TRF2 0170479-66.2014.4.02.5101 01704796620144025101
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ATIVIDADE DE COMISSÁRIO DE BORDO. AVERBAÇÃO
APENAS PARCIAL DO INTERSTÍCIO PRETENDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE
NO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. TEMPO INSUFICIENTE À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. Apelação e remessa necessária de
sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
em ação ajuizada em face do INSS objetivando a averbação de empo de atividade
insalubre e a conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
em especial. 2. Infere-se dos autos que o autor pretende a averbação de
tempo insalubre entre 01/07/1979 até 26/01/2005 e a consequente conversão
de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial, sendo que a
controvérsia restringe-se, na realidade a averbação do período de 29/04/1995
até 26/01/2005, durante o qual o autor laborou como aeronauta, comissário
de bordo. 3. Verifica-se que o MM. Juízo a quo averbou, além do período
já reconhecido pelo INSS na via administrativa, isto é, de 01/07/1979 a
28/04/1995, também o interstício entre o advento da Lei 9.032/95 e a data
anterior à edição do Decreto 2.172/97, pois a despeito de reconhecer que o
aludido diploma legal (Lei 9.032/95) não mais autorizava o reconhecimento
de atividade especial por presunção legal, passando a exigir a comprovação
da insalubridade por formulário ou laudo técnico, entendeu que tal comando
só teve eficácia a partir da edição do Decreto 2.172/97. 4. Ressalte-se
que até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível reconhecer o exercício
de atividade especial, mediante a simples verificação de que determinada
categoria encontrava- se enquadrada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. Somente a partir de 28/04/95 tornou-se imprescindível à efetiva
comprovação do desempenho de atividade insalubre, sendo suficiente, num
primeiro momento, os formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030)
com descrição das atividades, local, e condições de trabalho, bem como a
sujeição aos agentes agressivos, caracterizadores da insalubridade, e depois,
com a edição da Lei 9.528/97, passou-se exigir laudo técnico pericial para
a comprovação da natureza especial 1 da atividade exercida. 5. No caso
dos autos não subsiste dúvida quanto ao direito do autor à averbação do
tempo especial no período que desempenhou a função de comissário de bordo
antes do advento da Lei 9.032/95, em vista do enquadramento da categoria
profissional, sendo necessário verificar se após tal marco, houve a devida
comprovação da insalubridade no exercício da atividade. 6. De qualquer
forma, não prevalece a interpretação dada pelo magistrado a quo no sentido
de que a exigência de efetiva comprovação da insalubridade, estabelecida
na Lei 9.032/95, somente produziu eficácia a partir do Decreto 2.172/97,
sendo pacífico o entendimento de que a partir da Lei 9.032/95 a comprovação
do exercício de atividade especial se dá através de formulário técnico ou
laudo pericial. 7. Na hipótese sob exame, em que pesem as razões expendidas
pelo autor/apelante e no parecer do Ministério Público Federal no sentido
de que a atividade de comissário de bordo expõe o trabalhador a pressão
atmosférica anormal, não se infere dos documentos acostados aos autos nenhuma
informação objetiva quanto à exposição a agente nocivo capaz de caracterizar
o exercício de atividade insalubre após o advento da Lei 9.032/95, uma vez
que os laudos periciais acostados aos autos têm conteúdo genérico e o PPP
de fls. 572/575, bem como o formulário técnico de fl. 509 não descrevem a
presença de agente agressivo ao longo da jornada de trabalho, limitando-se
a informação do enquadramento no Decreto 53.831/64, dado que, a partir de
29/04/1995, não se mostra suficiente à comprovação da insalubridade, para
fins de averbação de tempo especial e concessão do benefício postulado, nos
moldes do artigo 57 da Lei 8.213/91, sendo exigível, neste caso, o mínimo de
25 anos para a concessão de aposentadoria especial. Precedentes. 8. Parcial
reforma a sentença, a fim que seja reconhecido e averbado o exercício de
atividade especial apenas no período de 01/07/1979 a 28/04/1995, mantendo-se,
quanto ao mais, o r. julgado de primeiro grau. 9. Apelação do INSS e remessa
necessária conhecidas e providas. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ATIVIDADE DE COMISSÁRIO DE BORDO. AVERBAÇÃO
