main-banner

Jurisprudência


TRF2 0170410-34.2014.4.02.5101 01704103420144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO DE OFÍCIO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual pelo qual a apelação do INSS e a remessa necessária foi provida parcialmente, bem como provida a apelação do autor, em ação objetivando a readequação da renda mensal de aposentadoria. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Não há qualquer vício processual no julgado recorrido, porquanto verifica-se que a Primeira Turma Especializada, ao dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e provimento ao recurso do autor, reconhecendo o direito à readequação da renda mensal da aposentadoria, e ao pagamento das parcelas devidas, observada a prescrição das parcelas, com expressa manifestação de que a propositura da ação civil pública interrompera o termo inicial da prescrição, e redução da verba honorária, consoante a legislação processual vigente por ocasião da publicação da sentença, não incidiu em qualquer omissão. 4. É que constou expressamente do acórdão impugnado que: "(...) Assiste razão ao autor no que tange à alegação de que a propositura da indicada ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data do ajuizamento da aludida ação pública " (fl. 170), não obstante o atual entendimento do eg. STJ e desta Turma Especializada em sentido diverso, ou seja, de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual, de modo que, em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco a data do ajuizamento da ação individual. 5. Por outro lado, também houve abordagem sobe a questão relativa à verba honorária, com redução do percentual, sendo necessário consignar que não há impedimento para a fixação da verba no percentual de 5% (cinco por cento) com base no art. 20, § 4º do CPC/73, conforme restou decidido no acórdão, pois tendo sido a sentença publicada na data de 02/03/2015, incide 1 a orientação do eg. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula Administrativa de nº 7, segundo a qual somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível a aplicação do novo CPC/2015. Precedentes. 6. Todavia, em que pese a ausência de omissão, a ensejar o desprovimento dos recursos, a hipótese autoriza excepcionalmente, a integração do julgado, em virtude de fato superveniente relativo à matéria de ordem pública. 7. Cumpre lembrar que, em relação ao termo inicial da incidência da prescrição quinquenal das parcelas, a Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária, vinha adotando o entendimento de que a prescrição se daria em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedia à data de ajuizamento da ação civil pública que versou sobre a mesma matéria. Contudo, levando-se em conta o fato de que a prescrição é matéria de ordem pública e que houve mudança do entendimento deste colegiado, a fim de acompanhar as mais recentes decisões do eg. STJ sobre o tema, afigura-se necessário integrar o acórdão para efeito de adotar o entendimento recentemente pacificado pela aludida Corte Superior no sentido de que: "(...) a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco o ajuizamento da ação individual. Precedente (...)" (STJ, AgInt nno REsp 1.642.625/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/06/2017 - grifo nosso). 8. Em suma, os recursos, sob o fundamento de que o acórdão teria consubstanciado vícios de omissão, não prosperam, uma vez que todos os temas suscitados foram devidamente abordados na sentença e no acórdão, notadamente, a prescrição, a verba honorária e o ponto central da demanda, restando claro o reconhecimento do direito à readequação da renda mensal da aposentadoria, em vista da submissão da renda originária do benefício ao teto previdenciário, havendo assim o prequestionamento da matéria. 9. Não obstante, a hipótese dá ensejo à integração e parcial reforma do julgado, em decorrência de fato superveniente relativo à mudança de entendimento do colegiado sobre matéria de ordem pública, qual seja, prescrição, que deve ser apreciada de ofício, considerando que a Primeira Turma Especializada recentemente se alinhou à orientação do eg. STJ no que toca ao termo inicial da prescrição, em sentido diverso ao que fora decidido no acórdão ora impugnado, impondo-se assim a integração e a modificação de ofício do acórdão somente quanto a esse ponto específico, a fim de declarar que: "(...) a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual" (STJ, REsp 1.686.414/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13/09/2017). 10. Hipótese na qual os recursos não são acolhidos, por ausência de vício processual, mas integra-se e reforma-se, em parte, o acórdão, de ofício, pelos fundamentos e razões acima explicitadas. 11. Embargos de declaração desprovidos. Acórdão integrado de ofício. 2

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Mostrar discussão