TRF2 0169487-78.2014.4.02.5110 01694877820144025110
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, GRATIFICAÇÃO DE
CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA -
GRV. AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO
REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER Nº AGU/WM-4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 37
DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104
DO CDC. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. -
Aplica-se o art. 104 do CDC quando, depois de ajuizar a ação individual,
o jurisdicionado resolve se beneficiar dos efeitos da coisa julgada em ação
coletiva proposta posteriormente. Admite-se, excepcionalmente, a suspensão de
ação individual proposta depois de ação coletiva recém-ajuizada, à qual não
se pôde dar ampla publicidade pelo pouco tempo em tramitação, desde que ainda
não tenha sido proferida sentença naquela. Precedentes do STJ. Contudo, tal
entendimento não aproveita à recorrente, eis que ajuizou a presente demanda
aproximadamente nove anos depois da impetração do Mandado de Segurança
coletivo nº 2005.51.01.016159-0 e requereu a suspensão da ação individual,
com base no art. 104 do CDC, após a prolação da sentença de improcedência, já
em sede recursal. - A desistência da ação, ainda que parcial, só pode ocorrer
antes de prolatada a sentença e, depois de apresentada a contestação, somente
com a anuência do réu (arts. 1.040, §§ 1º e 3º c/c art. 485, VIII e §§ 4º a
6º, todos do CPC/2015). Uma vez que já houve sentença de mérito, caberia à
Apelante desistir do recurso em relação à VPE (art. 998, caput do novo Codex)
ou renunciar ao direito à vantagem (art. 487, III, "c" do CPC/2015), o que não
foi feito. - O art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação
remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e
os do atual. As vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e
aos pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. O caput
do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que, tão
somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será aplicado,
aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento aplicado
aos militares do atual Distrito Federal. - Tanto a Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - GCEF quanto a Vantagem 1 Pecuniária Especial -
VPE foram instituídas, expressamente, em caráter privativo aos militares do
atual Distrito Federal. A Lei que instituiu a Gratificação por Risco de Vida -
GRV não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos
militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº
10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente",
seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito
Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção
da referida gratificação. - A inexistência de vinculação remuneratória com
os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda
mais evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar -
GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída pelo caput do
art. 24 da Lei nº 11.356/2006 (conversão da MP nº 302/2006) privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da
Autora, assim como a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM,
prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. - O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da
Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas
e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores
das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha
sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula
a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. - Estender o alcance
das Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 equiparando carreiras de serviço
público e aumentando proventos de pensionistas ou vencimentos de servidores,
com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no
Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, GRATIFICAÇÃO DE
CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA -
GRV. AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO
REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER Nº AGU/WM-4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 37
DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104
DO CDC. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. -
Aplica-se o art. 104 do CDC quando, depois de ajuizar a ação individual,
o jurisdicionado resolve se beneficiar dos efeitos da coisa julgada em ação
coletiva proposta posteriormente. Admite-se, excepcionalmente, a suspensão de
ação individual proposta depois de ação coletiva recém-ajuizada, à qual não
se pôde dar ampla publicidade pelo pouco tempo em tramitação, desde que ainda
não tenha sido proferida sentença naquela. Precedentes do STJ. Contudo, tal
entendimento não aproveita à recorrente, eis que ajuizou a presente demanda
aproximadamente nove anos depois da impetração do Mandado de Segurança
coletivo nº 2005.51.01.016159-0 e requereu a suspensão da ação individual,
com base no art. 104 do CDC, após a prolação da sentença de improcedência, já
em sede recursal. - A desistência da ação, ainda que parcial, só pode ocorrer
antes de prolatada a sentença e, depois de apresentada a contestação, somente
com a anuência do réu (arts. 1.040, §§ 1º e 3º c/c art. 485, VIII e §§ 4º a
6º, todos do CPC/2015). Uma vez que já houve sentença de mérito, caberia à
Apelante desistir do recurso em relação à VPE (art. 998, caput do novo Codex)
ou renunciar ao direito à vantagem (art. 487, III, "c" do CPC/2015), o que não
foi feito. - O art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação
remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e
os do atual. As vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e
aos pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. O caput
do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que, tão
somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será aplicado,
aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento aplicado
aos militares do atual Distrito Federal. - Tanto a Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - GCEF quanto a Vantagem 1 Pecuniária Especial -
VPE foram instituídas, expressamente, em caráter privativo aos militares do
atual Distrito Federal. A Lei que instituiu a Gratificação por Risco de Vida -
GRV não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos
militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº
10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente",
seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito
Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção
da referida gratificação. - A inexistência de vinculação remuneratória com
os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda
mais evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar -
GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída pelo caput do
art. 24 da Lei nº 11.356/2006 (conversão da MP nº 302/2006) privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da
Autora, assim como a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM,
prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. - O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da
Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas
e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores
das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha
sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula
a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. - Estender o alcance
das Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 equiparando carreiras de serviço
público e aumentando proventos de pensionistas ou vencimentos de servidores,
com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no
Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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