída pelo caput do art. 24 da Lei nº 11.356/2006 (conversão da MP nº 302/2006) privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da Autora, assim como a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. - O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. - Estender o alcance das Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 equiparando carreiras de serviço público e aumentando proventos de pensionistas ou vencimentos de servidores, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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