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Jurisprudência


TRF2 0170479-66.2014.4.02.5101 01704796620144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ATIVIDADE DE COMISSÁRIO DE BORDO. AVERBAÇÃO APENAS PARCIAL DO INTERSTÍCIO PRETENDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE NO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. Apelação e remessa necessária de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada em face do INSS objetivando a averbação de empo de atividade insalubre e a conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em especial. 2. Infere-se dos autos que o autor pretende a averbação de tempo insalubre entre 01/07/1979 até 26/01/2005 e a consequente conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial, sendo que a controvérsia restringe-se, na realidade a averbação do período de 29/04/1995 até 26/01/2005, durante o qual o autor laborou como aeronauta, comissário de bordo. 3. Verifica-se que o MM. Juízo a quo averbou, além do período já reconhecido pelo INSS na via administrativa, isto é, de 01/07/1979 a 28/04/1995, também o interstício entre o advento da Lei 9.032/95 e a data anterior à edição do Decreto 2.172/97, pois a despeito de reconhecer que o aludido diploma legal (Lei 9.032/95) não mais autorizava o reconhecimento de atividade especial por presunção legal, passando a exigir a comprovação da insalubridade por formulário ou laudo técnico, entendeu que tal comando só teve eficácia a partir da edição do Decreto 2.172/97. 4. Ressalte-se que até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível reconhecer o exercício de atividade especial, mediante a simples verificação de que determinada categoria encontrava- se enquadrada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Somente a partir de 28/04/95 tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, sendo suficiente, num primeiro momento, os formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030) com descrição das atividades, local, e condições de trabalho, bem como a sujeição aos agentes agressivos, caracterizadores da insalubridade, e depois, com a edição da Lei 9.528/97, passou-se exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial 1 da atividade exercida. 5. No caso dos autos não subsiste dúvida quanto ao direito do autor à averbação do tempo especial no período que desempenhou a função de comissário de bordo antes do advento da Lei 9.032/95, em vista do enquadramento da categoria profissional, sendo necessário verificar se após tal marco, houve a devida comprovação da insalubridade no exercício da atividade. 6. De qualquer forma, não prevalece a interpretação dada pelo magistrado a quo no sentido de que a exigência de efetiva comprovação da insalubridade, estabelecida na Lei 9.032/95, somente produziu eficácia a partir do Decreto 2.172/97, sendo pacífico o entendimento de que a partir da Lei 9.032/95 a comprovação do exercício de atividade especial se dá através de formulário técnico ou laudo pericial. 7. Na hipótese sob exame, em que pesem as razões expendidas pelo autor/apelante e no parecer do Ministério Público Federal no sentido de que a atividade de comissário de bordo expõe o trabalhador a pressão atmosférica anormal, não se infere dos documentos acostados aos autos nenhuma informação objetiva quanto à exposição a agente nocivo capaz de caracterizar o exercício de atividade insalubre após o advento da Lei 9.032/95, uma vez que os laudos periciais acostados aos autos têm conteúdo genérico e o PPP de fls. 572/575, bem como o formulário técnico de fl. 509 não descrevem a presença de agente agressivo ao longo da jornada de trabalho, limitando-se a informação do enquadramento no Decreto 53.831/64, dado que, a partir de 29/04/1995, não se mostra suficiente à comprovação da insalubridade, para fins de averbação de tempo especial e concessão do benefício postulado, nos moldes do artigo 57 da Lei 8.213/91, sendo exigível, neste caso, o mínimo de 25 anos para a concessão de aposentadoria especial. Precedentes. 8. Parcial reforma a sentença, a fim que seja reconhecido e averbado o exercício de atividade especial apenas no período de 01/07/1979 a 28/04/1995, mantendo-se, quanto ao mais, o r. julgado de primeiro grau. 9. Apelação do INSS e remessa necessária conhecidas e providas. Apelação do autor desprovida.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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