TRF2 0170840-56.2014.4.02.5110 01708405620144025110
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDAS. ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se
que os embargos de declaração têm efeito limitado, porquanto se destinam
apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo,
ainda, admitidos para a retificação de erro material (CPC/2015, art. 1.022),
"sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide" (STJ, EDcl no AgRg nos AEREsp 433096/RJ,
CORTE ESPECIAL, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 07/12/2016, DJe
19/12/2016). 2. Noutro dizer, os aclaratórios não se prestam a provocar a
revisão do julgado, limitando-se a remediar, vale repisar, pontos que não
estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado
aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos
pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não
se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica (STF,
AC 3031, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 13/10/2015,
DJe 04/11/2015; STF, Rcl 21055, Segunda Turma, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA,
julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015; STJ, EDcl-RMS 27.894/PB, Sexta Turma,
Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 05/11/2015; STJ, AgRg-REsp 1.371.733/MS,
Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/11/2015). 3. Na
hipótese, inconformada com a decisão proferida, a embargante pretende, tão
somente, rediscutir questões amplamente enfrentadas na decisão objurgada,
sustentando que o v. acórdão "não analisou tais questões subjetivas, nem o
bom direito do embargante, nem tão pouco os atos arbitrariamente praticados
pela embargada (sic)", perpetuando formalismo exacerbado em detrimento da
prestação jurisdicional adequada. 4. Com efeito, a leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, evidencia-se a inexistência de razões que autorizem o
manejo da via eleita. Nas razões de pedir, como se vê, a embargante não aponta
qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que permitam o uso dos embargos
declaratórios. 5. eses genéricas, desacompanhadas de elementos concretos,
capazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo,
são irrelevantes para o deslinde da causa. 6. Ademais, a jurisprudência do
C. STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não se obriga a refutar,
pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela embargante, bastando
que motive o julgado com as razões que entende suficientes à formação do
seu convencimento (STF, Rcl 20850, 1 Primeira Turma, DJe 30/09/2015; STJ,
AgRg-REsp 1.522.991/PE, Segunda Turma, DJe 05/08/2015). Na mesma linha,
decidiu esta Casa Regional: AC 0006137-38.2014.4.02.5101, Sétima Turma
Especializada, DJF2R 28/10/2015; Ap-RN 0131033-62.1991.4.02.5101, Quarta
Turma Especializada, DJF2R 06/11/2015. 7. Se a embargante pretende modificar
o decisum, deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto (TRF2,
ED-AP 0018671-92.2006.4.02.5101, Quarta Turma, DJF2R 11/07/2016; TRF2, ED-AP
0001202- 29.2014.4.02.0000, Quarta Turma, DJF2R 14/09/2016). 8. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDAS. ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se
que os embargos de declaração têm efeito limitado, porquanto se destinam
apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo,
ainda, admitidos para a retificação de erro material (CPC/2015, art. 1.022),
"sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide" (STJ, EDcl no AgRg nos AEREsp 433096/RJ,
CORTE ESPECIAL, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 07/12/2016, DJe
19/12/2016). 2. Noutro dizer, os aclaratórios não se prestam a provocar a
revisão do julgado, limitando-se a remediar, vale repisar, pontos que não
estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado
aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos
pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não
se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica (STF,
AC 3031, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 13/10/2015,
DJe 04/11/2015; STF, Rcl 21055, Segunda Turma, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA,
julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015; STJ, EDcl-RMS 27.894/PB, Sexta Turma,
Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 05/11/2015; STJ, AgRg-REsp 1.371.733/MS,
Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/11/2015). 3. Na
hipótese, inconformada com a decisão proferida, a embargante pretende, tão
somente, rediscutir questões amplamente enfrentadas na decisão objurgada,
sustentando que o v. acórdão "não analisou tais questões subjetivas, nem o
bom direito do embargante, nem tão pouco os atos arbitrariamente praticados
pela embargada (sic)", perpetuando formalismo exacerbado em detrimento da
prestação jurisdicional adequada. 4. Com efeito, a leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, evidencia-se a inexistência de razões que autorizem o
manejo da via eleita. Nas razões de pedir, como se vê, a embargante não aponta
qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que permitam o uso dos embargos
declaratórios. 5. eses genéricas, desacompanhadas de elementos concretos,
capazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo,
são irrelevantes para o deslinde da causa. 6. Ademais, a jurisprudência do
C. STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não se obriga a refutar,
pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela embargante, bastando
que motive o julgado com as razões que entende suficientes à formação do
seu convencimento (STF, Rcl 20850, 1 Primeira Turma, DJe 30/09/2015; STJ,
AgRg-REsp 1.522.991/PE, Segunda Turma, DJe 05/08/2015). Na mesma linha,
decidiu esta Casa Regional: AC 0006137-38.2014.4.02.5101, Sétima Turma
Especializada, DJF2R 28/10/2015; Ap-RN 0131033-62.1991.4.02.5101, Quarta
Turma Especializada, DJF2R 06/11/2015. 7. Se a embargante pretende modificar
o decisum, deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto (TRF2,
ED-AP 0018671-92.2006.4.02.5101, Quarta Turma, DJF2R 11/07/2016; TRF2, ED-AP
0001202- 29.2014.4.02.0000, Quarta Turma, DJF2R 14/09/2016). 8. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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