TRF2 0170136-70.2014.4.02.5101 01701367020144025101
ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO SUPERIOR. LEI 9.394/96. DECRETO 5.773/2006. CURSO
DE DOUTORADO EM UNIVERSIDADE DESCREDENCIADA PELO MEC. EXPEDIÇÃO DO
DIPLOMA. INSTITUIÇÃO RECEPTORA. PORTARIA 219/2014-MEC. 1. O impetrante,
tendo concluído Doutorado no curso de Educação Física na Universidade Gama
Filho-UGF, descredenciada pelo MEC, busca nesta via mandamental a expedição de
seu diploma pela Universidade Estácio de Sá-UNESA, Instituição selecionada
como receptora. 2. Estabelece a Lei nº 9.394/96 que são asseguradas às
Universidades, dentre outras atribuições, "conferir graus, diplomas e outros
títulos" (artigo 53, inciso VI). 3. Compete ao MEC, por intermédio de suas
Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da Educação Superior
(art. 5º do Decreto nº 5.773/2006). 4. Em razão do descredenciamento da
Universidade Gama Filho-UGF, foi instaurado Processo de Transferência Assistida
(PTA) dos alunos matriculados na aludida Universidade, do qual constava como
obrigação das Instituições de Ensino classificadas no chamamento público "
firmar declaração de assunção de responsabilidade sobre a gestão e guarda do
acervo acadêmico relativo ao(s) curso(s) objeto do pleito, inclusive dos alunos
já formados ou com matrícula trancada". 5. Selecionada a UNESA para adesão ao
PTA, foi expedida pelo MEC a Portaria nº 219/2014, autorizando a Universidade
receptora "a expedir diplomas e outros documentos acadêmicos dos alunos
da Universidade Gama Filho e do Centro Universitário da Cidade, inclusive
dos alunos já formados ou com matrícula trancada" (artigo 1º). Portanto,
o próprio MEC afirmou de forma clara a responsabilidade das Instituições de
Ensino receptoras quanto à expedição de diplomas de alunos oriundos de cursos
oferecidos pelas universidades descredenciadas. 6. Escapa à razoabilidade que
o impetrante seja penalizado com a demora na expedição de seu diploma, tendo
em vista causas alheias à sua vontade. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO SUPERIOR. LEI 9.394/96. DECRETO 5.773/2006. CURSO
DE DOUTORADO EM UNIVERSIDADE DESCREDENCIADA PELO MEC. EXPEDIÇÃO DO
DIPLOMA. INSTITUIÇÃO RECEPTORA. PORTARIA 219/2014-MEC. 1. O impetrante,
tendo concluído Doutorado no curso de Educação Física na Universidade Gama
Filho-UGF, descredenciada pelo MEC, busca nesta via mandamental a expedição de
seu diploma pela Universidade Estácio de Sá-UNESA, Instituição selecionada
como receptora. 2. Estabelece a Lei nº 9.394/96 que são asseguradas às
Universidades, dentre outras atribuições, "conferir graus, diplomas e outros
títulos" (artigo 53, inciso VI). 3. Compete ao MEC, por intermédio de suas
Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da Educação Superior
(art. 5º do Decreto nº 5.773/2006). 4. Em razão do descredenciamento da
Universidade Gama Filho-UGF, foi instaurado Processo de Transferência Assistida
(PTA) dos alunos matriculados na aludida Universidade, do qual constava como
obrigação das Instituições de Ensino classificadas no chamamento público "
firmar declaração de assunção de responsabilidade sobre a gestão e guarda do
acervo acadêmico relativo ao(s) curso(s) objeto do pleito, inclusive dos alunos
já formados ou com matrícula trancada". 5. Selecionada a UNESA para adesão ao
PTA, foi expedida pelo MEC a Portaria nº 219/2014, autorizando a Universidade
receptora "a expedir diplomas e outros documentos acadêmicos dos alunos
da Universidade Gama Filho e do Centro Universitário da Cidade, inclusive
dos alunos já formados ou com matrícula trancada" (artigo 1º). Portanto,
o próprio MEC afirmou de forma clara a responsabilidade das Instituições de
Ensino receptoras quanto à expedição de diplomas de alunos oriundos de cursos
oferecidos pelas universidades descredenciadas. 6. Escapa à razoabilidade que
o impetrante seja penalizado com a demora na expedição de seu diploma, tendo
em vista causas alheias à sua vontade. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
18/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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