TRF2 0170410-34.2014.4.02.5101 01704103420144025101
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO DE OFÍCIO. 1. Embargos de declaração em face
de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual pelo qual a apelação
do INSS e a remessa necessária foi provida parcialmente, bem como provida
a apelação do autor, em ação objetivando a readequação da renda mensal de
aposentadoria. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 3. Não há qualquer vício processual no julgado recorrido, porquanto
verifica-se que a Primeira Turma Especializada, ao dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária e provimento ao recurso do autor,
reconhecendo o direito à readequação da renda mensal da aposentadoria, e
ao pagamento das parcelas devidas, observada a prescrição das parcelas, com
expressa manifestação de que a propositura da ação civil pública interrompera
o termo inicial da prescrição, e redução da verba honorária, consoante
a legislação processual vigente por ocasião da publicação da sentença,
não incidiu em qualquer omissão. 4. É que constou expressamente do acórdão
impugnado que: "(...) Assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da indicada ação civil pública sobre a matéria interrompeu o
curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial
da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data
do ajuizamento da aludida ação pública " (fl. 170), não obstante o atual
entendimento do eg. STJ e desta Turma Especializada em sentido diverso, ou
seja, de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas
para a propositura da ação individual, de modo que, em relação ao pagamento
de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco a data do
ajuizamento da ação individual. 5. Por outro lado, também houve abordagem
sobe a questão relativa à verba honorária, com redução do percentual,
sendo necessário consignar que não há impedimento para a fixação da verba
no percentual de 5% (cinco por cento) com base no art. 20, § 4º do CPC/73,
conforme restou decidido no acórdão, pois tendo sido a sentença publicada na
data de 02/03/2015, incide 1 a orientação do eg. Superior Tribunal de Justiça,
consubstanciada na Súmula Administrativa de nº 7, segundo a qual somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível a aplicação do novo CPC/2015. Precedentes. 6. Todavia,
em que pese a ausência de omissão, a ensejar o desprovimento dos recursos,
a hipótese autoriza excepcionalmente, a integração do julgado, em virtude
de fato superveniente relativo à matéria de ordem pública. 7. Cumpre lembrar
que, em relação ao termo inicial da incidência da prescrição quinquenal das
parcelas, a Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária,
vinha adotando o entendimento de que a prescrição se daria em relação às
parcelas anteriores ao quinquênio que antecedia à data de ajuizamento da ação
civil pública que versou sobre a mesma matéria. Contudo, levando-se em conta
o fato de que a prescrição é matéria de ordem pública e que houve mudança do
entendimento deste colegiado, a fim de acompanhar as mais recentes decisões do
eg. STJ sobre o tema, afigura-se necessário integrar o acórdão para efeito de
adotar o entendimento recentemente pacificado pela aludida Corte Superior no
sentido de que: "(...) a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição
apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de
parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco o ajuizamento
da ação individual. Precedente (...)" (STJ, AgInt nno REsp 1.642.625/ES,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/06/2017 - grifo
nosso). 8. Em suma, os recursos, sob o fundamento de que o acórdão teria
consubstanciado vícios de omissão, não prosperam, uma vez que todos os temas
suscitados foram devidamente abordados na sentença e no acórdão, notadamente,
a prescrição, a verba honorária e o ponto central da demanda, restando claro
o reconhecimento do direito à readequação da renda mensal da aposentadoria,
em vista da submissão da renda originária do benefício ao teto previdenciário,
havendo assim o prequestionamento da matéria. 9. Não obstante, a hipótese
dá ensejo à integração e parcial reforma do julgado, em decorrência de fato
superveniente relativo à mudança de entendimento do colegiado sobre matéria
de ordem pública, qual seja, prescrição, que deve ser apreciada de ofício,
considerando que a Primeira Turma Especializada recentemente se alinhou à
orientação do eg. STJ no que toca ao termo inicial da prescrição, em sentido
diverso ao que fora decidido no acórdão ora impugnado, impondo-se assim a
integração e a modificação de ofício do acórdão somente quanto a esse ponto
específico, a fim de declarar que: "(...) a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em
relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como
marco inicial o ajuizamento da ação individual" (STJ, REsp 1.686.414/SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13/09/2017). 10. Hipótese
na qual os recursos não são acolhidos, por ausência de vício processual, mas
integra-se e reforma-se, em parte, o acórdão, de ofício, pelos fundamentos
e razões acima explicitadas. 11. Embargos de declaração desprovidos. Acórdão