APENAS PARCIAL DO INTERSTÍCIO PRETENDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE
NO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. TEMPO INSUFICIENTE À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. Apelação e remessa necessária de
sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
em ação ajuizada em face do INSS objetivando a averbação de empo de atividade
insalubre e a conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
em especial. 2. Infere-se dos autos que o autor pretende a averbação de
tempo insalubre entre 01/07/1979 até 26/01/2005 e a consequente conversão
de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial, sendo que a
controvérsia restringe-se, na realidade a averbação do período de 29/04/1995
até 26/01/2005, durante o qual o autor laborou como aeronauta, comissário
de bordo. 3. Verifica-se que o MM. Juízo a quo averbou, além do período
já reconhecido pelo INSS na via administrativa, isto é, de 01/07/1979 a
28/04/1995, também o interstício entre o advento da Lei 9.032/95 e a data
anterior à edição do Decreto 2.172/97, pois a despeito de reconhecer que o
aludido diploma legal (Lei 9.032/95) não mais autorizava o reconhecimento
de atividade especial por presunção legal, passando a exigir a comprovação
da insalubridade por formulário ou laudo técnico, entendeu que tal comando
só teve eficácia a partir da edição do Decreto 2.172/97. 4. Ressalte-se
que até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível reconhecer o exercício
de atividade especial, mediante a simples verificação de que determinada
categoria encontrava- se enquadrada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. Somente a partir de 28/04/95 tornou-se imprescindível à efetiva
comprovação do desempenho de atividade insalubre, sendo suficiente, num
primeiro momento, os formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030)
com descrição das atividades, local, e condições de trabalho, bem como a
sujeição aos agentes agressivos, caracterizadores da insalubridade, e depois,
com a edição da Lei 9.528/97, passou-se exigir laudo técnico pericial para
a comprovação da natureza especial 1 da atividade exercida. 5. No caso
dos autos não subsiste dúvida quanto ao direito do autor à averbação do
tempo especial no período que desempenhou a função de comissário de bordo
antes do advento da Lei 9.032/95, em vista do enquadramento da categoria
profissional, sendo necessário verificar se após tal marco, houve a devida
comprovação da insalubridade no exercício da atividade. 6. De qualquer
forma, não prevalece a interpretação dada pelo magistrado a quo no sentido
de que a exigência de efetiva comprovação da insalubridade, estabelecida
na Lei 9.032/95, somente produziu eficácia a partir do Decreto 2.172/97,
sendo pacífico o entendimento de que a partir da Lei 9.032/95 a comprovação
do exercício de atividade especial se dá através de formulário técnico ou
laudo pericial. 7. Na hipótese sob exame, em que pesem as razões expendidas
pelo autor/apelante e no parecer do Ministério Público Federal no sentido
de que a atividade de comissário de bordo expõe o trabalhador a pressão
atmosférica anormal, não se infere dos documentos acostados aos autos nenhuma
informação objetiva quanto à exposição a agente nocivo capaz de caracterizar
o exercício de atividade insalubre após o advento da Lei 9.032/95, uma vez
que os laudos periciais acostados aos autos têm conteúdo genérico e o PPP
de fls. 572/575, bem como o formulário técnico de fl. 509 não descrevem a
presença de agente agressivo ao longo da jornada de trabalho, limitando-se
a informação do enquadramento no Decreto 53.831/64, dado que, a partir de
29/04/1995, não se mostra suficiente à comprovação da insalubridade, para
fins de averbação de tempo especial e concessão do benefício postulado, nos
moldes do artigo 57 da Lei 8.213/91, sendo exigível, neste caso, o mínimo de
25 anos para a concessão de aposentadoria especial. Precedentes. 8. Parcial
reforma a sentença, a fim que seja reconhecido e averbado o exercício de
atividade especial apenas no período de 01/07/1979 a 28/04/1995, mantendo-se,
quanto ao mais, o r. julgado de primeiro grau. 9. Apelação do INSS e remessa
necessária conhecidas e providas. Apelação do autor desprovida.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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