main-banner

Jurisprudência


TRF2 0169852-11.2014.4.02.5118 01698521120144025118

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - No que se refere ao agente ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). - No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de recente decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (julgado em 04.12.2014, acórdão ainda pendente de publicação), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." - No caso, o período reconhecido como especial pelo MM. Juízo a quo de 01/06/1984 a 23/03/2001 encontra-se comprovado nos autos através do PPP de fls. 27/29, segundo o qual, o autor, no exercício da sua função junto à Petróleo Brasileiro S.A- Petrobrás, estava exposto ao agente ruído de 93,1 dB de forma habitual e permanente, o qual é superior ao limite legal previsto para a época. - Procedendo ao cômputo do tempo total de contribuição do autor, mediante a conversão em tempo comum do período especial acima mencionado, infere-se que o autor, quando do requerimento administrativo formulado em (02/09/2013), possuía o total de 37 anos 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição - conforme planilha de cálculos de fls. 130/131 elaborada pelo MM. Juízo a quo e que não restou impugnada pelo INSS - o que lhe garante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, não merecendo, portanto, 1 reforma a sentença. - Recurso e remessa não providos.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão