TRF2 0170553-23.2014.4.02.5101 01705532320144025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS
OFERECIDAS NO EDITAL. RE 837.311/PI. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MOTIVADA. AUSÊNCIA
DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. O recorrente busca sua nomeação e posse no cargo de
Professor na área de Contabilidade Fiscal da UFRJ, ao fundamento de que uma das
duas vagas oferecidas pelo edital que regeu o certame se encontra disponível,
porque o 1º colocado estaria atuando em área distinta daquela para a qual
foi aprovado. 2. Compete ao Ministério Público intervir em "causas em que há
interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte"
(artigo 82, inciso III, do CPC/73), dispondo a Recomendação nº 34/2016 do CNMP
que os órgãos ministeriais devem priorizar "a limitação da sua atuação em casos
sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade"
(artigo 1º, inciso IV). 3. Assentou a Primeira Seção do STJ "que o "interesse
público" que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado
à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial
(interesse público secundário ou interesse da Administração). Exige-se
que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com
espectro coletivo (interesse público primário) [...]" (EREsp 1.151.639 / GO,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/09/2014). 4. O objeto da
lide em apreço - nomeação e posse de candidato em cargo público - afasta-se
da qualificação "interesse público" a tornar obrigatória a intervenção do
órgão ministerial, que deve limitar sua atuação às hipóteses elencadas no
artigo 82 do CPC/73 e àquelas de relevância social direcionada à defesa dos
interesses coletivos. Agravo retido desprovido. 5. Em certame promovido pela
UFRJ para provimento de cargos de Professor para diversas áreas (Edital nº
312/2012), o demandante foi aprovado em 3º lugar (Portaria nº 15.101/2013),
fora das vagas oferecidas pelo edital para a área de Contabilidade Fiscal (2
vagas). 6. Inexistentes candidatos aprovados para a única vaga na setorização
de Análise Econômico- Financeira, houve sua ocupação provisória pelo candidato
1º colocado na área de Contabilidade Fiscal, justificada pela premência da
situação evidenciada pela UFRJ, pois, do contrário, a disciplina de Análise
Econômico-Financeira deixaria de ser aplicada, em razão da ausência de
docente, causando prejuízos aos estudantes. 7. Nomeado o 2º colocado na área
de Contabilidade Fiscal e restando disponível provisoriamente uma vaga nessa
área, a UFRJ lançou processo seletivo simplificado destinado 1 à contratação
temporária, por tempo determinado, para ocupá-la, tendo em vista o término da
validade do certame. 8. Em sede de repercussão geral reconhecida, assentou
o STF no RE 837.311/PI que "A publicação de novo edital de concurso público
ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente
realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato
dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do
novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias
e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência
da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de
reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação
além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a
prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público
que esteja na validade ou a realização de novo certame [...]" (RE 837.311,
Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 15/04/2016). 9. A UFRJ justificou
a premência da contratação, tendo em vista a necessidade de ser suprida a
ausência de professor para a disciplina, sendo certo que a validade do certame
para o qual o candidato concorreu expirou em 13/12/2015, cumprindo notar
que a contratação temporária excepcional destinava-se a preencher o claro
para o ano letivo de 2016. 10. No julgamento do RE 837.311/PI supra, o STF
consignou que a tese ali assentada "em sede desta repercussão geral é a de que
o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente
o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por
parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso
do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do
aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à
convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero
(Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à
nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a
aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);
ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for
aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a
preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração nos termos acima[...]". 11. Em suma,
com base na orientação jurisprudencial supra, em sede de repercussão geral,
a abertura de novo concurso na vigência de anterior não é suficiente para
autorizar a nomeação de aprovado além das vagas no primeiro, exceto se
houver preterição arbitrária e imotivada da Administração. Configurada
esta situação (preterição e imotivação), infere-se que fica afastada a
discricionariedade administrativa relativamente à convocação dos aprovados,
que teriam direito à nomeação se configurada uma das hipóteses apontadas
no julgado. 12. A necessidade de contratação temporária restou demonstrada
pela Administração, que, a despeito das alegações recursais, justificou a
necessidade de deslocar o primeiro colocado na área de Contabilidade Fiscal
para a de Análise Econômico-Financeira de forma provisória, repise-se,
nos limites de sua autonomia didático-financeira (artigo 207, caput, da
CRFB/88). 13. No caso concreto, encontra-se desamparada a tese defendida
pelo apelante e consequentemente seu alegado direito à nomeação, pois a
realocação temporária de recursos 2 humanos disponíveis pela Administração
e a contratação temporária de professor objetivaram suprir claro no quadro
de disciplinas oferecidas aos estudantes. Assim, justificada e motivada
a situação pela UFRJ, não se cogita das hipóteses excepcionais apontadas
no RE 837.311/PI. 14. Entendimentos jurisprudenciais do STJ (RMS 51.721
/ ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2016,
e AgInt no RMS 51.305 / ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
06/10/2016). 15. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS
