TRF2 0169858-98.2016.4.02.5101 01698589820164025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO
DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO
À COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação
contra sentença que julgou improcedente o pedido que consistia no pagamento de
complementação de aposentadoria, incluindo parcelas pretéritas. 2. Na petição
inicial, sustenta a parte Autora, em síntese, que ingressou nos quadros da
RFFSA em 1978 (fl. 50), foi absorvido por sucessão trabalhista pela CBTU e
após a cisão parcial da CBTU, foi absorvido pela FLUMITRENS, tendo mantido
tal vínculo até a sua aposentadoria em 2001 (fl. 53). 3. O instituto da
complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela
Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da
Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram
a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à
complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21.05.1991. 4. No bojo de uma política de descentralização dos serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 5. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 6. A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-se
à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 7. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a 1 operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
-, como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são
pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário
da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela
qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei
10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991
(e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do
disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93
criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os
quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas
ao transporte ferroviário. 8. Não seria razoável uma interpretação literal
da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados
da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a
pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela
FLUMITRENS- após passar pela CBTU - e calculada com base na remuneração de
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, mormente havendo tal
empregado há longos anos deixado de trabalhar naquela extinta sociedade. 9. As
empresas privadas que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e
sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário
que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir
que sua pretensão de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares
salariais que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados
públicos. Neste contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a
pretendida complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos
casos, remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários
que lhes vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em
que atuavam antes de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal
hipotética situação seria inédita em termos previdenciários. 10. Recurso de
apelação desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO
DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO
À COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação
contra sentença que julgou improcedente o pedido que consistia no pagamento de
complementação de aposentadoria, incluindo parcelas pretéritas. 2. Na petição
inicial, sustenta a parte Autora, em síntese, que ingressou nos quadros da
RFFSA em 1978 (fl. 50), foi absorvido por sucessão trabalhista pela CBTU e
após a cisão parcial da CBTU, foi absorvido pela FLUMITRENS, tendo mantido
tal vínculo até a sua aposentadoria em 2001 (fl. 53). 3. O instituto da
complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela
Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da
Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram
a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à
complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21.05.1991. 4. No bojo de uma política de descentralização dos serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 5. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 6. A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-se
à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 7. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a 1 operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
-, como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são
pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário
da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela
qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei
10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991
(e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do
disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93
criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os
quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas
ao transporte ferroviário. 8. Não seria razoável uma interpretação literal
da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados
da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a
pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela
FLUMITRENS- após passar pela CBTU - e calculada com base na remuneração de
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, mormente havendo tal
empregado há longos anos deixado de trabalhar naquela extinta sociedade. 9. As
empresas privadas que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e
sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário
que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir
que sua pretensão de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares
salariais que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados
públicos. Neste contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a
pretendida complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos
casos, remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários
que lhes vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em
que atuavam antes de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal
hipotética situação seria inédita em termos previdenciários. 10. Recurso de
apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
02/10/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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