TRF2 0169852-11.2014.4.02.5118 01698521120144025118
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUSITOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. RECURSO E REMESSA
NÃO PROVIDOS. - No que se refere ao agente ruído, necessário esclarecer que
é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial "a
atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição
do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é
o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite
de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo
falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 /
PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e AgRg no REsp 1352046 / RS,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). - No que diz respeito ao uso
de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão
foi objeto de recente decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (julgado
em 04.12.2014, acórdão ainda pendente de publicação), assentou a tese de
que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual
(EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." -
No caso, o período reconhecido como especial pelo MM. Juízo a quo de 01/06/1984
a 23/03/2001 encontra-se comprovado nos autos através do PPP de fls. 27/29,
segundo o qual, o autor, no exercício da sua função junto à Petróleo Brasileiro
S.A- Petrobrás, estava exposto ao agente ruído de 93,1 dB de forma habitual
e permanente, o qual é superior ao limite legal previsto para a época. -
Procedendo ao cômputo do tempo total de contribuição do autor, mediante a
conversão em tempo comum do período especial acima mencionado, infere-se que
o autor, quando do requerimento administrativo formulado em (02/09/2013),
possuía o total de 37 anos 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição -
conforme planilha de cálculos de fls. 130/131 elaborada pelo MM. Juízo a
quo e que não restou impugnada pelo INSS - o que lhe garante a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, não merecendo,
portanto, 1 reforma a sentença. - Recurso e remessa não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUSITOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. RECURSO E REMESSA
NÃO PROVIDOS. - No que se refere ao agente ruído, necessário esclarecer que
é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial "a
atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição
do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é
o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite
de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo
falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 /
PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e AgRg no REsp 1352046 / RS,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). - No que diz respeito ao uso
de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão
foi objeto de recente decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (julgado
em 04.12.2014, acórdão ainda pendente de publicação), assentou a tese de
que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual
(EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." -
No caso, o período reconhecido como especial pelo MM. Juízo a quo de 01/06/1984
a 23/03/2001 encontra-se comprovado nos autos através do PPP de fls. 27/29,
segundo o qual, o autor, no exercício da sua função junto à Petróleo Brasileiro
S.A- Petrobrás, estava exposto ao agente ruído de 93,1 dB de forma habitual
e permanente, o qual é superior ao limite legal previsto para a época. -
Procedendo ao cômputo do tempo total de contribuição do autor, mediante a
conversão em tempo comum do período especial acima mencionado, infere-se que
o autor, quando do requerimento administrativo formulado em (02/09/2013),
possuía o total de 37 anos 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição -
conforme planilha de cálculos de fls. 130/131 elaborada pelo MM. Juízo a
quo e que não restou impugnada pelo INSS - o que lhe garante a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, não merecendo,
portanto, 1 reforma a sentença. - Recurso e remessa não providos.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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