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Jurisprudência


TRF2 0169948-77.2014.4.02.5101 01699487720144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Improcede a alegação de que a diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá superar 42,455%, resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida nos autos, nos termos do art. 460 do CPC. Isso porque tal limitação não consta do pedido final da petição inicial. 2. Relativamente à prescrição, a questão foi devidamente tratada no voto, às e-fls. 113/115, e no acórdão, no seu item 6, à e-fl. 117. 3. Com relação aos honorários, não há que se falar em omissão, eis que, quando do julgamento, foram considerados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973 para sua fixação. 4. O julgamento se deu de acordo com a legislação específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência com a lide, bastando que exponha os fundamentos da decisão, mencionando a norma que entende suficiente para o deslinde da causa. 5. O que o embargante pretende é rediscutir a questão, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 6. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de tal recurso. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1022 do novo CPC, o que não ocorreu in casu, não tendo sido apontadas nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capazes de autorizar a revisão do aresto, pela via dos embargos declaratórios. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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