OFERECIDAS NO EDITAL. RE 837.311/PI. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MOTIVADA. AUSÊNCIA
DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. O recorrente busca sua nomeação e posse no cargo de
Professor na área de Contabilidade Fiscal da UFRJ, ao fundamento de que uma das
duas vagas oferecidas pelo edital que regeu o certame se encontra disponível,
porque o 1º colocado estaria atuando em área distinta daquela para a qual
foi aprovado. 2. Compete ao Ministério Público intervir em "causas em que há
interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte"
(artigo 82, inciso III, do CPC/73), dispondo a Recomendação nº 34/2016 do CNMP
que os órgãos ministeriais devem priorizar "a limitação da sua atuação em casos
sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade"
(artigo 1º, inciso IV). 3. Assentou a Primeira Seção do STJ "que o "interesse
público" que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado
à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial
(interesse público secundário ou interesse da Administração). Exige-se
que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com
espectro coletivo (interesse público primário) [...]" (EREsp 1.151.639 / GO,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/09/2014). 4. O objeto da
lide em apreço - nomeação e posse de candidato em cargo público - afasta-se
da qualificação "interesse público" a tornar obrigatória a intervenção do
órgão ministerial, que deve limitar sua atuação às hipóteses elencadas no
artigo 82 do CPC/73 e àquelas de relevância social direcionada à defesa dos
interesses coletivos. Agravo retido desprovido. 5. Em certame promovido pela
UFRJ para provimento de cargos de Professor para diversas áreas (Edital nº
312/2012), o demandante foi aprovado em 3º lugar (Portaria nº 15.101/2013),
fora das vagas oferecidas pelo edital para a área de Contabilidade Fiscal (2
vagas). 6. Inexistentes candidatos aprovados para a única vaga na setorização
de Análise Econômico- Financeira, houve sua ocupação provisória pelo candidato
1º colocado na área de Contabilidade Fiscal, justificada pela premência da
situação evidenciada pela UFRJ, pois, do contrário, a disciplina de Análise
Econômico-Financeira deixaria de ser aplicada, em razão da ausência de
docente, causando prejuízos aos estudantes. 7. Nomeado o 2º colocado na área
de Contabilidade Fiscal e restando disponível provisoriamente uma vaga nessa
área, a UFRJ lançou processo seletivo simplificado destinado 1 à contratação
temporária, por tempo determinado, para ocupá-la, tendo em vista o término da
validade do certame. 8. Em sede de repercussão geral reconhecida, assentou
o STF no RE 837.311/PI que "A publicação de novo edital de concurso público
ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente
realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato
dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do
novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias
e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência
da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de
reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação
além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a
prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público
que esteja na validade ou a realização de novo certame [...]" (RE 837.311,
Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 15/04/2016). 9. A UFRJ justificou
a premência da contratação, tendo em vista a necessidade de ser suprida a
ausência de professor para a disciplina, sendo certo que a validade do certame
para o qual o candidato concorreu expirou em 13/12/2015, cumprindo notar
que a contratação temporária excepcional destinava-se a preencher o claro
para o ano letivo de 2016. 10. No julgamento do RE 837.311/PI supra, o STF
consignou que a tese ali assentada "em sede desta repercussão geral é a de que
o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente
o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por
parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso
do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do
aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à
convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero
(Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à
nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a
aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);
ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for
aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a
preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração nos termos acima[...]". 11. Em suma,
com base na orientação jurisprudencial supra, em sede de repercussão geral,
a abertura de novo concurso na vigência de anterior não é suficiente para
autorizar a nomeação de aprovado além das vagas no primeiro, exceto se
houver preterição arbitrária e imotivada da Administração. Configurada
esta situação (preterição e imotivação), infere-se que fica afastada a
discricionariedade administrativa relativamente à convocação dos aprovados,
que teriam direito à nomeação se configurada uma das hipóteses apontadas
no julgado. 12. A necessidade de contratação temporária restou demonstrada
pela Administração, que, a despeito das alegações recursais, justificou a
necessidade de deslocar o primeiro colocado na área de Contabilidade Fiscal
para a de Análise Econômico-Financeira de forma provisória, repise-se,
nos limites de sua autonomia didático-financeira (artigo 207, caput, da
CRFB/88). 13. No caso concreto, encontra-se desamparada a tese defendida
pelo apelante e consequentemente seu alegado direito à nomeação, pois a
realocação temporária de recursos 2 humanos disponíveis pela Administração
e a contratação temporária de professor objetivaram suprir claro no quadro
de disciplinas oferecidas aos estudantes. Assim, justificada e motivada
a situação pela UFRJ, não se cogita das hipóteses excepcionais apontadas
no RE 837.311/PI. 14. Entendimentos jurisprudenciais do STJ (RMS 51.721
/ ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2016,
e AgInt no RMS 51.305 / ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
06/10/2016). 15. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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