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Jurisprudência


TRF2 0170457-48.2014.4.02.5120 01704574820144025120

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAC / SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - NOVO. TAXA DE A DMINISTRAÇÃO. I - A sentença foi publicada em 09/09/2015. Descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo Código de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela j urisprudência do Superior Tribunal de Justiça.". II - No caso concreto, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que a produção de prova pericial não seria determinante no julgamento da lide. A hipótese versa sobre questões de direito e fatos comprovados documentalmente, sendo certo, ainda, que o pacto deve ser analisado à luz da própria convenção estabelecida entre os litigantes e os documentos apresentados nos autos, por si só, demonstraram suficiência para impor julgamento seguro e sem cercear qualquer direito das partes. III - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento no sentido de que as normas de proteção e defesa do consumidor são aplicáveis às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, b em como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. IV - No caso em tela, o contrato sob análise foi celebrado pelo SAC / Sistema de Amortização Constante - Novo, similar ao SACRE, e tal previsão contratual é ato jurídico perfeito, que deve ser respeitado por ambas as partes, sem que tal importe qualquer ofensa a o disposto na Lei n.º 4.380/64. V - Inexiste ilegalidade na cobrança da taxa de administração, que possui amparo na Resolução nº 289/98, expedida pelo Conselho Curador do FGTS. 1 V I - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 20/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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