integrado de ofício. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO DE OFÍCIO. 1. Embargos de declaração em face
de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual pelo qual a apelação
do INSS e a remessa necessária foi provida parcialmente, bem como provida
a apelação do autor, em ação objetivando a readequação da renda mensal de
aposentadoria. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 3. Não há qualquer vício processual no julgado recorrido, porquanto
verifica-se que a Primeira Turma Especializada, ao dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária e provimento ao recurso do autor,
reconhecendo o direito à readequação da renda mensal da aposentadoria, e
ao pagamento das parcelas devidas, observada a prescrição das parcelas, com
expressa manifestação de que a propositura da ação civil pública interrompera
o termo inicial da prescrição, e redução da verba honorária, consoante
a legislação processual vigente por ocasião da publicação da sentença,
não incidiu em qualquer omissão. 4. É que constou expressamente do acórdão
impugnado que: "(...) Assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da indicada ação civil pública sobre a matéria interrompeu o
curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial
da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data
do ajuizamento da aludida ação pública " (fl. 170), não obstante o atual
entendimento do eg. STJ e desta Turma Especializada em sentido diverso, ou
seja, de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas
para a propositura da ação individual, de modo que, em relação ao pagamento
de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco a data do
ajuizamento da ação individual. 5. Por outro lado, também houve abordagem
sobe a questão relativa à verba honorária, com redução do percentual,
sendo necessário consignar que não há impedimento para a fixação da verba
no percentual de 5% (cinco por cento) com base no art. 20, § 4º do CPC/73,
conforme restou decidido no acórdão, pois tendo sido a sentença publicada na
data de 02/03/2015, incide 1 a orientação do eg. Superior Tribunal de Justiça,
consubstanciada na Súmula Administrativa de nº 7, segundo a qual somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível a aplicação do novo CPC/2015. Precedentes. 6. Todavia,
em que pese a ausência de omissão, a ensejar o desprovimento dos recursos,
a hipótese autoriza excepcionalmente, a integração do julgado, em virtude
de fato superveniente relativo à matéria de ordem pública. 7. Cumpre lembrar
que, em relação ao termo inicial da incidência da prescrição quinquenal das
parcelas, a Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária,
vinha adotando o entendimento de que a prescrição se daria em relação às
parcelas anteriores ao quinquênio que antecedia à data de ajuizamento da ação
civil pública que versou sobre a mesma matéria. Contudo, levando-se em conta
o fato de que a prescrição é matéria de ordem pública e que houve mudança do
entendimento deste colegiado, a fim de acompanhar as mais recentes decisões do
eg. STJ sobre o tema, afigura-se necessário integrar o acórdão para efeito de
adotar o entendimento recentemente pacificado pela aludida Corte Superior no
sentido de que: "(...) a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição
apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de
parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco o ajuizamento
da ação individual. Precedente (...)" (STJ, AgInt nno REsp 1.642.625/ES,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/06/2017 - grifo
nosso). 8. Em suma, os recursos, sob o fundamento de que o acórdão teria
consubstanciado vícios de omissão, não prosperam, uma vez que todos os temas
suscitados foram devidamente abordados na sentença e no acórdão, notadamente,
a prescrição, a verba honorária e o ponto central da demanda, restando claro
o reconhecimento do direito à readequação da renda mensal da aposentadoria,
em vista da submissão da renda originária do benefício ao teto previdenciário,
havendo assim o prequestionamento da matéria. 9. Não obstante, a hipótese
dá ensejo à integração e parcial reforma do julgado, em decorrência de fato
superveniente relativo à mudança de entendimento do colegiado sobre matéria
de ordem pública, qual seja, prescrição, que deve ser apreciada de ofício,
considerando que a Primeira Turma Especializada recentemente se alinhou à
orientação do eg. STJ no que toca ao termo inicial da prescrição, em sentido
diverso ao que fora decidido no acórdão ora impugnado, impondo-se assim a
integração e a modificação de ofício do acórdão somente quanto a esse ponto
específico, a fim de declarar que: "(...) a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em
relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como
marco inicial o ajuizamento da ação individual" (STJ, REsp 1.686.414/SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13/09/2017). 10. Hipótese
na qual os recursos não são acolhidos, por ausência de vício processual, mas
integra-se e reforma-se, em parte, o acórdão, de ofício, pelos fundamentos
e razões acima explicitadas. 11. Embargos de declaração desprovidos. Acórdão
integrado de ofício. 2
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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